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Document 32004R0988

    Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China

    JO L 181 de 18.5.2004, p. 5–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/988/oj

    18.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 988/2004 DA COMISSÃO

    de 17 de Maio de 2004

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   INÍCIO DO PROCESSO

    (1)

    Em 19 de Agosto de 2003, a Comissão anunciou, num aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de madeira contraplacada de okoumé da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    O processo anti-dumping foi iniciado na sequência da apresentação de uma denúncia em 7 de Julho de 2003 pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado [European Federation of the Plywood Industry (FEIC)] («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de madeira contraplacada de okoumé. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping em relação ao referido produto e do prejuízo importante dele resultante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

    2.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

    (3)

    A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores da RPC, os importadores/operadores comerciais e as suas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador implicado e os produtores comunitários autores da denúncia do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Devido ao grande número de produtores-exportadores chineses indicados na denúncia, bem como ao elevado número de produtores comunitários do produto similar, foi decidido, no aviso de início, recorrer à técnica de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (5)

    A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores/exportadores e produtores comunitários que se dessem a conhecer contactando a Comissão, tal como especificado no aviso de início, e que apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003).

    (6)

    Após verificação de todas as informações apresentadas pelos produtores exportadores e devido ao escasso número de respostas às questões da amostragem, foi decidido que o método de amostragem não era necessário no que diz respeito aos exportadores.

    (7)

    No que se refere aos produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de produção e de vendas mais representativos da indústria comunitária sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Com base nas respostas recebidas da parte dos produtores comunitários, a Comissão seleccionou cinco empresas em três Estados-Membros. A selecção baseou-se no volume de produção e de vendas. A amostra seleccionada com base nos critérios antes mencionados é igualmente representativa em termos de repartição geográfica.

    (8)

    A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentassem um pedido de tratamento de economia de mercado ou de tratamento individual se o desejassem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Oito produtores exportadores apresentaram pedidos de tratamento de economia de mercado ou de tratamento individual no caso de não preencherem as condições para tratamento de economia de mercado.

    (9)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de seis produtores exportadores chineses, dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra e de um produtor no país análogo, Marrocos.

    (10)

    A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores comunitários

    Indústrias Jomar – Madeiras e Derivados SA, Portugal;

    Joubert SAS, França;

    Plysorol SAS, França;

    Reni Ettore spa., Itália;

    Schauman Wood SA, França

    b)

    Produtores-exportadores da República Popular da China

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

    c)

    Produtor do país análogo:

    (11)

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais poderia não ser concedido o tratamento de economia de mercado, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo, Marrocos, nas instalações da seguinte empresa:

    CEMA Bois de l’Atlas, Casablanca, Marrocos

    3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

    (12)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUCTO AFECTADO E PRODUTO SIMILAR

    1.   GENERALIDADES

    (13)

    A madeira contraplacada é um painel de madeira, que tem simultaneamente uma boa resistência mecânica e um peso leve. É constituída por folhas de madeira (placas), coladas umas às outras. É formada por um número ímpar de chapas de madeira, que são entrecruzadas. As chapas de madeira exteriores estão geralmente orientadas no sentido do grão, orientadas no sentido do comprimento da chapa de madeira. Esta construção garante a resistência e a estabilidade da madeira contraplacada.

    (14)

    A madeira contraplacada pode ser fabricada de diversos tipos de madeira. Os principais tipos de madeira usados para a produção do contraplacado de madeira europeu são faia, bétula, abeto, álamo e okoumé.

    (15)

    Dado que o okoumé só cresce no Gabão, na Guiné Equatorial e nos Camarões, a madeira tem de ser importada tanto pelos produtores de madeira contraplacada europeus como pelos chineses. O okoumé concede ao contraplacado uma qualidade excelente, de superfície lisa e boas propriedades mecânicas, sobretudo devido à inexistência de nós. Por esse motivo, a madeira contraplacada de okoumé tem características específicas relacionadas com a sua aparência e propriedades mecânicas, o que significa que o produto pode ser distinguido de outros tipos de madeira contraplacada.

    (16)

    A madeira contraplacada de okoumé tem uma extensa variedade de utilizações. É usada na construção civil em aplicações externas de carpintaria para revestimentos, persianas, pavimentos exteriores e balaustradas bem como painéis de revestimento nas margens dos rios. Também é utilizada para fins mais decorativos, nomeadamente nos transportes rodoviários (carros, autocarros, caravanas de campismo), marítimos (iates), na indústria de fabricação de móveis e no fabrico de portas.

    (17)

    Existem dois tipos de madeira contraplacada de okoumé, designadamente um tipo, fabricado exclusivamente com okoumé (todas as chapas em okoumé) e outro tipo com pelo menos uma das chapas externas em okoumé (chapa de madeira de okoumé), sendo a restante parte fabricada com outras madeiras. Ambas as madeiras contraplacadas de okoumé têm a mesma aparência. Apesar das diferenças ao nível das propriedades mecânicas, têm as mesmas características físicas e são usadas basicamente para os mesmos fins.

    2.   PRODUTO EM CAUSA

    (18)

    O produto em causa é a madeira contraplacada constituída exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira okoumé, originário da República Popular da China, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10. Esta definição abrange tanto a madeira totalmente em okoumé como a que tem pelo menos uma face em madeira de okoumé, tal como referido antes.

    (19)

    Durante a visita de verificação, constatou-se que uma empresa exportou para a Comunidade madeira contraplacada de okoumé coberto por uma película durante o PI. Este produto é contraplacado do tipo chapa em okoumé (com chapas de outras madeiras no interior) coberto por um película plástica. Considerou-se que este produto não era o produto em causa dado não ser formado exclusivamente por folhas de madeira e não apresentar a mesma aparência que o outro contraplacado de okoumé. Desta forma, não tem as mesmas características físicas e técnicas. Consequentemente, não é abrangido pelo presente processo.

