This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R1997
Commission Regulation (EC) No 1997/2004 of 19 November 2004 amending Regulation (EC) No 14/2004 as regards the forecast supply balance for beef and veal for Madeira
Regulamento (CE) n.° 1997/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento da Madeira no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) n.° 1997/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento da Madeira no sector da carne de bovino
JO L 344 de 20.11.2004, p. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793
20.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1997/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento da Madeira no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente, o n.o 6 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (2), estabelece uma estimativa de abastecimento e fixa a ajuda comunitária aplicável aos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, nomeadamente para os arquipélagos dos Açores e da Madeira. |
(2) |
A situação actual de execução da estimativa de abastecimento da Madeira em carne de bovino congelada revela que as quantidades estimadas para o abastecimento do referido produto são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto. |
(3) |
É, pois, conveniente adaptar as quantidades de produto atrás referido às necessidades reais da região ultraperiférica em causa. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 14/2004. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités de Gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1796/2004 (JO L 317 de 16.10.2004, p. 23).
ANEXO
«Parte 7
Sector da carne de bovino
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
Designação das mercadorias |
Código (1) |
Quantidade |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
I |
II |
III |
|||||
Carnes: |
|||||||
|
0201 0201 10 00 9110 (1) 0201 10 00 9120 0201 10 00 9130 (1) 0201 10 00 9140 0201 20 20 9110 (1) 0201 20 20 9120 0201 20 30 9110 (1) 0201 20 30 9120 0201 20 50 9110 (1) 0201 20 50 9120 0201 20 50 9130 (1) 0201 20 50 9140 0201 20 90 9700 |
4 800 |
153 |
171 |
|||
0201 30 00 9100 (2) (6) 0201 30 00 9120 (2) (6) 0201 30 00 9060 (6) |
123 |
141 |
|||||
|
0202 0202 10 00 9100 0202 10 00 9900 0202 20 10 9000 0202 20 30 9000 0202 20 50 9100 0202 20 50 9900 0202 20 90 9100 |
1 400 |
119 |
137 |
|||
0202 30 90 9200 (6) |
95 |
113 |
(1) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado.
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.»