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Document 32004R1995

Regulamento (CE) n.° 1995/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados, de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa e que continua a sujeitar a registo as importações de determinadas chapas e bandas magnéticas, de grãos orientados, originárias da Federação Russa

JO L 344 de 20.11.2004, p. 21–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 329–331 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1995/oj

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1995/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados, de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa e que continua a sujeitar a registo as importações de determinadas chapas e bandas magnéticas, de grãos orientados, originárias da Federação Russa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 21.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 (2) e após reexames intercalares, o Conselho alterou o Regulamento CE) n.o 151/2003 (3) («medidas») que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados de largura superior a 50 mm («produto em causa») originárias da Federação Russa («Rússia»).

(2)

Em Março de 2004 a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4). o início de um reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis às importações do produto em causa originárias da Rússia, a fim de determinar se as mesmas deveriam ser adaptadas de modo a ter em conta certas consequências do alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros («alargamento»).

(3)

O Conselho concluiu que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos 10 novos Estados-Membros da União Europeia («10 novos Estados-Membros») imediatamente após a sua adesão, tendo decidido que a melhor forma de proceder a essa adaptação consistiria em aceitar, no quadro de limites quantitativos, os compromissos oferecidos pelas partes que haviam cooperado.

(4)

Por conseguinte, pelo Regulamento n.o 1000/2004 (5) a Comissão aceitou, a título de medida especial, os compromissos a curto prazo oferecidos por i) um produtor/exportador do produto em causa na Rússia, Novolipetsk Iron & Steel Corporation, juntamente com uma empresa na Suíça (Stinol AG) e, ii) por um segundo produtor/exportador do produto em causa na Rússia, OOO Viz Stal, juntamente com a empresa a ele ligada na Suíça, Duferco SA.

(5)

A fim de contemplar a isenção dos direitos anti-dumping decorrente da aceitação dos compromissos o Regulamento (CE) n.o 151/2003 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 989/2004 do Conselho (6).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1000/2004 havia estipulado que a aceitação dos compromissos seria limitada, sem prejuízo da duração normal das medidas em vigor, a um período inicial de seis meses («período inicial»), no termo do qual esses últimos caducariam, a menos que a Comissão considerasse oportuno prorrogar o seu período de aplicação.

(7)

A Comissão procurou, pois, determinar se subsistem ainda, no que respeita aos utilizadores finais, aos distribuidores e aos consumidores dos 10 novos Estados-Membros, as condições excepcionais e negativas que estiveram na base da aceitação dos compromissos. No quadro da apreciação global efectuada procedeu-se igualmente a uma avaliação do cumprimento efectivo dos compromissos por parte das empresas em causa.

B.   AVALIAÇÃO

1.   Conteúdo dos actuais compromissos

(8)

Os actuais compromissos obrigam, nomeadamente, as empresas que os ofereceram a respeitar os padrões comerciais que tradicionalmente mantêm com os seus clientes dos 10 novos Estados-Membros, no quadro de limites quantitativos estabelecidos com base nos fluxos de exportação tradicionais para esses países.

(9)

Os compromissos obrigam igualmente as empresas que os subscreveram a fornecer, à Comissão, relatórios mensais contendo informações pormenorizadas sobre as suas vendas aos 10 novos Estados-Membros (ou revendas por quaisquer empresas a elas ligadas na Comunidade) e a aceitar as visitas de verificação da Comissão. A fim de permitir um controlo eficaz dos compromissos, os seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros comprometeram-se também, por escrito, a aceitar visitas de verificação das suas instalações.

2.   Respeito dos actuais compromissos

(10)

As visitas de verificação efectuadas junto dos produtores/exportadores e de certos dos seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros confirmaram que os volumes exportados pelas empresas em causa para esses países não haviam ultrapassado o nível dos limites quantitativos fixado no âmbito dos compromissos. Constatou-se igualmente que, de uma forma geral, as empresas respeitavam os seus padrões comerciais tradicionais com os diferentes clientes dos 10 novos Estados-Membros. Além disso, e segundo as informações disponíveis, não se verificaram «escoamentos» manifestos, dos 10 novos Estados-Membros para a Europeia dos 15, das importações do produto em causa que beneficiaram da isenção dos direitos anti-dumping concedida no quadro dos compromissos.

3.   Análise das condições necessárias à manutenção dos compromissos

(11)

A análise, apoiada pelas estatísticas oficiais disponíveis e pelos resultados das visitas de verificação no local, dos relatórios mensais apresentados à Comissão pelas empresas em causa revelou que os volumes do produto em causa exportados para os 10 novos Estados-Membros pelas empresas em causa haviam registado uma diminuição após o alargamento e que não haviam sido utilizadas as quantidades fixadas nos compromissos. O baixo ritmo de utilização dos limites quantitativos durante os primeiros meses do período inicial de aplicação dos compromissos deveu-se, em parte, à reorganização das operações de vendas levada a cabo por um dos dois produtores/exportadores que, no entanto, manifestou a sua intenção de utilizar os volumes de exportação fixados no quadro dos limites quantitativos durante a última parte do período inicial.

