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Document 32004R1732

    Regulamento (CE) n.° 1732/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    JO L 309 de 6.10.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1732/oj

    6.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1732/2004 DA COMISSÃO

    de 5 de Outubro de 2004

    que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1153/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

    (2)

    É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho de 2004 e 16 de Setembro de 2004, para os tomates, as laranjas, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1153/2004 entre 1 de Julho de 2004 e 16 de Setembro de 2004, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

    (2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

    (3)  JO L 223 de 24.6.2004, p. 6.


    ANEXO

    Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2004 (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    Produto

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquido)

    Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

    Tomates

    30

    100 %

    Laranjas

    25

    100 %

    Uvas de mesa

    19

    100 %

    Maçãs

    30

    100 %

    Pêssegos

    13

    100 %


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