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Document 32004R1238

    Regulamento (CE) n.° 1238/2004 da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos, no que diz respeito ao período de entrega à intervenção a título da campanha de 2003/2004

    JO L 235 de 6.7.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1238/oj

    6.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1238/2004 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 2004

    que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos, no que diz respeito ao período de entrega à intervenção a título da campanha de 2003/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão (2) O n.o 1 do artigo 6.o desse regulamento estabelece que a entrega deve ser efectuada até ao final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, e nunca depois do dia 31 de Agosto da campanha em curso.

    (2)

    Devido aos condicionalismos decorrentes da organização do mercado, na sequência da aplicação da reforma da PAC, resultantes da limitação das quantidades intervencionáveis no sector do arroz e da fixação de coeficientes de atribuição, seria difícil para os organismos de intervenção respeitar o prazo imposto para a entrega dos produtos. Esta situação justifica, no que diz respeito à campanha 2003/2004 em curso, que o prazo-limite de entrega, isto é, o final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, seja objecto de derrogação.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/98, a entrega de arroz paddy para uma tomada a cargo pelo organismo de intervenção a título da campanha de 2003/2004 deve realizar-se, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

    (2)  JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2004 da Comissão (JO L 211 de 12.6.2004, p. 14).


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