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Document 32004R1606

    Regulamento (CE) n.° 1606/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 292 de 15.9.2004, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1606/oj

    15.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 1606/2004 DA COMISSÃO

    de 14 de Setembro de 2004

    que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

    (3)

    O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

    (4)

    É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


    ANEXO

    Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    (em EUR/100 kg)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Destino (1)

    Taxas das restituições

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

     

    – De aves domésticas:

     

     

    0407 00 30

    – – Outros:

     

     

    a)

    No caso de exportação de ovalbumina abrangida pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

    02

    6,00

    03

    25,00

    04

    3,00

    b)

    No caso de exportação de outras mercadorias

    01

    3,00

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

    – Gemas de ovos:

     

     

    0408 11

    – – Secas:

     

     

    ex 0408 11 80

    – – – Próprias para usos alimentares:

     

     

    não edulcoradas

    01

    40,00

    0408 19

    – – Outras:

     

     

    – – – Próprias para usos alimentares:

     

     

    ex 0408 19 81

    – – – – Líquidas:

     

     

    não edulcoradas

    01

    20,00

    ex 0408 19 89

    – – – – Congeladas:

     

     

    não edulcoradas

    01

    20,00

    – Outros:

     

     

    0408 91

    – – Secos:

     

     

    ex 0408 91 80

    – – – Próprios para usos alimentares:

     

     

    não edulcorados

    01

    75,00

    0408 99

    – – Outros:

     

     

    ex 0408 99 80

    – – – Próprios para usos alimentares:

     

     

    não edulcorados

    01

    19,00


    (1)  Os destinos são identificados do seguinte modo:

    01

    Países terceiros,

    02

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia,

    03

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas,

    04

    Todos os destinos, com excepção da Suíça, dos referidos em 02 e 03.


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