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Document 32004R1313

    Regulamento (CE) n.° 1313/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 145.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

    JO L 245 de 17.7.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1313/oj

    17.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2004 DA COMISSÃO

    de 16 de Julho de 2004

    que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 145.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

    (2)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação ao 145.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


    ANEXO

    do Regulamento da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 145.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

    (EUR/100 kg)

    Fórmula

    A

    B

    Via de utilização

    Com marcadores

    Sem marcadores

    Com marcadores

    Sem marcadores

    Preço mínimo de venda

    Manteiga ≥ 82 %

    Em natureza

    211,1

    215,1

    215,1

    Concentrada

    209,1

    213,1

    Garantia de transformação

    Em natureza

    129

    129

    129

    Concentrada

    129

    129


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