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Document 32004R1235

    Regulamento (CE) n.° 1235/2004 da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

    JO L 235 de 6.7.2004, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1235/oj

    6.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2004 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 2004

    que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê que as quantidades reservadas aos importadores ditos tradicionais no âmbito dos dois contingentes pautais sejam atribuídas proporcionalmente às importações realizadas no decurso do período que decorre de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2004.

    (2)

    No que diz respeito aos operadores referidos no n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, a repartição das quantidades disponíveis é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Dado que as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis, é necessário fixar uma percentagem única de redução,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0001 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

    a)

    23,4035 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

    b)

    9,9337 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

    2.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0003 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

    a)

    24,8086 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

    b)

    7,7922 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).


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