    3.   PRODUTO SIMILAR

    (20)

    O produto em causa e a madeira contraplacada de okoumé fabricada na RPC e vendida no mercado interno, o produto produzido e vendido no mercado interno do país análogo (Marrocos) bem como o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária foram considerados como possuindo basicamente as mesmas características físicas e técnicas e destinados aos mesmos usos. Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO

    (21)

    Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (22)

    Em suma, e exclusivamente com o objectivo de facilitar a referência, esses critérios, cujo cumprimento o autor da denúncia tem de demonstrar, são os seguintes:

    (1)

    As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às tendências do mercado e sem uma intervenção significativa do Estado;

    (2)

    Os registos contabilísticos são objecto de uma auditoria independente conforme às normas internacionais de contabilidade e aplicados em todos os casos;

    (3)

    Não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada;

    (4)

    A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade;

    (5)

    as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (23)

    Oito produtores-exportadores da República Popular da China solicitaram o tratamento de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado destinado aos produtores-exportadores.

    (24)

    O pedido de uma empresa (empresa 2 no quadro que se segue) foi rejeitado com base numa primeira análise do respectivo formulário de pedido de tratamento de economia de mercado, uma vez que não demonstrou. O pedido de outra empresa (empresa 4 no quadro que se segue) foi rejeitado porque recusou a sua colaboração antes da realização da primeira visita de verificação. Por esse motivo, não foi possível verificar se a empresa preenchia os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (25)

    Em relação às seis restantes empresas, a Comissão procurou e verificou, nas respectivas instalações, todas as informações apresentadas nos pedidos de tratamento de economia de mercado e que considerou necessárias.

    (26)

    O inquérito revelou que quatro das seis empresas mencionadas preenchiam os critérios necessários, tendo-lhes sido concedido tratamento de economia de mercado. Os quatro produtores-exportadores da RPC a quem foi concedido tratamento de economia de mercado são:

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

    (27)

    Os dois restantes pedidos foram rejeitados. O quadro seguinte apresenta as conclusões relativas às quatro empresas às quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado tendo em conta os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    Empresa

    Critérios

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 1

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 2

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 3

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 4

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c) travessão 5

    1

    Não preenchido

    Não preenchido

    Não preenchido

    Não preenchido

    Preenchido

    2

    Não preenchido

     

     

     

     

    3

    Não colaboração

    4

    Não colaboração

    Fonte: Respostas verificadas dos questionários dos exportadores chineses que colaboraram.

    (28)

    Foi concedida às empresas consideradas a oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas. Duas empresas indicaram que a determinação era errada e que lhes deveria ser concedido o tratamento de economia de mercado.

    (29)

    Em relação ao primeiro critério, a empresa 1 indicou que, contrariamente às conclusões da Comissão, a origem do capital inicial era clara e as vendas no mercado interno eram realizadas aos preços do mercado. Contudo, a empresa foi incapaz de fornecer elementos de prova que contrariassem as conclusões da Comissão. No que diz respeito às vendas no mercado interno, foi demonstrado que a política de fixação de preços da empresa não era conforme aos princípios da economia de mercado uma vez que a madeira contraplacada de okoumé de qualidade mais elevada era vendida ao mesmo preço que a madeira contraplacada simples. Por conseguinte, estes dois pedidos foram rejeitados.

    (30)

    A mesma empresa indicou que os seus registos contabilísticos eram objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais. Contudo, a visita de verificação deixou patente que os auditores não tinham feito os comentários exigidos pelas normas internacionais (balanços diferentes relativos ao mesmo ano sem qualquer comentário e perda de quase toda a contribuição em capital inicial sem qualquer comentário). Dado que estes problemas colocam seriamente em questão a fiabilidade das contas, não se pode considerar que a auditoria foi efectuada em conformidade com as normas internacionais. Deste modo, o pedido foi rejeitado.

    (31)

    A empresa 1 declarou ainda não haver qualquer intervenção do Estado ou distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. No entanto, os direitos de utilização do solo, que normalmente são pagos às autoridades locais, ficaram por pagar durante vários anos sem qualquer explicação. Desta forma, não se pode excluir que tenha havido uma interferência estatal ou local e a empresa não conseguiu demonstrar que está livre da interferência do Estado. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (32)

    Por último, a empresa 1 alegou que a sua segurança jurídica e a sua estabilidade estavam garantidas pelas leis relativas à falência e à propriedade. No entanto, durante a visita de verificação foi salientado que num determinado exercício contabilístico as perdas eram mais elevadas do que o capital. Desta forma, constatou-se que, apesar de a empresa estar teoricamente sujeita às leis relativas à falência, na realidade estas leis não se lhe aplicam dado que, nestas circunstâncias, deveria ter sido aberto um processo por falência. Importa salientar que os auditores não fizeram quaisquer comentários a este respeito. A empresa não conseguiu demonstrar que opera no âmbito de um enquadramento jurídico que garante segurança jurídica. Deste modo, o pedido foi rejeitado.

    (33)

    A empresa 3 alegou que colaborou com a Comissão. Esta empresa tinha duas empresas coligadas que produziam o produto em causa e o exportavam para a Comunidade durante o PI. Contudo, nenhuma destas duas empresas se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início do processo. Por esse motivo, foram consideradas produtores-exportadores que não colaboraram.

