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Document 32004D0786(01)

2004/786/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que altera a Decisão 92/471/CEE no que diz respeito aos modelos de certificados veterinários aplicáveis às importações de embriões de bovinos [notificada com o número C(2004) 4380] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 346 de 23.11.2004, p. 32–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2005; revog. impl. por 32005D0217

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/786(2)/oj

23.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 92/471/CEE no que diz respeito aos modelos de certificados veterinários aplicáveis às importações de embriões de bovinos

[notificada com o número C(2004) 4380]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/786/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (2) dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação de embriões se estes estiverem em conformidade com as garantias constantes do certificado de polícia sanitária estabelecido na parte I dos anexos A e B da referida decisão.

(2)

As condições de polícia sanitária estabelecidas na Directiva 89/556/CEE, aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais da espécie bovina, são mais rigorosas do que as aplicáveis às importações dos referidos embriões.

(3)

Nos termos da Directiva 89/556/CEE, os embriões bovinos não podem ser expedidos do território de um Estado-Membro para o de outro, excepto se tiverem sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen ou com sémen armazenado num centro de armazenagem de sémen, devendo ambos os centros ser aprovados pela autoridade competente em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (3).

(4)

Apesar de, segundo a avaliação da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões, o risco de transmissão de certas doenças contagiosas através dos embriões ser insignificante, se os embriões forem correctamente manuseados entre a colheita e a transferência, devem ser previstas salvaguardas apropriadas a montante, no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização.

(5)

É necessário, no interesse da saúde animal, que as condições aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais da espécie bovina sejam aplicáveis também às importações desses embriões, em particular no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização, que deverá ser conforme à Directiva 88/407/CEE.

(6)

A Decisão 92/471/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos A e B da Decisão 92/471/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Novembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).

(3)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).


ANEXO

Os anexos A e B da Decisão 92/471/CEE são alterados da seguinte forma:

1)

A parte I do anexo A é substituída pelo seguinte:

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2)

A parte I do anexo B é substituída pelo seguinte:

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