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Document 32004R1603

    Regulamento (CE) n.° 1603/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

    JO L 292 de 15.9.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1603/oj

    15.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1603/2004 DA COMISSÃO

    de 14 de Setembro de 2004

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

    (3)

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

    Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

    (3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


    ANEXO

    Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0105 11 11 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,80

    0105 11 19 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,80

    0105 11 91 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,80

    0105 11 99 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,80

    0105 12 00 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    1,70

    0105 19 20 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    1,70

    0207 12 10 9900

    V01

    EUR/100 kg

    45,00

    0207 12 10 9900

    A24

    EUR/100 kg

    45,00

    0207 12 90 9190

    V01

    EUR/100 kg

    45,00

    0207 12 90 9190

    A24

    EUR/100 kg

    45,00

    0207 12 90 9990

    V01

    EUR/100 kg

    45,00

    0207 12 90 9990

    A24

    EUR/100 kg

    45,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    V01

    Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


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