Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0820

    2004/820/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Fairchild Dornier GmbH (Dornier) [notificada com o número C(2004) 1621]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 357 de 2.12.2004, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/820/oj

    2.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 357/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 2004

    relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Fairchild Dornier GmbH (Dornier)

    [notificada com o número C(2004) 1621]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/820/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 19 de Julho de 2002, a Comissão aprovou os auxílios de emergência (2) a favor da Fairchild Dornier GmbH (a seguir denominada «Dornier»). O auxílio consistia numa garantia com a duração de três meses. Em 6 de Agosto de 2002, a Alemanha notificou à Comissão a sua intenção de prorrogar a garantia que tinha sido aprovada e ainda medidas suplementares a favor da Dornier.

    (2)

    Em 5 de Fevereiro de 2003 foi dado início a um procedimento formal de investigação devido à prorrogação da garantia e das medidas suplementares (3). A Alemanha respondeu ao início do procedimento de investigação em 2 de Abril de 2003 e transmitiu as últimas informações em 3 de Dezembro de 2003. Durante o procedimento de investigação não foram recebidas quaisquer observações de terceiros.

    2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

    2.1.   Dornier

    (3)

    Desde 1996, o construtor de aviões Dornier era propriedade da empresa americana Fairchild Aerospace. A Dornier, que contava com cerca de 3 600 efectivos, produzia aviões e partes de aviões em Oberpfaffenhofen-Wessling, Baviera. A fábrica e os escritórios localizados nos Estados Unidos foram liquidados. A Dornier pediu a falência em Março de 2002.

    (4)

    Em 1 de Julho de 2002 foi dado início ao processo de falência. Simultaneamente, os efectivos foram divididos num grupo activo e num grupo passivo, estando previsto que este último, que representava cerca de metade do pessoal, seria alvo de despedimento. Os efectivos do grupo passivo interromperam as suas actividades, tendo beneficiado de um plano social parcialmente financiado por uma cooperativa estatal. Em 20 de Dezembro de 2002, o administrador da falência decidiu liquidar a empresa e alienar separadamente os activos.

    (5)

    Realizaram se duas cessões de activos: o departamento de produção de aviões e o serviço pós-venda foram vendidos à AvCraft Aerospace GmbH e à AvCraft International Ltd e o departamento de produção de partes de avião para o Airbus e os serviços aéreos foram alienados à Ruag Holding (Suíça). Segundo informações da Alemanha, tal processou-se no quadro de um procedimento aberto e transparente.

    2.2.   As medidas financeiras

    (6)

    Em 19 de Julho de 2002, a Comissão aprovou uma garantia de pagamento de 50 % do Governo federal e do Land da Baviera relativamente a um empréstimo de 90 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD). A garantia foi aprovada a título de auxílio de emergência para o período requerido de três anos. O período iniciou-se à data da aprovação e deveria ter terminado em 20 de Setembro de 2002.

    (7)

    Em 6 de Agosto de 2002, a Alemanha notificou uma prorrogação da garantia até 20 de Dezembro de 2002, ou seja, por mais três meses, por forma a permitir que a Dornier pudesse continuar a operar enquanto procurava um parceiro financeiro. As condições da garantia mantiveram-se inalteradas. A garantia dizia respeito ao mesmo empréstimo que não tinha sido utilizado na totalidade. Em termos formais, a garantia terminou em 20 de Dezembro de 2002. A prorrogação até esta data é objecto da presente decisão.

    (8)

    Na segunda notificação de 6 de Agosto de 2002, a Comissão foi informada de que o Serviço Federal de Emprego (Bundesanstalt für Arbeit) havia assumido o pagamento de cerca de 12,6 milhões de euros de um plano social de 20,6 milhões de euros a favor dos 1 800 trabalhadores a despedir. Os restantes 8 milhões de euros foram financiados pela empresa. Também a medida do Serviço Federal de Emprego é objecto da presente decisão.

    (9)

    Segundo a Alemanha, estas medidas não deram lugar ao pagamento de vencimentos ou de indemnizações por despedimento, mas antes ao financiamento dos seguintes custos: apoio individual dos efectivos, identificação dos seus pontos fortes e fracos, definição de objectivos, criação de uma bolsa de emprego, etc. O grupo dos efectivos integrado no plano social abandonou as suas actividades.

    3.   CONCLUSÃO

    (10)

    A garantia terminou, em Dezembro de 2002, após um período de duração total de seis meses. O plano social previsto para o grupo passivo dos efectivos terminou igualmente em Dezembro de 2002. A Dornier foi então liquidada e os seus activos foram alienados a vários investidores. Assim, o beneficiário das medidas já não existe. Por conseguinte, tendo em conta que, segundo os dados transmitidos pela Alemanha, o processo de liquidação foi conduzido de forma aberta e transparente e que os activos foram alienados ao preço de mercado, não seria necessária uma apreciação das medidas em causa.

    (11)

    O procedimento formal de investigação ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas descritas é assim supérfluo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o procedimento formal de investigação contra a Fairchild Dornier GmbH, a que foi dado início, em 5 de Fevereiro de 2003, ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    Artigo 2.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 67 de 20.3.2003, p. 2.

    (2)  JO C 239 de 4.10.2002, p. 2.

    (3)  Ver nota de pé-de-página 2.


    Top