    (34)

    A prática da Comissão consiste em examinar se um grupo de empresas coligadas no seu conjunto preenche as condições para a concessão do tratamento de economia de mercado, o que significa que cada uma das empresas que produz e/ou vende o produto em causa deve preencher os critérios para a concessão de tratamento de economia de mercado. Tendo em conta a não colaboração das empresas coligadas neste caso, não foi possível estabelecer que o grupo, no seu conjunto, preenchia os critérios para a concessão de tratamento de economia de mercado, não lhe tendo sido concedido tratamento de economia de mercado.

    (35)

    Foi dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, não tendo sido levantadas objecções. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

    2.   TRATAMENTO INDIVIDUAL (TI)

    (36)

    Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas a níveis do mercado e que a intervenção do Estado não pode ser de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de serem aplicadas aos exportadores taxas dos direitos diferentes.

    (37)

    Os oito produtores exportadores, para além de solicitarem o tratamento de economia de mercado, solicitaram igualmente tratamento individual no caso de não lhes ser concedido tratamento de economia de mercado. No entanto, nenhuma das empresas a quem a concessão de tratamento de economia de mercado foi rejeitada obteve tratamento individual.

    (38)

    Com efeito, em relação às duas empresas que não colaboraram, não foi concedido o tratamento individual uma vez que não foi possível verificar se as mesmas preenchiam os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (39)

    A verificação dos dados nas instalações da empresa demonstrou que os documentos contabilísticos e de exportação da empresas 1 não eram fiáveis e apresentavam grandes lacunas. Tendo em conta o elevado grau de incerteza em relação a esta empresa, foi considerado impossível estabelecer uma margem de dumping individual para a mesma. Com efeito, dado que o nível de vendas para exportação não é fiável, o cálculo de uma margem de dumping individual é de facto impossível uma vez que os dados relativos às exportações não podem ser utilizados. Por outro lado, uma vez que a empresa não deu qualquer garantia de que as medidas não seriam evadidas se fosse concedida uma margem individual ao exportador, não se justifica a concessão de uma margem individual. Por esse motivo, não foi concedido o tratamento individual.

    (40)

    Finalmente, a empresa 2, uma empresa pública, não conseguiu demonstrar que a intervenção do Estado não conduziria a uma evasão das medidas se fossem aplicadas taxas de direitos diferentes aos exportadores.

    3.   VALOR NORMAL

    3.1.   Determinação do valor normal para os produtores exportadores que colaboraram e aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

    (41)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão analisou, em relação a cada um dos produtores exportadores que colaboraram, se as suas vendas de madeira contraplacada de okoumé no mercado interno eram representativas, nomeadamente se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % do volume total das exportações do produtor para a Comunidade. O inquérito demonstrou que as vendas no mercado interno só eram representativas no caso de dois dos quatro produtores-exportadores.

    (42)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de madeira contraplacada de okoumé vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

    (43)

    Para cada um dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se afiguraram ser directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de madeira contraplacada de okoumé foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo do produto durante o período de inquérito representava 5% ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. Em relação a uma das duas empresas com vendas representativas no mercado interno, quatro tipos de produto preenchiam esta condição, enquanto que em relação à outra empresa, nenhum tipo de produto se revelou suficientemente representativo.

    (44)

    A Comissão analisou em seguida se os quatro tipos de produto identificados podiam ser considerados como vendas efectuadas no decorrer de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas a clientes independentes por tipo de contraplacado de okoumé em questão. Quando o volume de vendas do tipo de contraplacado de okoumé, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou pelo menos 80 % do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis do tipo de contraplacado de okoumé representou menos de 80 % do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas representassem pelo menos 10 % do seu volume total de vendas. Apenas em relação a um tipo do produto foi possível usar os preços no mercado interno para determinar o valor normal. Em relação aos três tipos de produto restantes, menos de 10 % das vendas no mercado interno destes tipos de produto foram rentáveis durante o PI.

    (45)

    Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal. Sempre que, para determinar o valor normal, não foi possível utilizar os preços de um tipo específico do produto vendido por um produtor exportador, foi aplicado um método diferente. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (46)

    Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção de cada produtor exportador acrescidos de um montante razoável correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros. A Comissão utilizou os custos correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros das duas empresas cujas vendas no mercado interno do produto similar eram representativas tal como indicado no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, foram usados os lucros realizados no decorrer das operações comerciais normais de cada uma das empresas supramencionadas.

    (47)

    Em relação às duas empresas sem vendas representativas no mercado interno, foi usada a média ponderada das despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros das duas empresas com vendas representativas no mercado interno, em conformidade com o n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (48)

    Em relação a uma das empresas, a Comissão não conseguiu estabelecer com um grau razoável de certeza que a repartição dos custos declarada na resposta ao questionário reflectia devidamente os custos associados com a produção e as vendas do produto em causa. Foi dada à empresa a possibilidade de tecer comentários durante a visita de verificação, não tendo a mesma sido capaz de clarificar as incoerências em relação à repartição dos custos. Desta forma, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, a repartição dos custos foi feita com base no volume dos negócios quando foram determinados os custos de produção.

    (49)

    Uma empresa comprou folheados de álamo dos produtores locais. Esses produtores não estão registados para efeitos de pagamento do Iva e por esse motivo não pagam esse imposto. No entanto, a empresa reduziu o custo dos folheados de álamo em 13 % do IVA. Segundo a empresa, essa operação foi aprovada pelas autoridades fiscais. Contudo, e dado que a empresa não conseguiu demonstrar que o reembolso do IVA tinha realmente ocorrido, foi considerado que esta suposta redução do IVA deveria ser recusada uma vez que os custos a ter em conta são os incorridos de facto.

    (50)

    Uma empresa sugeriu que a Comissão deveria ter em conta o custo da produção relativo a um período mais longo do que o período de inquérito. A empresa alegou que seria mais indicado reflectir os custos de facto incorridos dada a existência de algumas correcções nas contas e um baixo volume de produção. Dado que a empresa não apresentou provas das correcções alegadas, a Comissão utilizou os dados para o PI apresentados pela empresa.

