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Document 32004R1408

Regulamento (CE) n.° 1408/2004 da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente da República Popular da China, e que revoga o direito sobre as importações de dois exportadores deste país, sujeitando-as a registo

JO L 256 de 3.8.2004, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 58–60 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1408/oj

3.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1408/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2004

que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente da República Popular da China, e que revoga o direito sobre as importações de dois exportadores deste país, sujeitando-as a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base») e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDOS DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame de um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado por duas empresas ligadas, a Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd. e a Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd. («requerente»). O requerente é um produtor-exportador da República Popular da China («país em questão»).

B.   PRODUTO

(2)

Os produtos objecto do reexame são as balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados) originárias do país em questão («produto em causa»), normalmente declaradas no Código NC 8423 81 50. O referido código NC é indicado a título meramente informativo.

C.   MEDIDAS EXISTENTES

(3)

As medidas actualmente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 (2), ao abrigo dos quais as importações para a Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China e produzido pelo requerente, estão sujeitas a uma taxa do direito anti-dumping definitivo de 30,7 %, com excepção de várias empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas de direito individuais.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se baseou a adopção das medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999 («período de inquérito inicial») e que não está coligado a nenhum produtor exportador do produto em causa que esteja sujeito às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCESSO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame sobre um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se o requerente opera em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, alternativamente, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de um dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas na Comunidade as suas importações do produto em causa.

a)   Questionários

(8)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e audições

(9)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

c)   Estatuto de economia de mercado

(10)

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo específico estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China.

d)   Selecção do país terceiro de economia de mercado

(11)

Caso o requerente não obtenha o estatuto de economia de mercado mas preencha os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão considera utilizar novamente a Indonésia para este efeito tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequabilidade desta escolha, no prazo específico fixado no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

(12)

Além do mais, caso seja concedido ao requerente o estatuto de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecidas num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fidedignos na República Popular da China que sejam essenciais para estabelecer o valor normal, se não forem facultados na República Popular da China os dados fidedignos exigidos. A Comissão pondera utilizar igualmente a Indonésia para este efeito.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO ANTI-DUMPING EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(13)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que o direito pode ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame caso se determine a existência de um dumping por parte do requerente. O montante do direito eventualmente aplicável no futuro ao requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(14)

No interesse de uma gestão correcta, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário referido no considerando 8 do presente regulamento ou fornecer outras informações que devem ser tidas em conta durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a adequabilidade da Indonésia que, caso o requerente não obtenha o estatuto de economia de mercado, será considerada como país de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

o requerente deve apresentar pedidos devidamente fundamentados de estatuto de economia de mercado.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(15)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os resultados poderão ser-lhe menos favoráveis do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É dado início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2605/2000, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados) classificadas no código NC ex 8423 81 50 (Código TARIC 8423815010) originárias da República Popular da China e produzidas pelas empresas Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd. e Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd. devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000.

Artigo 2.o

São revogados os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000, aplicáveis às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento (código adicional TARIC A561).

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para adoptarem as medidas úteis para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca no termo de um período de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Cumpre referir que o exercício da maior parte dos direitos processuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 384/96 depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

2.   As partes no inquérito podem desejar apresentar comentários sobre a adequabilidade da Indonésia, que é considerada como país de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China. Os referidos comentários devem ser recebidos pela Comissão no prazo de dez dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os pedidos de estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados devem ser recebidos pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) para o endereço abaixo mencionado e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente, as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «divulgação limitada» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «PARA INSPECÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Trade

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 42.

(3)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno. Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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