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Document 32005D0652

2005/652/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal C 38/03 concedido pela Espanha (novos auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis) [notificada com o número C(2004) 3918] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 240 de 16.9.2005, p. 45–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/652/oj

16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa ao auxílio estatal C 38/03 concedido pela Espanha (novos auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis)

[notificada com o número C(2004) 3918]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/652/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (3), e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1013/97, a Comissão autorizou, numa decisão de 6 de Agosto de 1997 (4), auxílios à reestruturação dos estaleiros navais públicos espanhóis num montante de cerca de 1,9 mil milhões de euros. Em conformidade com a decisão e com o Regulamento (CE) n.o 1013/97, a aprovação do auxílio dependia do facto de não ser concedido qualquer novo auxílio à reestruturação.

(2)

Em 2000, 2001 e 2002, a sociedade gestora de participações sociais estatal Sociedad Estatal de Participationes Industriales (a seguir, «SEPI») concedeu à IZAR Construcciones navales (a seguir, «IZAR») injecções de capital num montante total de 1 477 milhões de euros. Por cartas de 8 de Novembro de 2002 e 14 de Janeiro de 2003, a Comissão solicitou informações sobre esta matéria.

(3)

Por decisão de 27 de Maio de 2003, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (a seguir, «início do procedimento») no que se refere às operações através das quais a SEPI efectuou uma injecção de capital de 1 477 milhões de euros na IZAR. As autoridades espanholas foram informadas desta decisão por carta da Comissão de 28 de Maio de 2003.

(4)

Por cartas de 11 de Julho de 2003, 29 de Julho de 2003, 11 de Agosto de 2003, 19 de Janeiro de 2004, 23 de Fevereiro de 2004, 14 de Abril de 2004 e 26 de Julho de 2004 a Espanha apresentou as suas observações relativamente à decisão de início do procedimento.

(5)

Na sequência do início do procedimento, a Comissão recebeu observações da Royal Van Lent Shipyard, por carta de 24 de Setembro de 2003, de um terceiro que solicitou manter o anonimato, por carta de 24 de Setembro de 2003, e da IZAR, por carta de 6 de Outubro de 2003. Estas observações foram transmitidas à Espanha por carta de 13 de Outubro de 2003. A Espanha apresentou observações por carta de 10 de Novembro de 2003. Em 17 de Novembro de 2003, a IZAR interpôs uma acção (5) contra a Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância, solicitando a anulação da decisão de início do procedimento.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(6)

Em Julho de 2000, a SEPI decidiu realizar uma fusão, num só grupo, de todos os estaleiros de propriedade estatal, militar e civil e actividades conexas que, na altura, funcionavam como empresas. Todos os estaleiros civis e actividades conexas foram por conseguinte adquiridos, em 20 de Julho de 2000, pela BAZAN, tendo posteriormente integrado esta empresa que passou subsequentemente a designar-se IZAR.

(7)

As actividades civis da IZAR são principalmente desenvolvidas nas seguintes instalações: Astilleros de Cadiz («Cadiz»), Astilleros de Puerto Real («Puerto Real»), Astilleros de Sestao («Sestao»), Astilleros de Sevilla («Sevilla»), Juliana Constructora Gijonesa («Juliana»), Fábrica de Manises («Manises») e Astilleros de Fene («Fene»). A IZAR possui igualmente três estaleiros de construção naval principalmente militares, Ferrol, Cartagena e San Ferneo.

(8)

A investigação abrange as seguintes injecções de capital da SEPI: 1 322,227 milhões de euros (220 mil milhões de pesetas espanholas), concedidos à BAZAN em 28 de Julho de 2000, 105,171 milhões de euros concedidos à IZAR em 2001 e 50 milhões de euros concedidos à IZAR em 2002.

(9)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão salientou que o capital fornecido pela SEPI à IZAR pode proporcionar, aos estaleiros civis, vantagens económicas que provavelmente não obteriam junto de fontes comerciais. Por conseguinte, as medidas podiam constituir auxílios. Pela sua natureza, este tipo de auxílios é susceptível de provocar distorções da concorrência.