    (51)

    Uma empresa comprou folheados a uma empresa coligada. Uma vez que os preços da transferências destas transacções não reflectem devidamente os custos associados com a produção dos folheados, tiveram de ser substituídos por um preço de transacção com uma empresa não coligada, que foi estabelecido ao preço de outras transacções da empresa com fornecedores não coligados.

    3.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado

    3.2.1.   País análogo

    (52)

    Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado tem de ser estabelecido com base nos preços ou no valor normal calculado num país análogo.

    (53)

    No aviso de início deste processo, foi decidido escolher Marrocos como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal relativamente à República Popular da China, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. Três produtores exportadores contestaram esta escolha dentro dos prazos e propuseram escolher o Brasil e a Indonésia como países análogos.

    (54)

    Para verificar se a escolha proposta de Marrocos como país análogo era adequada, a Comissão contactou primeiro todos os produtores conhecidos de contraplacados de okoumé fora da Comunidade Europeia e da República Popular da China, nomeadamente Marrocos, Brasil e Indonésia. No entanto, apenas uma empresa marroquina colaborou no processo e os seus dados foram verificados.

    (55)

    O inquérito revelou que outros países, nomeadamente a Malásia e a Turquia, poderiam ter produtores de contraplacado de okoumé. Foram contactados os produtores conhecidos nestes países; apenas uma empresa turca aceitou colaborar neste processo. Contudo, dados os prazos vinculativos para uma determinação provisória, bem como a facto de os dados do produtor turco terem sido apresentados numa fase mais adiantada do processo e a análise dos mesmos ainda não ter sido completada, a Comissão decidiu seleccionar Marrocos como país análogo no âmbito da determinação provisória.

    (56)

    Três produtores exportadores opuseram-se a esta proposta argumentando que a estrutura dos custos do produtor marroquino não era similar à dos produtores chineses e que o mercado marroquino carece de concorrência interna.

    (57)

    A este propósito, o inquérito confirmou provisoriamente que existe apenas um produtor marroquino no mercado interno e que existe um direito aduaneiro elevado. Contudo, as vendas do produtor marroquino foram consideradas substancialmente e suficientemente representativas em comparação com o volume das exportações chinesas para a Comunidade do produto em causa originário da RPC durante o PI. Desta forma, os argumentos avançados não foram considerados suficientes para impedir a Comissão de calcular um valor normal provisório razoável, devidamente ajustado tendo em conta o direito aduaneiro. Caso se venha a considerar no decorrer do inquérito, com base na análise em curso dos dados apresentados pela empresa turca, que a Turquia é um país análogo mais adequado, esses novos elementos serão devidamente tidos em conta.

    3.2.2.   Determinação do valor normal no país análogo

    (58)

    Para estabelecer se as vendas no mercado marroquino de produtos comparáveis com os produtos vendidos pelos produtores exportadores chineses para a Comunidade foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda no mercado interno foi comparado com o custo total da produção (nomeadamente, o custo de produção acrescido de despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais). Dado que a grande maioria do volume de vendas dos tipos de produto vendido no mercado interno foi vendida com prejuízo e que o custo médio ponderado da produção era superior ao custo médio ponderado de venda, o valor normal teve de ser calculado.

    (59)

    Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor, acrescidos de um montante razoável correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais e aos lucros. Foi possível utilizar os próprios custos correspondente às despesas de venda, encargos administrativos e outras despesas gerais dado que as vendas no mercado interno do produto similar eram representativas. No que se refere ao lucro, foi decidido usar provisoriamente uma margem de lucro razoável, reflectindo a média global de margem de lucro da empresa, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    4.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    (60)

    Os preços de exportação para os produtores exportadores que colaboraram foram estabelecidos com base nos preços pagos ou a pagar para o produto em questão quando vendido para consumo na Comunidade ao primeiro cliente independente em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (61)

    Para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os preços de exportação foram calculados com base no preço de exportação verificado mais baixo do produtor exportador que colaborou ao qual não foi concedido tratamento de economia de mercado e tratamento individual.

    5.   COMPARAÇÃO

    (62)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que se alegou e se provou afectarem os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de transporte, seguro, movimentação, embalagem e crédito, bem como encargos bancários e comissões, sempre que tal era aplicável e justificado.

    (63)

    Verificou-se que uma empresa efectuou todas as suas vendas para exportação através de um operador chinês. Este operador era responsável pelas relações com os clientes, a procura de novas encomendas, a facturação ao cliente final e mesmo, por intermédio de uma segunda empresa, do envio ao produtor do reembolso do IVA relativo às exportações. Em troca, recebia um comissão sobre as vendas e beneficiava de um desconto na aquisição de uma determinada quantidade de produtos. Considerou-se que este desconto só podia ser concedido às vendas para exportação. O montante total do desconto foi atribuído com base no volume de negócios das exportações realizadas durante o período de inquérito e o montante correspondente às vendas comunitárias do produto em causa foi tido em conta no cálculo dos preços de exportação da empresa.

    (64)

    Quando as empresas chinesas exportam o produto em causa têm direito a um reembolso do IVA de 13 % do volume de negócios numa base FOB. Contudo, o IVA que as empresas têm de registar nas suas contas é de 17 % do volume de negócios numa base FOB. Por esse motivo, foi efectuado um ajustamento para reflectir a diferença de 4 % no cálculo do preço de exportação.

    6.   MARGEM DE DUMPING

    6.1.   Para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

    (65)

    Em conformidade com o disposto nos n.o 11 e n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e os preços de exportação médios ponderados, tal como acima determinados.

