Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1988

    Regulamento (CE) n.° 1988/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que revoga o Regulamento (CE) n.° 1501/2004 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

    JO L 344 de 20.11.2004, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1988/oj

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1988/2004 DA COMISSÃO

    de 18 de Novembro de 2004

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 1501/2004 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2004/2004 da Comissão (2) prevê a suspensão da pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia.

    (2)

    Na sequência de uma transferência de possibilidades de pesca, a quota disponível para a Suécia deixou de estar esgotada. Em consequência, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1501/2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1501/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral da Pesca


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (2)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 13.


    Top