(10)

Com base no passado recente dos estaleiros civis, a Comissão suspeitou que tais estaleiros tivessem recebido um apoio financeiro através das injecções de capital concedidas à IZAR e duvidava que esse apoio fosse compatível com as regras em matéria de auxílios estatais à construção naval. Por conseguinte, o objectivo do presente procedimento em matéria de auxílios estatais consiste em esclarecer se uma parte do capital fornecido à IZAR beneficiou os estaleiros navais civis ou outras actividades civis.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(11)

A Comissão recebeu observações de três partes. Uma parte que solicitou manter o anonimato, apresentou observações conjuntas relativamente ao presente procedimento e ao procedimento em matéria de auxílios estatais C 40/00 (6). Realça que o auxílio objecto da investigação criou uma grave distorção no mercado dos navios de recreio. A Royal van Lent Shipyard BV Umgated enviou igualmente observações conjuntas relativamente aos mesmos dois procedimentos. A empresa alega que os auxílios concedidos pelo Governo espanhol durante os últimos anos prejudicaram gravemente muitos dos concorrentes no mercado dos iates de luxo.

(12)

A Comissão recebeu igualmente observações da IZAR. Esta empresa alega que as injecções de capital em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado CE, e que quaisquer problemas de distorção das trocas comerciais deveriam ser tratados no contexto do procedimento de cooperação previsto no artigo 298.o do Tratado CE. A IZAR sustenta igualmente que a injecção de capital efectuada pela SEPI não constitui um recurso estatal e que, de qualquer forma, está em conformidade com o princípio do investidor privado. Por último, a IZAR alega que a possibilidade de recuperação de quaisquer auxílios concedidos aos estaleiros navais públicos espanhóis em 1997 é inaceitável, uma vez que se trata de auxílios existentes.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

(13)

No âmbito do procedimento, a Espanha transmitiu à Comissão os seguintes argumentos para justificar que, na sua opinião, não existiam elementos de auxílio estatal nas injecções de capital em causa.

(14)

Em primeiro lugar, a Espanha alega que a SEPI agiu enquanto investidor privado numa economia de mercado, que pretende maximizar os seus lucros e que a Comissão não provou que os recursos da SEPI são provenientes do Estado ou a ele imputáveis.

(15)

Além disso, a injecção de capital foi realizada no contexto de um plano de actividades para a BAZAN, que era anteriormente uma empresa militar. Procedeu-se a esta injecção de capital para cobrir diversos custos associados a este plano, desenvolvido em 1998. Em especial, […] (7) milhões de euros relativos à denominada externalização dos custos sociais decorrentes das pré-reformas dos antigos trabalhadores da BAZAN. Este montante foi pago, entre 2000 e 2002, às companhias de seguros que pagam as pensões. O aumento dos custos resultante destes compromissos explica, segundo a Espanha, as injecções de capital adicionais da SEPI à IZAR em 2001 e 2002.

(16)

Por outro lado, cerca de mais […] milhões de euros tinham sido pagos, no que se refere aos mesmos custos sociais, directamente pela BAZAN a alguns dos trabalhadores pré-reformados.

(17)

A parte restante da injecção de capital era, segundo a Espanha, necessária para cobrir investimentos nas áreas militares da nova empresa IZAR, num montante de […] milhões de euros, e para cobrir um aumento das necessidades de capital de exploração para as construções militares.

(18)

A Espanha afirmou igualmente que estas medidas deveriam ser analisadas no contexto do artigo 296.o do Tratado CE, uma vez que o capital era fornecido à BAZAN que, segundo a Espanha, era uma empresa inteiramente militar no momento em que foi realizada a injecção de capital.

(19)

A Espanha contestou ainda a possibilidade de uma parte dos auxílios autorizados em 1997 passar a ser incompatível caso a Comissão declarasse que foram concedidos auxílios adicionais aos estaleiros navais públicos espanhóis.