    (66)

    As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd.

    23,9 %

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd.

    18,5 %

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd.

    12,0 %

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd.

    8,5 %

    6.2.   Para todos os outros produtores exportadores

    (67)

    A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável a todos os outros exportadores da China, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Foi feita uma comparação entre os dados disponíveis, sobretudo os da denúncia, e as respostas aos questionários recebidas dos exportadores da RPC. A comparação demonstrou que o nível de colaboração era extremamente baixo (20 %).

    (68)

    A margem de dumping foi calculada mediante comparação do valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado calculado com base nos dados disponíveis no ponto «preço de exportação».

    (69)

    Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 48,5 % do preço CIF fronteira comunitária.

    D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

    (70)

    Na Comunidade, o produto em causa é fabricado em França, Itália, Portugal, Grécia, Espanha e Alemanha, repartido da seguinte forma:

    dez produtores, em nome dos quais foi apresentada a denúncia; os cinco produtores exportadores que foram incluídos na amostra («produtores comunitários da amostra»), que representam 57 % da produção comunitária, são igualmente autores da denúncia;

    um produtor que apoiou o procedimento e forneceu algumas informações gerais;

    outros produtores comunitários que não participaram na denúncia e não colaboraram no inquérito, mas não manifestaram a sua oposição ao mesmo.

    (71)

    A Comissão concluiu que todas as empresas acima referidas podiam ser consideradas como produtores comunitários, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A produção conjunta de todas as empresas acima referidas constitui a produção comunitária.

    2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (72)

    A produção global dos dez produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, que inclui os cinco produtores comunitários da amostra, representa 85 % da produção total de contraplacado de okoumé na Comunidade, tal como calculado na denúncia. Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    E.   PREJUÍZO

    1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

    (73)

    Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado, por um lado, com base nas informações obtidas. A evolução da produção, da produtividade, das vendas, da parte de mercado, do emprego e do crescimento ao nível da indústria comunitária, por um lado, e a evolução no que respeita à evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para obter capitais e investimentos, das existências, da capacidade instalada, da utilização da capacidade, do rendimento dos investimentos e dos salários, por outro lado, foi analisada com base na informação recolhida ao nível dos produtores comunitários que constituem a amostra.

    2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

    (74)

    O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, juntamente com o cálculo de vendas dos outros produtores comunitários, as importações da RPC, Marrocos e Gabão uma proporção calculada das importações do produto em causa dos outros países terceiros do código NC 4412 13 10, dado que o produto em causa representa apenas uma parte deste código aduaneiro. Esta proporção e a estimativa de todas as importações basearam-se na metodologia seguida na denúncia.

    (75)

    Entre 1999 e o PI, o consumo aparente na Comunidade aumentou de 394 663 m3 para 447 979 m3, o que corresponde a 14 %.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Consumo comunitário (m3)

    394 663

    401 096

    400 966

    424 131

    447 979

    3.   IMPORTAÇÕES DO PAÍS EM CAUSA

    3.1.   Volume e parte de mercado

    (76)

    As importações do produto em causa da RPC para a Comunidade aumentaram de 1 093 m3 em 1999 para 83 606 m3 durante o PI. As importações não era muito significativas até 2001, mas aumentaram bastante deste então até ao final do PI.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Importações procedentes da China (m3)

    1 093

    1 540

    9 531

    43 082

    83 606

    (77)

    A parte de mercado correspondente aumentou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % no período de inquérito. Este aumento foi bastante significativo, de 2,4 % para 18,7 %, entre 2001 e o PI.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Parte de mercado das importações da RPC

    0,3 %

    0,4 %

    2,4 %

    10,2 %

    18,7 %

    3.2.   Preços

    (78)

    Os preços médios das importações do produto em causa da RPC diminuíram de EUR 469/m3 em 1999 para EUR 393/m3 durante o PI, o que significa uma diminuição de 16,2 %. Dado o volume bastante baixo de importações em 1999 e em 2000, os dados sobre os preços correspondentes não são muito significativos. No entanto, verificou-se uma tendência global de diminuição no período em consideração, apesar do pequeno aumento entre 2000 e 2001.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Preço médio das importações da RPC (EUR/m3)

    469

    361

    431

    434

    393

    3.3.   Subcotação dos preços

    (79)

    Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria comunitária da amostra a clientes independentes no mercado comunitário e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa. Esta comparação foi efectuada após a dedução de todos os abatimentos e descontos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (80)

    Foi indicado à Comissão que a qualidade dos produtos fabricados pela indústria comunitária é geralmente mais elevadas do que a qualidade do produto análogo da RPC. Com base nos elementos de prova, considerou-se que essa diferença de qualidade justificava um ajustamento de 10 %, que foi acrescentado ao preço CIF fronteira comunitária do produto dos produtores exportadores que colaboraram no inquérito.

    (81)

    Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da RPC foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem dos últimos, se situa entre 11 % e 52 %, expressa em percentagem dos preços dos últimos.

    4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (82)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária desde 1999 até ao PI.

    4.1.   Dados relativos ao conjunto da indústria comunitária

    4.1.1.   Produção, emprego e produtividade

    (83)

    O volume de produção da indústria comunitária diminuiu 10% entre 1999 e o PI, tendo passado de 295 915 m3 para 267 591 m3.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Produção (m3)

    295 915

    293 320

    309 933

    283 265

    267 591

    (84)

    O emprego diminuiu 9 % entre 1999 e o PI. Por outro lado, durante o PI uma das empresas decidiu reduzir o número de pessoal num total de 66 pessoas, embora por motivos legais essa redução apenas entre em vigor oficialmente após o PI. A produtividade aumentou entre 1999 e 2001, tendo diminuído de novo entre 2001 e o PI devido a uma redução da produção.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Emprego

    1 608

    1 642

    1 600

    1 489

    1 462

    Produção por assalariado

    184

    179

    194

    190

    183

    4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (85)

    Ao longo do período em consideração, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 10 %, ou seja, de 283 121 m3 em 1999 para 255 943 m3 durante o período de inquérito. Essa diminuição foi sobretudo acentuada entre 2001 e o PI (-12 %).

