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Document 32005D0738

    2005/738/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 [notificada com o documento número C(2005) 3442]

    JO L 276 de 21.10.2005, p. 58–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/738/oj

    21.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/58


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Setembro de 2005

    relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003

    [notificada com o documento número C(2005) 3442]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa, neerlandesa, portuguesa e sueca)

    (2005/738/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

    Após consulta do Comité do Fundo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela sua Decisão 2004/451/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 (2), a Comissão apurou as contas de todos os organismos pagadores com excepção das dos organismos pagadores belgas ALT, ALP e BIRB, dos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Bayern-Umwelt, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, do organismo pagador espanhol Navarra, dos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, do organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, dos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, do organismo pagador português INGA, do organismo pagador sueco Jordbruksverket e dos organismos pagadores britânicos CCW, DARD, FC, NAW, RPA e SEERAD.

    (2)

    Na sequência da transmissão de novas informações pela Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelos organismos pagadores belgas ALT, ALP, e BIRB, pelos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, pelo organismo pagador espanhol Navarra, pelos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, pelo organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, pelos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, pelo organismo pagador português INGA, pelo organismo pagador sueco Jordbruksverket e pelos organismos pagadores britânicos CCW, FC, RPA e SEERAD.

    (3)

    Ao apurar as contas dos organismos pagadores belgas, alemães, espanhol, franceses, luxemburguês, neerlandeses, português, sueco e britânicos em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos à Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido com base na Decisão 2002/451/CE.

    (4)

    Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão é adoptada sem prejuízo das decisões posteriormente adoptadas pela Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas segundo as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As contas dos organismos pagadores belgas ALT, ALP e BIRB, dos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, do organismo pagador espanhol Navarra, dos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, do organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, dos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, do organismo pagador português INGA, do organismo pagador sueco Jordbruksverket e dos organismos pagadores britânicos CCW, FC, RPA e SEERAD relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, ficam apuradas pela presente decisão.

    Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa nos termos da presente decisão são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.06.1999, p. 103.

    (2)  JO L 155 de 30.4.2004, p. 129.


    ANEXO I

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

    EXERCÍCIO DE 2003

    Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

    EM

     

    Despesas do exercício de 2003

    Reduções e suspensões para todo o exercício

    Total tendo em conta reduções e suspensões

    Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício

    Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

    Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2004/451/CE

    Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão

    apuradas

    disjuntas

    Total a + b

    = despesas declaradas na declaração anual

    = despesas declaradas na declaração mensal

     

     

    a

    b

    c = a + b

    d

    e = c + d

    f

    g = e – f

    h

    i = g – h

    BE

    EUR

    1 016 945 603,26

    0,00

    1 016 945 603,26

    – 17 989,43

    1 016 927 613,83

    1 016 959 814,40

    – 32 200,57

    – 32 119,73

    – 80,84

    DE

    EUR

    5 821 140 790,97

    22 317 594,43

    5 843 458 385,40

    – 332 346,61

    5 843 126 038,79

    5 843 311 780,61

    – 185 741,82

    – 185 741,82

    0,00

    ES

    EUR

    6 473 878 264,21

    0,00

    6 473 878 264,21

    – 16 797 763,08

    6 457 080 501,13

    6 459 067 545,01

    – 1 987 043,88

    – 1 987 043,88

    0,00

    FR

    EUR

    10 425 389 800,61

    0,00

    10 425 389 800,61

    – 5 675 864,78

    10 419 713 935,83

    10 419 067 788,02

    646 147,81

    – 728 491,58

    1 374 639,39

    LU

    EUR

    44 329 012,92

    0,00

    44 329 012,92

    – 2 595 118,16

    41 733 894,76

    43 257 600,06

    – 1 523 705,30

    – 1 523 705,30

    0,00

    NL

    EUR

    1 360 466 615,75

    0,00

    1 360 466 615,75

    – 1 296 238,97

    1 359 170 376,78

    1 359 713 294,61

    – 542 917,83

    – 644 855,06

    101 937,23

    PT

    EUR

    849 829 960,52

    0,00

    849 829 960,52

    – 121 895,47

    849 708 065,05

    849 546 984,03

    161 081,02

    – 22 328,37

    183 409,39

    SE

    SEK

    7 905 413 840,22

    0,00

    7 905 413 840,22

    5 834 913,34

    7 911 248 753,56

    7 911 261 488,75

    – 12 735,19

    0,00

    – 12 735,19

    UK

    GBP

    2 288 574 374,19

    362 543 530,76

    2 651 117 904,95

    – 33 953 582,84

    2 617 164 322,11

    2 639 372 167,88

    – 22 207 845,77

    – 22 427 320,95

    219 475,18

    1)

    Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (col. a), ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col. b).

    2)

    As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003.


    ANEXO II

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES — EXERCÍCIO DE 2003

    Lista dos organismos pagadores cujas contas permanecem disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior

    Estado-Membro

    Organismo pagador

    Alemanha

    Bayern Umwelt

    Reino Unido

    DARD

    Reino Unido

    NAW


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