(20)

Reagindo às observações transmitidas por terceiros, a Espanha concorda plenamente com todas as afirmações da IZAR e nega que esta empresa desenvolva actividades significativas no sector dos iates de luxo.

(21)

Numa fase posterior do procedimento, a Espanha transmitiu as informações complementares solicitadas pela Comissão, ou seja, uma estimativa dos prejuízos das actividades civis da IZAR entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 e informações sobre as despesas gerais da IZAR durante este período.

V.   APRECIAÇÃO

(22)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Decorre de jurisprudência constante dos tribunais europeus que a condição de afectação das trocas comerciais se encontra preenchida se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que implique trocas comerciais entre Estados-Membros.

(23)

Nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum as categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada. A Comissão recorda que, com base nesta disposição, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1540/98 (a seguir, «regulamento relativo à construção naval»), que permaneceu em vigor entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Embora o Regulamento (CE) n.o 1540/98 tenha chegado ao seu termo em 31 de Dezembro de 2003, e não seja afectado pela comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (8), a Comissão, com um objectivo de coerência e utilizando a sua ampla margem de apreciação, pretende aplicar esse regulamento no âmbito do presente procedimento.

(24)

A construção naval é uma actividade que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Consequentemente, os auxílios à construção naval são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(25)

A Comissão salienta que, nos termos do regulamento relativo à construção naval, entende-se por «construção naval» a construção de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar. A Comissão recorda igualmente que a IZAR constrói estes navios sendo, por conseguinte, uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. A Comissão salienta ainda que o artigo 2.o do mesmo regulamento estabelece que os auxílios concedidos à construção, transformação e reparação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no regulamento. Esta disposição é aplicável aos auxílios concedidos não apenas às empresas que desenvolvam estas actividades mas também às entidades afins.

(26)

Em Agosto de 1997, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/97, a Comissão aprovou excepcionalmente um pacote de auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis, destinados a restabelecer a sua viabilidade até ao final de 1998. Juntamente com os auxílios anteriormente concedidos, o pacote total elevou-se a 318 mil milhões de pesetas (1,9 mil milhões de euros).

(27)

Ao dar o seu acordo, o Conselho realçou a natureza de «auxílio único» do pacote. O Governo espanhol tinha assumido o compromisso de que os estaleiros não receberiam quaisquer novos auxílios à reestruturação, de emergência, de compensação por prejuízos ou privatização. Este compromisso reflectiu-se nas condições que acompanhavam a decisão de aprovação do auxílio da Comissão. Além disso, trata-se de um princípio consagrado no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval. Esta disposição estabelece que não podem ser concedidos auxílios de emergência ou à reestruturação a empresas que tenham beneficiado de qualquer auxílio desse tipo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/97.

(28)

Deste modo, os auxílios que ultrapassaram o montante de auxílio autorizado pela decisão inicial da Comissão, de Agosto de 1997, teriam de ser considerados incompatíveis com o mercado comum, a não ser que fossem aprovados nos termos de uma outra base jurídica.

(29)

A Comissão salienta que os estaleiros Sestao, Puerto Real, Sevilla, Cadiz, e Juliana eram empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/97 e da decisão da Comissão de 1997 acima referida. As empresas Manises e Fene (antiga Astano) são entidades afins, uma vez que eram propriedade da empresa de construção naval IZAR durante o período objecto da investigação, sendo, por conseguinte, igualmente abrangidas pelo regulamento relativo à construção naval, nos termos da alínea g) do artigo 1.o

1.   PAPEL DA SEPI

(30)

Na sua decisão de início do procedimento formal, a Comissão considerou que a SEPI actuou em nome do Estado, ou seja, o seu comportamento nas diversas transacções é imputável ao Estado. A Espanha contestou esta afirmação, alegando que a SEPI funciona independentemente do Estado e que, deste modo, o seu comportamento não é imputável ao Estado. De qualquer forma, na opinião da Espanha, a SEPI actuou como um investidor no mercado e, assim, os fundos em análise fornecidos pela SEPI não podem ser considerados auxílios estatais.