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Vendas da CE (m3)

    283 121

    291 562

    292 264

    272 488

    255 943

    (86)

    A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu em volume de 71,7 % em 1999 para 57,1 % no PI. Diminuiu de forma bastante acentuada durante os 18 meses após o grande aumento das importações da China, tendo passado de 72,9 % em 2001 para 57,1 % no PI.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Parte do mercado da UE

    71,7 %

    72,7 %

    72,9 %

    64,2 %

    57,1 %

    4.1.3.   Crescimento

    (87)

    Enquanto o consumo comunitário cresceu 14 % entre 1999 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 %. Por outro lado, o volume das importações da RPC aumentou substancialmente durante o mesmo período. Enquanto que a parte de mercado das importações da RPC aumentou em mais de 16 pontos percentuais, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 15 pontos percentuais. O aumento das importações significou que a indústria europeia não participou no crescimento do mercado entre 1999 e o PI.

    4.2.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

    4.2.1.   Existência, capacidade e utilização da capacidade instalada

    (88)

    Em geral, o nível das existências nesta indústria não é muito significativo dado que a maior parte da produção se efectua por encomenda. Para ser exacto há que referir que os níveis de existências da indústria comunitária diminuíram durante o período considerado. Este facto deve-se sobretudo aos esforços de racionalização de um dos maiores produtores comunitários. No entanto, considera-se que neste caso as existências não constituem um indicador pertinente do prejuízo pelos motivos acima indicados.

    (89)

    A capacidade de produção foi estabelecida com base no número e na capacidade de prensas de madeira contraplacada, trabalhando dois turnos por dia. A determinação da capacidade de produção teve de ser calculada uma vez que alguns produtores fabricam contraplacado de madeira okoumé utilizando as mesmas instalações e equipamento que para outros tipos de contraplacado. Nesses casos, a capacidade de produção para o produto considerado foi calculado estabelecendo a proporção de contraplacado de madeira okoumé produzido em comparação com a totalidade de madeira contraplacada produzida pelo produtor em questão, e aplicando em seguida esta proporção à capacidade total de produção da instalação de produção em causa.

    (90)

    Tendo em conta o dito anteriormente, considerou-se que durante o período considerado a capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 5 %. A diminuição em 2001 deve-se ao encerramento de uma unidade de produção. Durante o mesmo período, a utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu de 87 % para 74 %, ou seja, 15 %.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Capacidade de produção (m3)

    255 774

    262 420

    236 348

    242 835

    242 668

    Utilização da capacidade

    87,4 %

    82,0 %

    93,1 %

    80,4 %

    74,2 %

    4.2.2.   Preços e factores que afectam os preços no mercado interno

    (91)

    Os preços médios por m3 da indústria comunitária mantiveram-se relativamente estáveis, com um aumento nominal de 3 % entre 1999 e o PI. A ausência de diminuição dos preços apesar da concorrência dos baixos preços das importações chinesas pode explicar-se pela decisão dos produtores comunitários de modificarem a sua produção.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Preço de venda médio (EUR/m3)

    695

    697

    723

    717

    717

    4.2.3.   Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

    (92)

    Entre 1999 e 2001, a indústria efectuou investimentos significativos, tendo passado de 6,5 milhões de euros para 10,4 milhões de euros anualmente. Após 2001, quando as importações da RPC aumentaram bastante, os investimentos diminuíram substancialmente, passando apenas a 1,3 milhões de euros no PI.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Investimentos (milhares de euros)

    6 536

    7 500

    10 406

    3 093

    1 327

    (93)

    Num passado recente, incluindo o período em consideração, os produtores comunitários de contraplacado de madeira okoumé, que fazem parte da indústria mais vasta de produtos da madeira, passaram por fases de reestruturação e de consolidação. Essas fases incluíram mudanças de proprietários e reagrupamento das empresas, por vezes com grupos industriais mais vastos, bem como investimentos consideráveis na modernização, tal como explicado antes.

    (94)

    A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades. Tal facto pode atribuir-se aos resultados da consolidação da indústria, mediante os quais os recursos financeiros de grandes grupos industriais foram colocados à disposição de alguns produtores comunitários.

    4.2.4.   Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

    (95)

    Ao longo do período considerado, a rendibilidade dos produtores comunitários da amostra regrediu significativamente, passando de 3,5 % em 1999 para -8,9 % no PI. O rendimento dos investimentos seguiu a mesma evolução, diminuindo de 15,6 % em 1999 para -27,5 % durante o PI.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Rentabilidade

    3,5 %

    0,8 %

    -2,7 %

    -7,6 %

    -8,9 %

    Rendibilidade dos investimentos

    15,6 %

    3,4 %

    -9,4 %

    -23,8 %

    -27,5 %

    (96)

    O cash flow resultante do produto similar diminuiu consideravelmente, de 7,6 milhões de euros em 1999 para 0,059 milhões de euros durante o período de inquérito. Durante o mesmo período, houve algumas variações significativas de cash flow a curto prazo que se deveram essencialmente às variações das existências e a outras despesas relacionadas com a referida reestruturação da indústria.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Cash flow (milhares de euros)

    7 594

    -876

    -2 050

    591

    59

    4.2.5.   Salários

    (97)

    Os custos de mão-de-obra diminuíram 7 % ao longo do período considerado, passando de 32,2 milhões de euros em 1999 para 29,9 milhões de euros durante o PI devido à redução do número de efectivos. Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram 7 %, passando de 26 770 euros para 28 638, de acordo com seguindo a evolução dos preços ao consumidor.

