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Document 32004G0430(02)
Council Resolution of 29 April 2004 on a Model Protocol for the establishment in Member States of partnerships between the public and private sectors to reduce the harm from organised crime
Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados-Membros de parecerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados-Membros de parecerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
JO C 116 de 30.4.2004, p. 20–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/20 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativa a um protocolo-tipo para a instituição nos Estados-Membros de parecerias entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
(2004/C 116/07)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos objectivos da União Europeia é proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
Esse objectivo deve ser alcançado prevenindo e combatendo a criminalidade organizada através de uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(3) |
A estratégia da União Europeia para o início do milénio sobre prevenção e controlo do crime organizado e, em especial, o seu capítulo 2.3., apela a que se reforce a prevenção do crime organizado e se fortaleçam as parcerias entre o sistema penal e a sociedade civil. |
(4) |
As recomendações contidas no relatório de 2003 sobre a criminalidade organizada na UE defendem as parcerias entre organizações públicas e privadas como sendo um ângulo importante de abordagem da prevenção do crime. |
(5) |
A recomendação 8 do relatório final da segunda ronda de avaliações mútuas exorta os Estados-Membros a ponderarem a elaboração de instrumentos que favoreçam acordos formais entre serviços responsáveis pela aplicação da lei e empresas privadas. |
(6) |
O resultado do congresso «Parceria no combate ao crime organizado» (20 e 21 de Novembro de 2003, Dublim), co-financiado ao abrigo do programa AGIS da Comunidade Europeia e organizado através de uma parceria da Presidência Irlandesa e da próxima Presidência Neerlandesa do Conselho com o apoio da Europol e da Comissão aborda também este assunto. |
(7) |
O crime organizado, se não for devidamente controlado, causará males cada vez mais graves — sobretudo em termos sociais e económicos — não só afectando os Governos e as empresas mas também atentando gravemente contra a qualidade de vida dos cidadãos. |
(8) |
Prevenir a progressão e infiltração da criminalidade organizada é uma questão que interessa a toda a sociedade aos níveis local, nacional e da UE. |
(9) |
Os sectores público e privado partilham do interesse comum de desenvolverem conjuntamente formas de detectar e prevenir a incidência dos danos causados pelas actividades da criminalidade organizada. Os mecanismos de parceria na luta contra a criminalidade organizada já existem ou estão em vias de existir sob diversas formas em alguns Estados-Membros e têm rendido resultados positivos. Tais mecanismos compreendem parcerias entre os sectores público e privado que funcionam com êxito informalmente. |
(10) |
Os mecanismos de parceria previstos no âmbito da presente resolução não afectam as obrigações legais e regulamentares que cabem ao sector privado em matéria de luta contra a criminalidade organizada, e em especial da luta contra o branqueamento de capitais. |
(11) |
As bem sucedidas estruturas de parceria no domínio aduaneiro levaram a um aumento das informações e a uma diminuição dos custos para as empresas, |
EXORTA os Governos dos Estados-Membros:
A fomentarem a utilização, sempre que oportuna, do protocolo-tipo constante do anexo à presente resolução, pelas suas autoridades competentes que desejem instituir ou desenvolver parcerias entre os sectores público e privado, com base na confiança mútua e no objectivo comum de minorar os danos causados pelo crime organizado.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
ANEXO
Protocolo-tipo de parceria entre os sectores público e privado para minorar os danos causados pelo crime organizado
Os protocolos de parceria nacionais entre os sectores público e privado poderiam conter disposições respeitantes às seguintes matérias:
A. Estrutura e composição
No que respeita à estrutura e à composição das parcerias entre os sectores público e privado, os Estados-Membros poderiam ponderar a inclusão do seguinte
Plataforma nacional para supervisionar o processo de parceria
1. |
Na composição da plataforma nacional poderiam tomar parte membros indicados dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei, membros dos órgão representativos da indústria e/ou de empresas/sociedades/sectores melhor colocados, organizações de consumidores, representantes eleitos, funcionários dos ministérios e organismos do Estado, representantes das vítimas e de organizações não governamentais. Havendo acordo, podiam ser igualmente incluídos representantes de universidades ou outras instituições de investigação com saber especializado no domínio da criminalidade organizada e sua prevenção. |
2. |
A instituição de sub-grupos de peritos, específicos a um sector ou a formas particulares de criminalidade organizada (por exemplo, a contrafacção), que comunicariam com a plataforma nacional. A eventual necessidade de colmatar lacunas de conhecimento ou perícia em áreas como a contabilidade legal, as finanças, as tecnologias da informação, etc., poderia constituir um importante elemento a ponderar neste particular. |
3. |
A composição dos sub-grupos de peritos poderia compreender membros dos serviços incumbidos de fazer cumprir a lei e membros de órgãos representativos sectoriais/empresariais específicos ou grandes empresas da área pertinente. As autoridades reguladoras existentes poderiam ser igualmente incluídas. |
B. Missão e papel
a) |
A missão da plataforma nacional poderia consistir em:
|
b) |
A missão do sub grupo de peritos poderia consistir em:
|
C. Procedimentos
1. |
A pedido de qualquer parte na plataforma nacional ou num sub grupo de peritos, a informação prestada deveria ser tratada como confidencial. A informação poderia também ser trocada anonimamente, por exemplo, uma entidade mandatada poderia transmitir informação sobre um dos seus membros sem precisar o nome da empresa ou pessoa. |
2. |
Não deveria haver qualquer sanção para os mandatários das empresas privadas ou sectores que desejassem transmitir informação sobre crimes por estes sofridos e que não tivessem sido previamente comunicados a os serviços repressivos competentes, por exemplo, por motivos relacionados com o sigilo sobre os clientes ou a credibilidade. |
3. |
Não deveria haver qualquer obrigação de as partes da plataforma nacional ou dos sub grupos de peritos fornecerem informação. O intercâmbio de informação deveria ser voluntário mas poder ser utilizado pelas entidades repressivas para fins de averiguação. |
D. Sectores a cobrir pelos grupos de peritos
Finança e banca;
Tecnologias da informação e internet;
Produtos de design;
Indústria da música;
Indústria farmacêutica;
Indústria automóvel;
Sector dos transportes;
Indústria do armamento;
Venda a retalho;
Indústria de serviços (indústria do espectáculo, hotéis, restaurantes);
Indústria tabaqueira; e
qualquer outro sector relevante.