(31)

A Comissão salienta que a SEPI é uma sociedade gestora de participações sociais pública, directamente dependente do Ministério das Finanças. Enquanto tal, é considerada uma empresa pública, na acepção da Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (9), uma vez que devido ao facto de serem proprietárias ou deterem uma participação financeira, as autoridades públicas podem exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante na SEPI.

(32)

O Tribunal definiu as situações em que os fundos devem ser considerados recursos estatais. Afirmou, por exemplo, que mesmo se as quantias em causa não estão de modo permanente na posse do Tesouro público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais [acórdão do Tribunal no processo C-83/98 P França/Ladbroke Racing e Comissão (10)]. Este princípio aplica-se claramente aos recursos da SEPI.

(33)

O Tribunal tomou igualmente uma decisão [acórdão do Tribunal no processo C-482/99, Stardust Marine (11)], em que apresentava as condições de imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio tomada por uma empresa pública. Tal imputabilidade pode, na opinião do Tribunal, ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu.

(34)

O Tribunal enumera como exemplos de indícios a integração de uma empresa pública nas estruturas da administração pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa (ou seja, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades), a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste.

(35)

A SEPI é uma empresa com um estatuto jurídico especial, por exemplo, os seus relatórios anuais não se encontram acessíveis no registo público espanhol. A supervisão da empresa é exercida pelo seu conselho de administração, constituído, em larga medida, por secretários de Estado e outras pessoas directamente ligadas ao Governo. A natureza das suas actividades inclui a privatização de empresas estatais, actividade que está estreitamente ligada à política pública. Por outro lado, a SEPI tem vindo, ao longo do tempo, a actuar face aos estaleiros navais de forma susceptível de ser considerada imputável ao Estado, por exemplo, fornecendo parte dos auxílios à reestruturação aprovados em 1997 e auxílios ilegais em 1998 (12). Acresce ainda que a SEPI tem, noutras circunstâncias, concedido auxílios estatais, por exemplo à indústria de carvão espanhola (13).

(36)

Decorre dos pontos 31 e 32 que os fundos da SEPI constituem recursos estatais. Por outro lado, decorre dos pontos 33 a 35 que a concessão, a empresas de construção naval, dos fundos objecto da presente investigação deve ser considerada imputável ao Estado, na medida em que os fundos são concedidos em condições que não estão em conformidade com os princípios de uma economia de mercado.

(37)

O princípio geral que se aplica nas transacções financeiras entre o Estado e as empresas públicas é o denominado princípio do investidor privado em economia de mercado. Uma vez que os fundos da SEPI constituem recursos estatais, é essencial que esta empresa, nas suas transacções económicas com as empresas de construção naval suas filiais (quer sejam empresas com actividade económica, quer sociedades gestoras de participações sociais dessas empresas) actuem plenamente em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado.

(38)

O princípio do investidor privado em economia de mercado é explicado em pormenor na comunicação da Comissão aos Estados-Membros (14) relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (15). O Tribunal afirmou igualmente, por exemplo no processo C 40/85 (16), que com vista a verificar se uma medida apresenta o carácter de um auxílio estatal é pertinente aplicar o critério que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais, nas mesmas condições. O Tribunal prossegue afirmando: «convém nomeadamente apreciar se, em circunstâncias similares, um sócio privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital».

(39)

A Comissão não exclui que os fundos concedidos pela SEPI possam não conter elementos de auxílio estatal, desde que o comportamento da SEPI esteja em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado. Por conseguinte, a Comissão irá determinar se, no que se refere à injecção de capital em análise, a SEPI actuou em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado.

