Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0686

    2005/686/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência 2003, 2004 e 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.° 753/2004 [notificada com o número C(2005) 2773] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 264 de 8.10.2005, p. 3–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/686/oj

    8.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/3


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2005

    que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência 2003, 2004 e 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 753/2004

    [notificada com o número C(2005) 2773]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, estónia, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa e sueca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/686/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (1), nomeadamente as secções 1 e 2 do anexo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 753/2004 contém o quadro de referência das normas, das definições e das classificações comuns para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre ciência e tecnologia, a fim de obter resultados estatísticos de grande qualidade nos Estados-Membros, de acordo com essas normas, definições e classificações.

    (2)

    O ponto 3 da secção 1 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 753/2004 estabelece que, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas sobre investigação e desenvolvimento elaboradas para o primeiro ano de referência, o ano de 2003. Em casos muito excepcionais, este período de derrogação pode abranger a repartição regional de certas variáveis.

    (3)

    O ponto 3 da secção 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 753/2004 estabelece que, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD) elaboradas para o primeiro ano de referência, o ano de 2004.

    (4)

    Foram solicitadas derrogações desta natureza pelas autoridades competentes da Bélgica, Estónia, Grécia, França, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido.

    (5)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão (Eurostat), os pedidos dos Estados-Membros interessados justificam-se pela necessidade de estes introduzirem alterações importantes nos respectivos sistemas estatísticos.

    (6)

    Por conseguinte, as derrogações solicitadas devem ser concedidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São concedidas derrogações à Bélgica, à Estónia, à Grécia, à França, à Irlanda, à Itália, à Letónia, à Lituânia, ao Luxemburgo, à Hungria, a Malta, aos Países Baixos, à Áustria, à Suécia e ao Reino Unido, em conformidade com o anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 23.


    ANEXO

    DERROGAÇÕES CONCEDIDAS

    Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento

    Variáveis

    Repartições para as quais é concedida uma derrogação

    Bélgica

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.2, 1.11.5.3, 1.11.5.4; por actividade profissional e por sexo: 1.11.1.0, 1.11.1.2; por qualificação e por sexo: 1.11.2.0, 1.11.2.2; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2

    Investigadores em número de efectivos

    Por região (NUTS 2): 1.12.5.0, 1.12.5.2, 1.12.5.3, 1.12.5.4; por sexo: 1.12.1.0, 1.12.1.2; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2

    Pessoal em I & D em ETI

    Por região (NUTS 2): 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.3, 1.13.5.4

    Investigadores em ETI

    Por região (NUTS 2) 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.3, 1.14.5.4

    Despesas intramuros em I & D

    Por região (NUTS 2): 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.3, 1.20.10.4

    Grécia

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Por actividade profissional e por sexo: 1.11.1; por qualificação e por sexo: 1.11.2; por actividade económica: 1.11.13; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por região (NUTS 2): 1.11.5; pela actividade económica e por sexo: 1.11.7

    Investigadores em número de efectivos

    Por sexo: 1.12.1; por actividade económica: 1.12.3; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4; por região (NUTS 2): 1.12.5

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Por actividade profissional: 1.13.1; por qualificação: 1.13.2; por actividade económica: 1.13.13; por região (NUTS 2): 1.13.5; por classe de dimensão: 1.13.6

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

    Por actividade económica: 1.14.3; por região (NUTS 2): 1.14.5; por classe de dimensão: 1.14.7

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0, 1.20.0.2, 1.20.0.3, 1.20.0.4 (resultados preliminares)

    Por fonte de financiamento: 1.20.1; por tipo de custos: 1.20.4; por actividade económica: 1.12.5; por classe de dimensão: 1.20.6; por fonte de financiamento e classe de dimensão: 1.20.7; por região (NUTS 2): 1.20.10

    França

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Sem repartição: 1.11.1; por região (NUTS 2): 1.11.5; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por actividade económica e por sexo: 1.11.7

    Para os resultados 1.11.5 e 1.11.7, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

