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Document 32005D0819
2005/819/EC,Euratom: Commission Decision of 21 November 2005 authorising the Republic of Lithuania to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (notified under document number C(2005) 4429)
2005/819/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número de C(2005) 4429]
2005/819/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número de C(2005) 4429]
JO L 305 de 24.11.2005, p. 40–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 614–614
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2014
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2005
que autoriza a República da Lituânia a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA
[notificada com o número de C(2005) 4429]
(Apenas faz fé o texto em língua lituana)
(2005/819/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), designada seguidamente «Sexta Directiva», os Estados-Membros podem continuar a isentar ou a tributar certas operações, que devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA. |
(2) |
Relativamente à aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 28.o da Sexta Directiva, o ponto 1 da secção 8 (Fiscalidade) do anexo IX do Acto de Adesão da República da Lituânia às Comunidades Europeias (3) autoriza a República da Lituânia a isentar certas operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva. |
(3) |
A República da Lituânia não consegue efectuar um cálculo exacto da base dos recursos próprios IVA relativamente a certas categorias de operações enumeradas no anexo F da Sexta Directiva. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos injustificados quando cotejados com a incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da República da Lituânia. A República da Lituânia deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base IVA com base em estimativas aproximativas, de acordo com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89. |
(4) |
O Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão registados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de Maio de 2004, a República da Lituânia está autorizada a utilizar estimativas aproximativas em relação ao percurso em território nacional do transporte internacional de passageiros (ponto 17 do anexo F da Sexta Directiva), de acordo com o n.o 3, segundo travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.
Artigo 2.o
A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Dalia GRYBAUSKAITĖ
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(3) JO L 236 de 23.9.2003, p. 842.