2.   ELEMENTOS DE AUXÍLIO NAS INJECÇÕES DE CAPITAL DA SEPI A FAVOR DA BAZAN/IZAR

a)   Auxílio a uma empresa de carácter exclusivamente militar

(40)

A Espanha alega que em 28 de Julho de 2000, data em que a BAZAN recebeu a principal injecção de capital, era uma empresa de carácter exclusivamente militar, uma vez que não tinha ainda realizado a fusão com as empresas de construção naval civis que tinha recentemente adquirido. Por conseguinte, a Espanha argumenta que qualquer auxílio concedido à BAZAN beneficiaria da derrogação prevista no artigo 296.o do Tratado CE.

(41)

A Comissão não concorda com esta posição e recorda que quando o capital foi concedido, a BAZAN detinha todos os estaleiros civis em causa e actividades afins. O facto de a BAZAN deter as actividades civis sob a forma de filiais a 100 % ou sob a forma de activos não é relevante. De salientar, igualmente, que as filiais civis foram integradas na BAZAN dois meses mais tarde. É a utilização final dos fundos pelo beneficiário que é relevante para determinar se o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência entre os estaleiros navais civis no mercado comum.

b)   Utilização dos fundos para custos sociais

(42)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de os custos sociais associados ao passado da BAZAN (antes de Julho de 2000) estarem exclusivamente relacionados com a produção militar, uma vez que se afigura que, anteriormente, a BAZAN teria produzido alguns navios civis. Desta forma, a Comissão tinha dúvidas de que os fundos fornecidos para cobrir estes custos fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado CE.

(43)

A Comissão salienta que os custos sociais associados ao passado da BAZAN correspondem, com efeito, a uma parte do capital total fornecido. A Espanha demonstrou que foram pagos […] milhões de euros a companhias de seguros externas para cobrir os custos de pré-reformas dos anteriores estaleiros navais militares. Este montante corresponde a parte do capital concedido em 2000 e à totalidade do capital fornecido em 2001 e 2002. As novas injecções de capital, realizadas em 2001 e 2002, foram motivadas por aumentos inesperados dos custos relativos a estas pré-reformas. A Espanha alegou igualmente que a BAZAN pagou directamente […] milhões de euros adicionais a alguns trabalhadores pré-reformados da empresa.

(44)

Contudo, os custos sociais associados ao passado militar da BAZAN não correspondem à totalidade do capital fornecido pela SEPI. Além disso, não foram fornecidas à Comissão informações convincentes acerca da necessidade de capitais de exploração adicionais para os estaleiros militares, nem lhe foi apresentada uma argumentação convincente para justificar o facto de os investimentos nos estaleiros navais militares serem inteiramente financiados através de capitais próprios, em vez de serem principalmente financiados através de empréstimos, o que corresponderia a um comportamento de mercado normal. Por conseguinte, a Espanha não demonstrou que os fundos fornecidos pela SEPI à IZAR tivessem sido destinados, na sua totalidade, a fins militares.

c)   Cobertura de prejuízos relativos às actividades civis

(45)

A Espanha transmitiu à Comissão estimativas dos resultados financeiros das actividades civis da IZAR para o período compreendido entre 2000 e 2003. Esta informação indica prejuízos totais relativos às actividades civis da IZAR de 290 milhões de euros, tal como especificado no Quadro 1.

Quadro 1

Resultados estimados para as actividades civis da IZAR entre 2000 e 2003 (17)

(milhões de EUR)

 

Gijon

Sestao

Pto Real

Sevilla

Cadiz

Fene

Manises

Total

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 80,2

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 103,6

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 59,9

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 46,4

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 290,1

(46)

Os resultados dizem respeito à situação após ganhos extraordinários, que se verificaram em especial em Puerto Real, Sestao e Sevilla, devido ao facto de estas empresas apresentarem uma situação positiva no momento em que foram adquiridas pela BAZAN a um preço simbólico. Conclui-se do quadro que a IZAR cobriu as perdas geradas nas suas actividades civis, num total de 290 milhões de euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2003.