    Investigadores em número de efectivos

    Por actividade económica: 1.12.3; por região (NUTS 2): 1.12.5

    Para os resultados 1.12.3 e 1.12.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Por região (NUTS 2): 1.13.5

    Para os resultados 1.13.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

    Por actividade económica: 1.14.3; por região (NUTS 2): 1.14.5

    Para os resultados 1.14.3 – 1.14.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

    Despesas intramuros em I & D

    Por região (NUTS 2): 1.20.10

    Para os resultados 1.20.10, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

    Irlanda

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2, 1.11.4.3

    Investigadores em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2, 1.12.4.3

    Itália

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2

    Investigadores em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0, 1.13.0.2

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0, 1.14.0.2

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0, 1.20.0.2; por fonte de financiamento: 1.20.1.0, 1.20.1.2

    Luxemburgo

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

    Malta

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

    Investigadores em número de efectivos

    Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Todos os resultados, excepto os resultados 1.13.0.0 – 1.13.0.4

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares);

    Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

    Todos os resultados, excepto os resultados 1.20.0.0 – 1.20.0

    Países Baixos

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

    Áustria

    Pessoal em I & D em número de efectivos, investigadores em número de efectivos, pessoal em I & D em ETI, investigadores em ETI, despesas intramuros em I & D

    O primeiro ano de referência será 2004, em vez de 2003, para todos os resultados O primeiro ano de referência também será 2004, em vez de 2003, para todos os resultados preliminares

    Suécia

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.3; por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.2, 1.11.5.4

    Investigadores em número de efectivos

    Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.5.3

    Por região: 1.12.5.0, 1.12.5.2, 1.12.5.4

    Pessoal em I & D em ETI

    1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

    Por região: 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.4

    Investigadores em ETI

    1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

    Por região: 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.4

    Despesas intramuros em I & D

    1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

    Por região: 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.4

    Estatísticas de I & D no sector das empresas

    Para todos os resultados: incluir apenas empresas com 50 e mais empregados

    Estatísticas de I & D no sector do Estado

    Para todos os resultados: excluir administrações locais e regionais

    Reino Unido

    Pessoal em I & D em número de efectivos

    Sem repartição: 1.11.0.0, 1.11.0.1, 1.11.0.2, 1.11.0.4; por sexo: 1.11.1.0, 1.11.1.1, 1.11.1.2, 1.11.1.4; por qualificação e sexo: 1.11.2.0, 1.11.2.1, 1.11.2.2, 1.11.2.4; por actividade económica: 1.12.1.1; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por actividade económica e por sexo: 1.11.7

    Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.1, 1.11.5.2, 1.11.5.4

    Investigadores em número de efectivos

    Sem repartição: 1.12.0.0, 1.12.0.1, 1.12.0.2, 1.12.0.4; por actividade profissional e por sexo: 1.12.1.0, 1.12.1.1, 1.12.1.2, 1.12.1.4; por qualificação e por sexo: 1.12.2.0, 1.12.2.1, 1.12.2.2, 1.12.2.4; por actividade económica: 01.12.13; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4;

    Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.12.5.0, 1.12.5.1, 1.12.5.2, 1.12.5.4

    Pessoal em I & D em ETI

    Para os resultados preliminares sem repartição 1.13.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

    Sem repartição: 1.13.0.0, 1.13.0.2; por actividade profissional: 1.13.1.0, 1.13.1.2; por qualificação e por sexo: 1.13.2.0, 1.13.2.2

    Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.4

    Investigadores em ETI

    Para os resultados preliminares sem repartição 1.14.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

    Sem repartição: 1.14.0.0, 1.14.0.2

    Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.4

    Despesas intramuros em I & D

    Para os resultados preliminares sem repartição 1.20.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

    Por tipo de custos: 1.20.4.0, 1.20.4.2, 1.20.4.4

    Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.4

    Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD)

    Variáveis

    Estónia

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Grécia

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0); os dados são transmitidos no prazo de 8 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1); os dados são transmitidos no prazo de 14 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

    França

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Itália

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Letónia

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Lituânia

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Luxemburgo

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Hungria

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

    Malta

    Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

    Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)


    Top