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Document 32004R1846

    Regulamento (CE) n.° 1846/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 322 de 23.10.2004, p. 16–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1846/oj

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 1846/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (2) prevê, no artigo 20.o, que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América (EUA) no quadro dos contingentes decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos EUA.

    (2)

    Na sequência da adesão, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados «novos Estados-Membros») à Comunidade, os contingentes pautais para certos queijos inicialmente resultantes do Uruguay Round e concedidos pelos EUA à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia na lista XX do Uruguay Round devem ser reunidos sob forma de um contingente UE-25 e geridos, a partir de 2005, da mesma forma que o contingente UE-15 o tem sido ao abrigo dos acordos acima referidos.

    (3)

    Para permitir que operadores dos novos Estados-Membros adaptem o sistema aplicado na Comunidade, é necessário introduzir, relativamente ao ano de contingentação de 2005, medidas transitórias no respeitante à aplicação dos critérios de atribuição previstos no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 aos certificados de exportação apresentados nos novos Estados-Membros.

    (4)

    No respeitante ao critério de exportações históricas, deve ser aplicada uma disposição transitória a todos os pedidos apresentados por requerentes, estabelecidos nos novos Estados-Membros e que neles apresentem os seus pedidos, relativamente a contingentes para os quais não tenha sido fixado em 2003 qualquer contingente nacional específico.

    (5)

    No respeitante ao critério da prioridade dada às filiais, deve ser aplicada outra disposição transitória aos pedidos apresentados por requerentes, estabelecidos na República Checa, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia e que apresentem os seus pedidos nesses países, que solicitem certificados provisórios com vista à exportação de queijo destinado a entrar nos EUA ao abrigo de contingentes para os quais tenha sido fixado em 2003 um contingente nacional específico.

    (6)

    Para que os exportadores da União Europeia disponham de uma certa flexibilidade para exportar produtos abrangidos por contingentes descritos no Harmonized Tariff Schedule of the United States of America, do pedido de certificado de exportação deve constar o código de produto de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada.

    (7)

    Dado que não é solicitada qualquer restituição à exportação para os produtos do código NC 0406 destinados aos EUA, a prova de chegada não deve ser exigida para a libertação da garantia.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (9)

    Atendendo ao prazo imposto pela execução do processo relativo a 2005, o presente regulamento deve ser aplicado o mais rapidamente possível.

    (10)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo previsto pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em conformidade com o processo previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão pode decidir que sejam emitidos em conformidade com os n.os 2 a 11 do presente artigo os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 0406 para exportação para os Estados Unidos da América no âmbito dos seguintes contingentes:

    a)

    Contingente suplementar decorrente do acordo sobre a agricultura;

    b)

    Contingentes pautais originalmente decorrentes do Tokyo Round e concedidos à Áustria, à Finlândia e à Suécia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round;

    c)

    Contingentes pautais originalmente decorrentes do Uruguay Round e concedidos à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia pelos Estados Unidos da América na Lista XX do Uruguay Round.».

    2)

    Ao primeiro parágrafo do n.o 2 é aditado o seguinte período:

    «Em derrogação do primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o, do pedido de certificado de exportação e do certificado deve constar, na casa 16, o código do produto, com 8 algarismos, da Nomenclatura Combinada.».

    3)

    Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «No entanto, relativamente aos pedidos de certificados provisórios para a exportação de queijo para os Estados Unidos da América no ano de contingentação de 2005 apresentados por requerentes estabelecidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») que apresentem os seus pedidos nos Estados-Membros em que se encontram estabelecidos são aplicáveis as seguintes medidas transitórias:

    a)

    Não há que ter em conta as quantidades exportadas no passado referidas na alínea a) do primeiro parágrafo no respeitante aos requerentes que, juntamente com o seu pedido, apresentem documentos que provem que, se encontram estabelecidos, há pelo menos três anos, nos novos Estados-Membros e que exportaram queijo durante cada um desses anos, excepto no caso de pedidos de certificados provisórios apresentados:

    i)

    Na República Checa, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do Harmonized Tariff Schedule (HTS) para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

    ii)

    Na Hungria, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003,

    iii)

    Na Polónia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS para os quais tenham sido fixados contingentes nacionais específicos para 2003,

    iv)

    Na Eslováquia, para efeitos de exportar queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo do contingente descrito na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS para o qual tenha sido fixado um contingente nacional específico para 2003;

    b)

    Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, o importador preferencial designado por um requerente para 2005 pode ser considerado uma filial desde que o requerente:

    i)

    Tenha solicitado,

    na República Checa, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16, 17, 18, 20 e 25 do capítulo 4 do HTS, ou

    na Hungria, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 25 do capítulo 4 do HTS,

    na Polónia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos nas notas suplementares 16 e 21 do capítulo 4 do HTS,

    na Eslováquia, um certificado provisório para efeitos de exportação de queijo para os Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes descritos na nota suplementar 16 do capítulo 4 do HTS;

    ii)

    O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado documentos que provem que se encontra estabelecido há pelo menos três anos nos novos Estados-Membros e que exportou o queijo em causa para os EUA durante cada um dos três anos civis anteriores à apresentação do pedido,

    iii)

    O requerente forneça à autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido um compromisso escrito de dar início ao processo de estabelecimento de uma filial nos EUA,

    iv)

    O requerente apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido é apresentado provas das exportações destinadas aos importadores preferenciais efectuadas nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido.».

    4)

    No n.o 10, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A garantia referente ao certificado definitivo apenas será liberada mediante apresentação da declaração de exportação devidamente visada pela autoridade aduaneira competente.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).


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