(47)

Além disso, a Espanha forneceu informações sobre os custos centrais da IZAR, que não foram afectados às actividades civis no cálculo dos resultados apresentados no quadro 1. O montante total dos custos centrais para o período compreendido entre 2000 e 2003 elevou-se a […] milhões de euros. A parte das actividades civis relativamente ao volume de negócios da IZAR atingiu […] % durante o mesmo período. A utilização desta percentagem como chave para a distribuição dos custos centrais implicaria prejuízos adicionais para as actividades civis de 74 milhões de euros durante o período em análise.

(48)

No total, as actividades civis da IZAR geraram prejuízos estimados em 364 milhões de euros durante o período compreendido entre 2000 e 2003.

(49)

Quando a BAZAN adquiriu as actividades civis dispunha de recursos financeiros limitados (fundos próprios de 100 milhões de euros no final de 1999). Afigura-se além disso (com base nos relatórios anuais da IZAR) que a empresa teria registado prejuízos nas actividades militares entre 2000 e 2002 da ordem dos […] milhões de euros. Pode por conseguinte concluir-se que os prejuízos das actividades civis da IZAR tiveram de ser cobertos pela injecção de capital realizada em 2000.

(50)

A questão que deve ser apreciada seguidamente consiste em saber se, em circunstâncias similares, um accionista privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital. O Tribunal afirmou que, com vista a verificar se uma medida apresenta o carácter de um auxílio estatal, é pertinente aplicar o critério que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais, o denominado teste do investidor privado (18).

(51)

Decorre claramente das informações fornecidas pela Espanha que as empresas civis adquiridas pela BAZAN em Julho de 2000 registavam dificuldades económicas (ver quadro 2).

Quadro 2

Valores contabilísticos e riscos financeiros (estimativas da Espanha) em Julho de 2000

(milhões de EUR)

Empresa

Valor contabilístico

Riscos estimados

Valor líquido estimado

Empresas vendidas pela AESA à BAZAN/IZAR:

Puerto Real

[…]

[…]

[…]

Sestao

[…]

[…]

[…]

Sevilla

[…]

[…]

[…]

Empresas vendidas pela SEPI à BAZAN/IZAR

Cadiz

[…]

[…]

[…]

Juliana

[…]

[…]

[…]

Manises

[…]

[…]

[…]

Fene

[…]

[…]

[…]

Montante total

130,5

192,6

– 62,1

(52)

Além disso, não existiam quaisquer indícios de que a situação financeira difícil das actividades civis, que tinham registado prejuízos durante vários anos, pudesse melhorar. Consequentemente, pode excluir-se que as actividades civis, ao passarem a ser propriedade da BAZAN/IZAR, gerassem uma taxa de rendibilidade aceitável, devido aos resultados obtidos no passado e à inexistência de medidas de reestruturação. Esta situação foi igualmente confirmada pelas informações fornecidas pela Espanha, que referem que todas as actividades civis da IZAR registaram sempre perdas de exploração a partir de 2000, apenas com algumas pequenas excepções.

(53)

Por estes motivos, pode concluir-se que a IZAR não teria conseguido obter empréstimos ou capitais no mercado de capitais privados para cobrir os prejuízos das suas actividades civis. Assim, a concessão de capital para estas actividades não satisfaz o teste do investidor privado. Pelas mesmas razões, a SEPI não podia esperar obter um rendimento do seu capital. Consequentemente, a concessão destes recursos pela SEPI à IZAR não está em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Assim, a injecção de capital destinada às actividades civis constitui um auxílio estatal a favor da IZAR. Este auxílio estatal foi concedido ilegalmente, visto que não foi notificado à Comissão.

