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Document 32004R0794R(02)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004)

JO L 25 de 28.1.2005, p. 74–74 (DA, DE, EN, IT, NL, PT, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/corrigendum/2005-01-28/1/oj

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/74


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 140 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 134, no fim, acrescentar a seguinte informação:

«PARTE III.14.

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA

1.

Objectivos do regime (assinalar os que forem aplicáveis):

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Auxílios à cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros (auxílios à exportação, auxílios à criação de associações temporárias de empresas) (ponto 4.2 das directrizes);

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Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca (ponto 4.3 das directrizes);

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Auxílios aos investimentos na frota (auxílios à renovação, auxílios à modernização e ao equipamento, auxílios à compra de navios em segunda mão (ponto 4.4 das directrizes);

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Medidas socioeconómicas (ponto 4.5 das directrizes);

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Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários (ponto 4.6 das directrizes);

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Outros (indicar, nomeadamente, se os auxílios em causa são abrangidos pelas categorias de auxílios que são objecto do regulamento da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das PME no sector das pescas).

2.

No caso de o regime de auxílio dizer respeito à transferência definitiva de navios para países em desenvolvimento, indicar nomeadamente como serão dadas garantias de que não será infringido o direito internacional, nomeadamente no que se refere à conservação e à gestão dos recursos marinhos.

3.

Deve ser fornecida uma justificação fundamentada que exponha por que motivos e com base em que disposições das directrizes o regime pode ser considerado compatível com o mercado comum. O texto deve incluir uma demonstração pormenorizada de que estão satisfeitas todas as condições das directrizes e, nos casos em que estas se referem ao Regulamento (CE) n.o 2792/1999, as condições das disposições pertinentes desse regulamento e dos seus anexos. O texto deve apresentar um resumo do conteúdo dos documentos comprovativos necessários apresentados com a notificação (por exemplo, dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).

4.

Cada notificação conterá os seguintes compromissos assumidos por parte do Estado-Membro:

compromisso de que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário,

compromisso de que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio observam as regras da política comum da pesca.».


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