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Document 32004R1347

Regulamento (CE) n.° 1347/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

JO L 250 de 24.7.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1347/oj

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2004 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2004, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).


ANEXO I. A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

1,0000

09.4599

1,0000

09.4591

09.4592

1,0000

09.4593

09.4594

1,0000

09.4595

0,0077

09.4596

1,0000


ANEXO I.B

5.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4758

0,3598


6.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4660

1,0000

09.4675


ANEXO I. C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Coeficiente de atribuiçaõ

09.4026

09.4027


ANEXO I. D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4101


ANEXO I. E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4151

1,0000


ANEXO I. F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

1,0000

09.4156

1,0000


ANEXO I. G

Produtos originários da Jordânia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4159


ANEXO I. H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

1,0000

09.4782

0,9517


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