     

    1999

    2000

    2001

    2002

    PI

    Custos da mão-de-obra por trabalhador (euros)

    26 770

    27 661

    27 649

    28 641

    28 638

    4.2.6.   Amplitude da margem de dumping

    (98)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, que é significativa, não pode ser considerado negligenciável.

    4.2.7.   Recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

    (99)

    A indústria comunitária não se encontrava numa situação em que tivesse que recuperar de anteriores efeitos prejudiciais de dumping.

    5.   CONCLUSÕES SOBRE O PREJUÍZO

    (100)

    Entre 1999 e o PI, o volume de importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC aumentou de 1 093 m3 para 83 606 m3. A parte de mercado correspondente aumentou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % no período de inquérito. A maioria desse aumento ocorreu entre 2002 e o PI. Os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram 16,2 % durante o período considerado e foram constantemente inferiores aos da indústria comunitária, tendo apresentado uma subcotação entre 11 % e 52%.

    (101)

    A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1999 e o período de inquérito. Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 % e a respectiva parte de mercado diminuiu 14,6 pontos percentuais. O emprego diminuiu igualmente a partir de 2001. No que se refere aos produtores comunitários da amostra, os investimentos dos produtores diminuíram bastante, a rendibilidade, o rendimento dos investimentos e o cash flow diminuíram drasticamente. A situação da indústria comunitária deteriorou-se sobretudo devido à diminuição do volume de vendas (o que se reflecte na redução da utilização das capacidades). Entre 1999 e o PI os níveis dos preços apenas diminuíram ligeiramente em termos reais.

    (102)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   INTRODUÇÃO

    (103)

    Em conformidade com o disposto no n.o 6 e 7.o do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (104)

    Entre 1999 e o PI, o volume de importações do produto em causa da RPC para a Comunidade aumentou de níveis insignificantes para 83 606 m3. A parte correspondente do mercado comunitário passou de 0,3 % em 1999 para 18,7 % durante o PI. O maior aumento ocorreu entre 2001 e o PI.

    (105)

    O aumento substancial do volume das importações originárias do país em questão e a evolução da parte de mercado por ele obtida em 2002 e durante o PI, a preços que diminuíram e permaneceram muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária durante o mesmo período, sobretudo em termos de volume de vendas, parte de mercado, rendibilidade, cash flow e emprego. Tal como mencionado supra, as importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa do preço de vendas médio da indústria comunitária, variando as margens de subcotação entre 11 % e 52 %.

    (106)

    A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, dadas as características relativamente normalizadas dos produtos de contraplacado de okoumé. Por outro lado, mesmo tendo em conta as diferenças de qualidade, os preços das importações objecto de dumping eram bastante inferiores aos preços da indústria comunitária e aos preços dos exportadores de outros países terceiros. Finalmente, constatou-se igualmente que a indústria comunitária tinha perdido alguns clientes importantes, que passaram a ser clientes de fornecedores chineses de contraplacado.

    (107)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2001 e que foram efectuadas a preços baixos e de dumping, tiveram um papel determinante na perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária e, consequentemente, na deterioração da sua situação financeira.

    3.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

    3.1.   Importações originárias de outros países terceiros com excepção da RPC

    (108)

    Segundo as estatísticas do Eurostat, as importações originárias de outros países terceiros com excepção da RPC aumentaram ligeiramente, tendo passado de 60 975 m3 em 1999 para 62 430 m3 durante o PI. Contudo, a respectiva parte de mercado correspondente regrediu de 15,4 % em 1999 para 13,9 % no período de inquérito. Os principais países exportadores do produto em causa são o Gabão e Marrocos. O Gabão manteve a sua parte de mercado a um nível estável de 5 %, enquanto que a parte de mercado de Marrocos aumentou de 1,1 % para 2,4 %.

    (109)

    Segundo o Eurostat, o preço médio das importações originárias de outros países que não a RPC manteve-se praticamente inalterável entre 1999 e o PI. Durante este período, os preços das importações de outros países eram cerca de 50 % mais elevados do que os preços das importações da RPC. Por conseguinte, a pressão sobre os preços da indústria comunitária exercida pelas importações de outros países terceiros não é comparável à exercida pelas importações da RPC. De igual modo, a parte de mercado individual de cada país desse grupo era inferior a 5 %.

    (110)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que as importações de outros países terceiros não contribuíram significativamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.2.   Resultados das exportações da indústria comunitária

    (111)

    Foi referido que a diminuição das exportações da indústria europeia devido a perda de competitividade são uma das causas da deterioração da respectiva situação financeira. Com efeito, as vendas fora da CE dos produtores comunitários da amostra diminuíram de 9 522 m3 em 1999 para 7 374 m3 no PI. Contudo, essa diminuição, bem como o facto de as vendas fora da CE representarem menos de 5 % das vendas da indústria comunitária durante o PI, significa que essa evolução não pode constituir a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

    3.3.   Situação de outros produtores comunitários

    (112)

    No que diz respeito ao volume de vendas de outros produtores comunitários, diminuiu de 49 474 m3 em 1999 para 46 000 m3 no PI. A parte respectiva do mercado comunitário passou de 12,5 % para 10,3 % no mesmo período, não havendo qualquer indicação de que os seus preços fossem mais baixos do que os dos produtores comunitários que colaboraram. Consequentemente, conclui-se, a título provisório, que os produtos produzidos e vendidos por outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    3.4.   Aumento dos custos da indústria comunitária

    (113)

    Foi referido que a degradação da rendibilidade da indústria comunitária pode ser atribuída ao aumento dos custos da indústria, sobretudo os custos das matérias primas. Contudo, os dados recolhidos durante a investigação nas instalações da empresa demonstraram que o aumento do custo médio global entre 1999 e o PI não era superior ao aumento do nível geral dos preços na Comunidade durante o mesmo período, ou seja, 8 %. Tendo em conta a diminuição do volume de produção, uma parte desse aumento resulta deve-se ao aumento dos custos fixos por unidade, sendo provável que os custos variáveis tenham aumentado menos que o custo médio total.