(54)

Pode igualmente concluir-se que este auxílio não é compatível com o mercado comum, porque não pode ser autorizado enquanto auxílio à reestruturação, uma vez que tal não é permitido para os estaleiros navais, pelas razões acima expostas. Não pode também ser autorizado para as restantes actividades em causa, Fene e Manises, uma vez que a Espanha não apresentou qualquer plano de reestruturação. Também não pode ser autorizado ao abrigo de qualquer outra disposição do regulamento relativo à construção naval. Além disso, com base nas informações disponíveis, o auxílio não pode ser autorizado com base em qualquer outra das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(55)

Tal como ficou estabelecido na decisão em matéria de auxílios estatais no processo C 40/00, em 12 de Setembro de 2000, a IZAR procedeu ao reembolso, junto da SEPI, de um empréstimo, com juros, no montante de 192,1 milhões de euros. Os fundos tinham sido fornecidos, em 1999, às empresas Juliana, Cadiz e Manises, que foram subsequentemente adquiridas pela BAZAN/IZAR em Julho de 2000. Tal como se afirmava na decisão relativa ao processo C 40/00, as informações referentes ao reembolso deste empréstimo seriam utilizadas no âmbito da presente investigação.

(56)

Segundo as informações transmitidas pela Espanha, os prejuízos relativos às actividades civis apresentados para 2000 e que constam do quadro 1 supra não incluem o reembolso dos empréstimos acima referidos.

(57)

É óbvio que os fundos concedidos pela SEPI em 1999 beneficiaram as empresas civis Juliana, Cadiz e Manises. Todavia, o facto de o reembolso destes empréstimos ter sido efectuado a partir das contas gerais da IZAR teve por consequência que estas três empresas, posteriormente dissolvidas para formar centros de actividades, beneficiaram do facto de não terem de reembolsar tais empréstimos. Fica assim claro que foi a IZAR que, através do pagamento proveniente dos seus recursos próprios, eliminou a carga financeira que a Juliana, a Cadiz e a Manises teriam suportado para reembolsar os empréstimos.

(58)

A Comissão examinou se os empréstimos reembolsados pela IZAR poderiam ter sido financiados através de fundos provenientes de um novo empréstimo contraído pela IZAR em condições de mercado. Relativamente a este aspecto, a Comissão considera que sem a injecção de capital realizada em 2000 que, como acima demonstrado, foi utilizada para apoiar as actividades civis da IZAR, as dificuldades financeiras da IZAR teriam sido muito mais graves. Por este motivo, pode excluir-se a possibilidade de a IZAR ter beneficiado de um empréstimo em condições de mercado se não tivesse recebido o auxílio ilegal e incompatível, sob a forma de uma injecção de capital de 364 milhões de euros.

(59)

O reembolso de 192,1 milhões de euros efectuado pela IZAR à SEPI deverá, por conseguinte, ser considerado uma nova utilização da injecção de capital objecto da presente investigação, em benefício das actividades civis da IZAR. Pelas mesmas razões que as apresentadas supra relativamente à cobertura dos prejuízos, esta utilização de fundos para as actividades civis não satisfaz o princípio do investidor em economia de mercado e o montante correspondente utilizado, proveniente da injecção de capital efectuada na IZAR, constitui um auxílio estatal incompatível a favor desta empresa.

(60)

Com base na apreciação que precede, a Comissão conclui que as actividades civis da IZAR beneficiaram da injecção de capital concedida pela SEPI à IZAR em 2000, através de uma cobertura de prejuízos de 364 milhões de euros, tal como explicado no ponto 48, e também através do reembolso de 192,1 milhões de euros, tal como referido no ponto 51. O montante total do auxílio eleva-se, consequentemente, a 556,1 milhões de euros. As novas injecções de capital realizadas pela SEPI em 2001 e 2002 a favor da IZAR foram utilizadas para cobrir um aumento inesperado dos custos relativos a pré-reformas nos anteriores estaleiros militares e não constituem um auxílio.

(61)

Uma vez que ficaram confirmadas as dúvidas acerca da concessão de um novo auxílio estatal incompatível a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis, a Comissão deve determinar, tal como referido na decisão de início do procedimento, se uma parte dos auxílios à reestruturação concedidos em 1997 deve ser considerada incompatível e recuperada.