(12)

Além disso, tal como é indicado no considerando 23 do Regulamento (CE) n.o 989/2004, antes do alargamento (em 2003), e durante os primeiros meses de 2004, haviam sido constatados aumentos anormais dos volumes de exportação para os 10 novos Estados-Membros. Considera se, pois, que este elemento poderia também ter contribuído para a diminuição das quantidades importadas por esses países após o alargamento.

C.   CONCLUSÃO

1.   Aceitação dos compromissos

(13)

Tendo em conta o que precede e dado o fraco volume de importações nos 10 novos Estados-Membros, considera-se que é demasiado cedo para concluir que as medidas provisórias alcançaram os resultados previstos e que as condições negativas que estavam na base dos compromissos deixaram de existir. Por este motivo, e uma vez que as empresas em causa respeitaram os termos dos compromissos durante o período de aplicação inicial, conclui-se que se justifica a aceitação, por um período adicional, dos compromissos oferecidos por essas empresas.

(14)

No que respeita à duração desse período adicional, considera-se que um período de aplicação superior a seis meses negaria a natureza transitória dos compromissos. Por conseguinte, o período adicional de aceitação dos compromissos decorrerá entre 21 de Novembro de 2004 e 20 de Maio de 2005 («período final»).

(15)

No que respeita ao cálculo do nível dos limites quantitativos a aplicar durante esse período final, convém mencionar que o método utilizado foi o mesmo que no período inicial (se bem que, contrariamente ao período inicial, em que foram efectuadas deduções relativamente aos volumes tradicionais a fim de ter em conta os volumes de importação anormais observados antes do alargamento, não tenham sido efectuados quaisquer ajustamentos deste tipo).

(16)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 989/2004, cada produtor/exportador é obrigado, por força dos compromissos, a respeitar limites quantitativos de importação e, a fim de permitir o controlo do respeito desses compromissos, os produtores/exportadores em causa acordaram também em respeitar, de uma forma geral, os seus padrões tradicionais de vendas aos diversos clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores/exportadores estão igualmente cientes de que, se se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa em causa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas correctivas.

(17)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação dos mesmos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(18)

As empresas facultarão igualmente, à Comissão, informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permite à Comissão efectuar um controlo efectivo dos compromissos.

(19)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento dos compromissos por parte das empresas, sempre que for apresentado às autoridades aduaneiras pertinentes um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping ficará subordinada à apresentação de uma factura que contenha, no mínimo, as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 989/2004. Estas informações são igualmente necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Sempre que essa factura não seja apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será exigível a taxa do direito anti-dumping aplicável.

2.   Informação das partes interessadas

(20)

Todas as partes interessadas que se haviam dado a conhecer foram informadas, pela Comissão, da sua intenção de aceitar compromissos. A indústria comunitária não apresentou quaisquer observações negativas no que respeita à aceitação dos compromissos e a Comissão não recebeu, de outras partes interessadas, quaisquer observações susceptíveis de a levarem a alterar a sua posição nesta matéria.

D.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1000/2004 instruía as autoridades aduaneiras no sentido de registarem as importações do produto em causa, originárias da Rússia, exportadas para a Comunidade pelas empresas cujos compromissos haviam sido aceites e relativamente às quais era solicitada uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003.

(22)

Uma vez que o período inicial de aceitação dos compromissos teve início em 21 de Maio de 2004 e que a aceitação dos compromissos relativos ao período final se inscreve no seu prolongamento directo, estes dois períodos devem ser considerados como um só período contínuo. No entanto, uma vez que o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base limita o período de registo a nove meses, as autoridades aduaneiras apenas deverão registar as importações até 20 de Fevereiro de 2005.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores/exportadores a seguir indicados, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa:

País

Empresa

Código adicional Taric

Federação Russa

Mercadorias produzidas pela Novolipetsk Iron & Steel Corporation, Lipetsk, Rússia, e vendidas pela Stinol AG, Lugano, Suíça, ao seu primeiro cliente na Comunidade, enquanto importador

A524

Federação Russa

Mercadorias produzidas pela OOO Viz Stal, Ekaterinburgo, Rússia, e vendidas pela Duferco SA, Lugano, Suíça, ao seu primeiro cliente independente na Comunidade, na qualidade de importador

A525

2.   As autoridades aduaneiras são convidadas, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a continuar, até 20 de Fevereiro de 2005, a adoptar as medidas adequadas no sentido de assegurarem o registo das importações para a Comunidade de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) produzidas e vendidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 20 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 5.

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 10.

(6)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 1.


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