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Document 32005D0819

    2005/819/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número de C(2005) 4429]

    JO L 305 de 24.11.2005, p. 40–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 614–614 (MT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/819/oj

    24.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/40


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Novembro de 2005

    que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

    [notificada com o número de C(2005) 4429]

    (Apenas faz fé o texto em língua lituana)

    (2005/819/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), designada seguidamente «Sexta Directiva», os Estados-Membros podem continuar a isentar ou a tributar certas operações, que devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

    (2)

    Relativamente à aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva, o ponto 1 da secção 8 (Fiscalidade) do anexo IX do Acto de Adesão da República da Lituânia às Comunidades Europeias (3) autoriza a República da Lituânia a isentar certas operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva.

    (3)

    A República da Lituânia não consegue efectuar um cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA relativamente a certas categorias de operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos injustificados quando cotejados com a incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da República da Lituânia. A República da Lituânia deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base IVA com base em estimativas aproximativas, de acordo com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

    (4)

    O Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão registados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos de cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Maio de 2004, a República da Lituânia está autorizada a utilizar estimativas aproximativas em relação ao percurso em território nacional do transporte internacional de passageiros (ponto 17 do anexo F da Sexta Directiva), de acordo com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

    Artigo 2.o

    A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Dalia GRYBAUSKAITĖ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

    (3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 842.


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