(62)

No que se refere a este ponto, a Comissão entende que, tomando em consideração as observações apresentadas pela Espanha e pela IZAR no âmbito do presente procedimento, não existem razões para considerar que uma parte dos auxílios à reestruturação concedidos em 1997 seja incompatível. Tal deve-se ao facto de, nos termos da decisão (19) de autorização do auxílio, o direito de que dispunha a Comissão para ordenar a recuperação do auxílio autorizado em 1997 ter prescrito na data do último relatório de controlo (20), em 13 de Outubro de 1999. Consequentemente, os auxílios aprovados em 1997 passaram a auxílios existentes quando o período de controlo chegou ao seu termo.

(63)

A Espanha alega que a injecção de capital seria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o e, por conseguinte, não seria abrangida pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, uma vez que a BAZAN era uma empresa militar na altura da aquisição dos estaleiros.

(64)

É incontestável que as actividades civis necessitavam de um auxílio financeiro para prosseguirem o seu funcionamento a partir de Julho de 2000. O simples facto de pertencerem a uma empresa de construção naval que desenvolvia actividades de construção militar não altera a natureza destes estaleiros e das actividades afins. Consequentemente, os auxílios a favor destas actividades são abrangidos pelo artigo 87.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(65)

A Comissão conclui que a Espanha concedeu ilegalmente auxílios num montante de 556 milhões de euros em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Estes auxílios assumiram a seguinte forma: injecção de capital num montante de 1 322 milhões de euros concedida pela SEPI à IZAR, em 2000, dos quais 556,1 milhões de euros beneficiaram as actividades civis da IZAR.

(66)

Os auxílios devem ser recuperados na íntegra junto dos actuais proprietários destas actividades, a IZAR.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais num montante de 556,1 milhões de euros concedidos ilegalmente à IZAR pela Espanha, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Espanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar, junto da IZAR, os auxílios referidos no artigo 1.o, ilegalmente colocados à disposição do beneficiário.

2.   A recuperação deve ser efectuada o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto do beneficiário, até à data da sua efectiva recuperação. A taxa de juro a aplicar corresponderá à taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção dos auxílios regionais. A taxa de juro será aplicada numa base composta durante todo o período.

Artigo 3.o

A Espanha informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Espanha transmitirá estas informações, utilizando a ficha de informação que consta do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.1997, p. 1.

(2)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(3)  JO C 201 de 26.8.2003, p. 3.

(4)  JO C 354 de 21.11.1997, p. 2.

(5)  JO C 21 de 24.1.2004, p. 42, processo T-382/03.

(6)  JO C 199 de 23.8.2003, p. 9.

(7)  Dados confidenciais.

(8)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22 (ver último parágrafo: «A presente comunicação em nada prejudica a interpretação dos regulamentos do Conselho e da Comissão em matéria de auxílios estatais.»).

(9)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 75.

(10)  Col. 2000, p. I-03271, ponto 50.

(11)  Col. 2002, p. I-04397, pontos 55-56.

(12)  JO L 37 de 12.2.2000, p. 22.

(13)  JO L 296 de 30.10.2002, p. 73.

(14)  JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

(15)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.

(16)  Col. 1986, p. 2321.

(17)  Os resultados apresentados neste mapa não tomam em consideração os prejuízos registados pela Sestao, Puerto Real e Sevilla cobertos pelos ganhos extraordinários referidos nos pontos 46 e 51.

(18)  Processo C-342/96 Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, pontos 41 e 42, e processo C-256/97 DMT, Col.1999, p. I-3913, pontos 22-24 e parecer do advogado-geral Jacobs no âmbito do mesmo processo, pontos 34 a 36.

(19)  JO C 354 de 21.11.1997, p. 2, ver o penúltimo parágrafo da página 7.

(20)  COM(1999) 480 final.


ANEXO

FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA DECISÃO C(2004) 3918 DA COMISSÃO

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data (1)

Montante do auxílio (2)

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2.

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Discriminar os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(2)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente subvenção bruto).

(3)  Data de reembolso do auxílio


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