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Document 32004R1347
Commission Regulation (EC) No 1347/2004 of 23 July 2004 determining the extent to which the applications for import licences submitted in July 2004 for certain dairy products under certain tariff quotas opened by Regulation (EC) No 2535/2001 can be accepted
Regulamento (CE) n.° 1347/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001
Regulamento (CE) n.° 1347/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001
JO L 250 de 24.7.2004, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o
Considerando o seguinte:
Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2004 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2004, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).
ANEXO I. A
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
1,0000 |
09.4599 |
1,0000 |
09.4591 |
— |
09.4592 |
1,0000 |
09.4593 |
— |
09.4594 |
1,0000 |
09.4595 |
0,0077 |
09.4596 |
1,0000 |
ANEXO I.B
5. Produtos originários da Roménia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4758 |
0,3598 |
6. Produtos originários da Bulgária
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4660 |
1,0000 |
09.4675 |
— |
ANEXO I. C
Produtos originários dos países ACP
Número de contingente |
Coeficiente de atribuiçaõ |
09.4026 |
— |
09.4027 |
— |
ANEXO I. D
Produtos originários da Turquia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4101 |
— |
ANEXO I. E
Produtos originários da África do Sul
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4151 |
1,0000 |
ANEXO I. F
Produtos originários da Suíça
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
1,0000 |
09.4156 |
1,0000 |
ANEXO I. G
Produtos originários da Jordânia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4159 |
— |
ANEXO I. H
Produtos originários da Noruega
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4781 |
1,0000 |
09.4782 |
0,9517 |