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Document 32004R0737

Regulamento (CE) n.° 737/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que altera as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

JO L 116 de 22.4.2004, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/737/oj

32004R0737

Regulamento (CE) n.° 737/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que altera as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 737/2004 da Comissão

de 21 de Abril de 2004

que altera as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) 443/2004 da Comissão(3) fixou as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004.

(2) O Reino Unido apresentou um pedido de transferência das quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o Zimbabué entre os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005, em virtude da ocorrência de um erro administrativo na codificação dos pedidos de certificados de importação respeitantes ao país em causa. O referido erro determinou a emissão efectiva de certificados respeitantes a um excesso de 6858,11 toneladas relativamente à quantidade a que se refere a obrigação de entrega fixada para o Zimbabué para o período de entrega de 2003/2004.

(3) Dado que a transferência de 6858,11 toneladas da quantidade a que se refere a obrigação de entrega para o Zimbabué relativa ao período de entrega de 2004/2005 para a quantidade correspondente relativa ao período de entrega de 2003/2004 não determina perturbações ao regime de abastecimento referido no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é oportuno alterar a quantidade a que se refere a obrigação de entrega fixada para o Zimbabué para o período de entrega de 2003/2004.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do acordo com a Índia de produtos do código NC 1701, as quantidades, expressas em equivalente de açúcar branco, relativas ao período de entrega de 2003/2004, por país de exportação, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n° 443/2004, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25.

(3) JO L 72 de 11.3.2004, p. 52.

ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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