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Document 32005D0002
2005/2/EC: Commission Decision of 27 December 2004 setting out the arrangements for Community comparative trials and tests on propagating material of ornamental plants of certain species under Council Directive 98/56/EC for the years 2005 and 2006 (notified under document number C(2004) 5288)
2005/2/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5288]
2005/2/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5288]
JO L 1 de 4.1.2005, p. 12–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 256–258
(MT)
In force
4.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 5288]
(2005/2/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 98/56/CE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação. |
(2) |
As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais. |
(3) |
Em 21 de Junho de 2004 foi publicado no sítio internet das instituições comunitárias um convite à apresentação de propostas para a execução dos ensaios e testes acima referidos (2). |
(4) |
As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos. |
(5) |
Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2004 devem ser efectuados em 2005 e 2006, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade. |
(6) |
Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis. |
(7) |
É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas. |
(8) |
Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados em 2005 e 2006.
Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.
As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.
Artigo 2.o
Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão.
Artigo 3.o
Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2006.
A contribuição financeira máxima da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
(2) http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm.
ANEXO
Ensaios e testes a realizar em 2005
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (euros) |
Plantas perenes (Paeonia spp. e Geranium spp.) (1) |
NAKT Roelofarendsveen (NL) |
Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
50 + 50 |
31 392 |
25 113 |
Argyranthemum frutescens (L.) Schultz-Bip. e de híbridos de Calibrachoa |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
60 + 60 |
41 238 |
32 991 |
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE |
58 104 |
Ensaios e testes a realizar em 2006
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (euros) |
Plantas perenes (Paeonia spp. e Geranium spp.) (2) |
NAKT Roelofarendsveen (NL) |
Identidade e pureza varietais, fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
50 + 50 |
33 267 |
26 613 |
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE |
26 613 |
(1) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
(2) Ensaio e testes com duração superior a um ano.