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Document 32004R1076
Commission Regulation (EC) No 1076/2004 of 7 June 2004 opening and providing for the administration of an autonomous tariff quota for preserved mushrooms
Regulamento (CE) n.o 1076/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo de conservas de cogumelos
Regulamento (CE) n.o 1076/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo de conservas de cogumelos
JO L 203 de 8.6.2004, p. 3–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1076/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo de conservas de cogumelos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, abriu e fixou o modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 359/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 2125/95 devido à adesão dos novos Estados-Membros (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 2125/95. Tais medidas tinham por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar as quantidades sobre as quais podem incidir os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais dos novos Estados-Membros para poderem beneficiar do sistema. |
(3) |
A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de conservas de cogumelos do género Agaricus correspondentes aos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30. |
(4) |
Esta fixação deve ser efectuada a título transitório e não prejudicar os resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A partir de 1 de Maio de 2004, é aberto um contingente pautal autónomo de 1 200 toneladas (peso líquido escorrido) (número de ordem 09.4109), a seguir designado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de conservas de cogumelos do género Agaricus correspondentes aos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.
2. A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 12 % para os produtos dos códigos NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.
Artigo 2.o
Os Regulamentos (CE) n.o 2125/95 e (CE) n.o 359/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.
Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95.
Artigo 3.o
O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Dezembro de 2004. Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.
Artigo 4.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os pedidos devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II.
2. Os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais não podem incidir em quantidades superiores a 9 % do contingente autónomo.
3. Os pedidos de certificado apresentados por novos importadores não podem incidir em quantidades superiores a 1 % do contingente autónomo.
Artigo 5.o
O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:
— |
95 % para os importadores tradicionais, |
— |
5 % para os novos importadores. |
Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.
2. Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a Comissão não tenha tomado medidas específicas, em aplicação do disposto no n.o 3.
3. Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o do presente regulamento, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16 .Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).
(2) JO L 63 de 28.2.2004, p. 11.
ANEXO I
Menções referidas no artigo 3.o
— |
em espanhol: certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1076/2004 y válido únicamente hasta el 31 de diciembre de 2004. |
— |
em checo: licence vydaná podle nařízení (ES) č. 1076/2004 a platná pouze do 31. prosince 2004. |
— |
em dinamarquês: licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1076/2004 og kun gyldig til den 31. december 2004. |
— |
em alemão: Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1076/2004 erteilt und nur bis zum 31. Dezember 2004 gültig. |
— |
em estónio: litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1076/2004 alusel ja kehtib ainult 31. detsembrini 2004. |
— |
em grego: Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1076/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Δεκεμβρίου 2004. |
— |
em inglês: licence issued under Regulation (EC) No 1076/2004 and valid only until 31 December 2004. |
— |
em francês: certificat émis au titre du règlement (CE) no 1076/2004 et valable seulement jusqu'au 31 décembre 2004. |
— |
em italiano: titolo rilasciato ai sensi del regolamento (CE) n. 1076/2004 e valido solo fino al 31 dicembre 2004. |
— |
em letão: licence, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1076/2004 un ir derīga vienīgi līdz 2004. gada 31. decembrim. |
— |
em lituano: pagal Reglamento (EB) Nr. 1076/2004 nuostatas išduota licencija, kuri galioja tik iki 2004 m. gruodžio 31 d. |
— |
em húngaro: a 1076/2004/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2004. december 31-ig érvényes. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1076/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 december 2004 geldig is. |
— |
em polaco: pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1076/2004 i ważne wyłącznie do 31 grudnia 2004 r. |
— |
em português: certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1076/2004 e eficaz somente até 31 de Dezembro de 2004. |
— |
em eslovaco: licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1076/2004 a platná len do 31. decembra 2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1076/2004 in veljavno samo do 31. decembra 2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1076/2004 mukaisesti annettu todistus, voimassa ainoastaan 31 päivään joulukuuta 2004 asti. |
— |
em sueco: licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1076/2004, giltig endast till och med den 31 december 2004. |
ANEXO II
Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o
— |
em espanhol: solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1076/2004. |
— |
em checo: žádost o licenci podle nařízení (ES) č. 1076/2004. |
— |
em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1076/2004. |
— |
em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1076/2004. |
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em estónio: määruse (EÜ) nr 1076/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus. |
— |
em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1076/2004. |
— |
em inglês: licence application pursuant to Regulation (EC) No 1076/2004. |
— |
em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1076/2004. |
— |
em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1076/2004. |
— |
em letão: licences pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1076/2004. |
— |
em lituano: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1076/2004. |
— |
em húngaro: a 1076/2004/EK rendelet szerinti engedélykérelem. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1076/2004 ingediende certficaataanvraag. |
— |
em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1076/2004. |
— |
em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1076/2004. |
— |
em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1076/2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1076/2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1076/2004 mukainen todistushakemus. |
— |
em sueco: licensansökan enligt förordning (EG) nr 1076/2004. |