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Document 32004R1603
Commission Regulation (EC) No 1603/2004 of 14 September 2004 fixing the export refunds on poultrymeat applicable from 15 September 2004
Regulamento (CE) n.° 1603/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004
Regulamento (CE) n.° 1603/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004
JO L 292 de 15.9.2004, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
15.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1603/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. |
(3) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.
Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(3) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0207 12 10 9900 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 10 9900 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9190 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9190 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9990 |
V01 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
0207 12 90 9990 |
A24 |
EUR/100 kg |
45,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|