This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005D0334
2005/334/EC: Council Decision of 18 January 2005 establishing, in accordance with Article 104(8) of the Treaty establishing the European Community, whether effective action has been taken by the Hellenic Republic in response to recommendations of the Council in accordance with Article 104(7) of that Treaty
2005/334/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, que determina, de acordo com o n.° 8 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se a República Helénica tomou medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.° 7 do artigo 104.°
2005/334/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, que determina, de acordo com o n.° 8 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se a República Helénica tomou medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.° 7 do artigo 104.°
JO L 107 de 28.4.2005, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
28.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2005
que determina, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se a República Helénica tomou medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o
(2005/334/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições necessárias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), previsto no artigo 104.o do Tratado para assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo do sector público administrativo, |
(3) |
A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, relativa ao pacto de estabilidade e crescimento (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de forma rigorosa e atempada. |
(4) |
Pela Decisão 2004/917/CE (3), o Conselho determinou, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que existia uma situação de défice excessivo na Grécia. |
(5) |
De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou uma recomendação que estabelece o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo grego tomar medidas que pusessem fim à existência de um défice excessivo até 2005, o mais tardar. No mesmo documento, o Conselho recomendou à Grécia que pusesse termo à situação actual de défice excessivo o mais rapidamente possível, o mais tardar em 2005, e que tomasse medidas correctivas, principalmente de carácter estrutural, correspondentes cumulativamente a, pelo menos, 1 % do PIB no período 2004-2005, repartidas preferencialmente em partes iguais pelos dois anos. Além disso, o Conselho recomendou à Grécia que assegurasse uma discriminação suficiente do rácio da dívida pública bruta e a sua aproximação do valor de referência a um ritmo satisfatório, prestando em simultâneo especial atenção a factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida. Por último, o Conselho recomendou igualmente à Grécia que corrigisse, com carácter de urgência, as graves deficiências verificadas em matéria de estatísticas orçamentais, mediante a melhoria do processo de recolha e tratamento dos dados respeitantes ao sector público administrativo. |
(6) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ao determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações apresentadas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve basear a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo Governo do Estado-Membro em causa. |
(7) |
A apreciação das decisões anunciadas publicamente e tomadas pela Grécia desde a adopção da recomendação do Conselho, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, até ao prazo fixado nessa recomendação, conduz às seguintes conclusões:
|
(8) |
O n.o 8 do artigo 104.o do Tratado determina que, sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, não foram tomadas medidas eficazes, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a resolução do Conselho Europeu relativa ao pacto de estabilidade e crescimento, a Grécia já acordou em tornar públicas as recomendações em Julho de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A República Helénica não tomou medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, no prazo nela previsto.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 389 de 30.12.2004, p. 25.