    (114)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que, em condições económicas normais e na ausência de uma forte pressão sobre os preços, a indústria não teria tido nenhuma dificuldade em fazer face ao aumento dos preços registado entre 1999 e o PI e que esse aumento não quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    4.   CONCLUSÃO

    (115)

    O aumento substancial do volume e da parte de mercado das importações originárias da RPC, sobretudo entre 2001 e o PI, bem como a diminuição considerável nos preços de venda e o nível de subcotação de preços constatado durante o PI coincidiram com o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (116)

    As importações provenientes de países terceiros, as exportações da indústria comunitária, os resultados de outros produtores e a evolução dos custos foram analisados mas não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

    (117)

    Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

    (118)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não era do interesse comunitário aprovar medidas no presente caso. O impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da não adopção de medidas sobre todas as partes envolvidas no processo.

    1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (119)

    A madeira contraplacada de okoumé é parte da indústria mais vasta de produtos da madeira. Algumas das empresas objecto do inquérito são total ou parcialmente especializadas em produtos de madeira okoumé, que têm características distintas em termos de processo de produção, qualidade, aplicações, vias de comercialização, etc. Estas empresas representam mais de 1 400 empregos directos na Comunidade.

    (120)

    A instituição de medidas deverá evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária terá a possibilidade de aumentar as suas vendas, gerando deste modo o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção. A consequência será aumento da produtividade, a diminuição dos custos unitários e a melhoria da situação financeira da indústria comunitária.

    (121)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação da indústria comunitária continue a deteriorar-se. Poderia não ter capacidade para realizar os investimentos necessários para concorrer de forma eficaz com os produtos objecto de dumping de países terceiros. Com efeito, devido à diminuição das receitas e ao prejuízo grave que sofreu, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária continuasse a deteriorar-se se não fossem instituídas medidas. Algumas empresas seriam muito provavelmente obrigadas a cessar a produção e a despedir trabalhadores num futuro muito próximo.

    (122)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária uma vez que permitirá à mesma recuperar dos efeitos do dumping prejudicial sofrido.

    2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES E DOS UTILIZADORES INDEPENDENTES DA COMUNIDADE

    (123)

    A Comissão enviou questionários a todos os importadores, operadores comerciais e utilizadores conhecidos. No total, foram enviados 27 questionários aos importadores e operadores comerciais e respectivas associações e 12 questionários aos utilizadores. Não foram recebidas respostas aos questionários.

    (124)

    Os representantes dos produtores exportadores referiram que as indústrias europeias da construção e de fabrico de móveis precisam de uma grande quantidade de contraplacado de okoumé a baixo preço para continuarem a ser competitivos nos mercados europeu e de exportação. Embora os exportadores não sejam chamados a pronunciar-se no âmbito da análise do interesse comunitário, o fundo do argumento foi no entanto analisado. Dada a falta de cooperação dos utilizadores e o facto de as aplicações conhecidas de contraplacado de okoumé abrangerem um número muito vasto de sectores, não foi possível fazer uma estimativa do possível impacto de qualquer direito nos custos dos utilizadores.

    (125)

    Por outro lado, importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais objecto de dumping. Deve também ser referido que os cinco produtores comunitários da amostra ainda possuem capacidade de produção não utilizada. Essa capacidade não utilizada, juntamente com as exportações de outros países terceiros, constituem fontes de fornecimento alternativas para os utilizadores.

    (126)

    Por outro lado, nenhuma das indústrias utilizadoras tomou posição em relação ao processo. Por esse motivo pode concluir-se, a título provisório, que o resultado deste processo não afectará muito a sua posição concorrencial.

    3.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

    (127)

    À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões válidas para não instituir medidas e que a aplicação de medidas é do interesse da Comunidade.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

    (128)

    Considera-se oportuno adoptar medidas anti-dumping provisórias para impedir a recorrência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

    (129)

    A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (130)

    Tendo em conta o nível médio de rendibilidade obtido pela indústria comunitária em 1999, ano que esta considera representativo da conjuntura média, considera-se que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios é o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar razoavelmente obter na ausência de dumping prejudicial.

    (131)

    O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

    (132)

    Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior à margens de dumping estabelecida, o direito provisório deve basear-se nesta última.

    2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (133)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações originárias da RPC ao nível da margem mais baixa do dumping ou do prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito mais baixo. Neste caso, todas as taxas de direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de dumping constatadas.

    (134)

    As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação dessas empresas verificada durante o inquérito. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as restantes empresas») são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não estejam especificamente mencionados no presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (135)

    Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes, nomeadamente no que se refere a uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

    I.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (136)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira okoumé, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) originário da República Popular da China.

    2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente os produtos fabricados pelos exportadores a seguir enumerados é a seguinte:

    Fabricante

    Taxa do direito %

    Código adicional Taric

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China

    12,0

    A526

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China

    23,9

    A527

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China

    8,5

    A528

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China

    18,5

    A529

    Todas as restantes empresas

    48,5

    A999

    3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Nos termos do n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento aplica-se por seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56, 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 77, 13.3.2004, p. 12.

    (3)  JO C 195 de 19.8.2003, p. 3.


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