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Document 32004D0561

2004/561/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2004) 2762] (apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

JO L 250 de 24.7.2004, p. 21–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/561/oj

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2004

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2004) 2762]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(2004/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunica r-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 2 de Abril de 2004 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45 Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

CORRECÇÕES TOTAIS

Sector

Estado-Membro

Rubrica orçamental

Motivo

Moeda Nacional

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financ. desta decisão

Exercício

Auditoria financeira

BE

1800

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 12 546,82

– 12 546,82

0,00

2002

 

Total BE

 

 

 

– 12 546,82

– 12 546,82

0,00

 

Auditoria financeira

DE

2124, 2125, 2128

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 2 201 556,70

– 2 201 556,70

0,00

2002

 

Total DE

 

 

 

– 2 201 556,70

– 2 201 556,70

0,00

 

Frutas e prod. hort.

GR

1512

Correcção — recusa da despesa — incumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 504/97 — incumprimento do preço mínimo e correcção forfetária de 2 % — reembolso insuficiente dos custos de transporte: transformação de pêssego

EUR

– 13 666 570,48

0,00

– 13 666 570,48

2000-2001

Frutas e prod. hort.

GR

1511

Correcção pontual — pagamentos directos aos produtores e correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave: transformação de tomate

EUR

– 11 327 825,25

0,00

– 11 327 825,25

1999-2002

Frutas e prod. hort.

GR

1511

Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave: tomate transformado entregue pelo Serviço de Processamento GR

EUR

– 366 752,30

0,00

– 366 752,30

2002-2003

Prémios «animal»

GR

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 25 % sobre os montantes líquidos de 2,2 % ausência de controlos-chave: base de dados I&R não operacional e deficiências nos controlos no local

EUR

– 15 616 929,93

0,00

– 15 616 929,93

2000-2001

Prémios «animal»

GR

2220, 2222

Impacto financeiro da correcção imposta nas despesas declaradas no exercício de 2002 relativamente aos exercícios de 1999-2000 (Decisão n.o 2003/536/CE da Comissão)

EUR

– 43 594,40

0,00

– 43 594,40

2002

Prémios «animal»

GR

2540, 2320

Correcção: sobre-declaração das despesas do FEOGA, inclusão de IVA não elegível — produção e comercialização de mel

EUR

– 83 730,89

0,00

– 83 730,89

1999-2002

 

Total GR

 

 

 

– 41 105 403,25

0,00

– 41 105 403,25

 

Prémios «animal»

ES

2220, 2221

Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave e controlos anciliares: prémios aos ovinos

EUR

– 893 597,52

0,00

– 893 597,52

2000-2002

Auditoria financeira

ES

1049, 1055, 1210, 1400, 1402, 1515, 1610, 1800, 2124, 2125, 2320

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 11 491 292,34

– 11 835 994,73

344 702,39

2002

 

Total ES

 

 

 

– 12 384 889,86

– 11 835 994,73

– 548 895,13

 

Auditoria financeira

FI

2124, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 58 459,31

– 58 459,31

0,00

2002

 

Total FI

 

 

 

– 58 459,31

– 58 459,31

0,00

 

Prémios «animal»

FR

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção das despesas totais — Alta Córsega — prémios aos bovinos

EUR

– 22 639 501,84

0,00

– 22 639 501,84

2001–2003

Prémios «animal»

FR

2120, 2122,2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave devido à falta de operacionalidade das bases de dados: prémios aos bovinos

EUR

– 28 134 491,21

0,00

– 28 134 491,21

2003

Prémios «animal»

FR

2220, 2222

Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave

EUR

– 1 934 036,76

0,00

– 1 934 036,76

2001-2003

Prémios «animal»

FR

2220, 2222

Correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave — Alta Córsega — prémios aos ovinos

EUR

– 386 031,63

0,00

– 386 031,63

2000-2002

Auditoria financeira

FR

1210, 1611, 1612, 2124, 2125, 2128

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 10 297 687,75

– 10 297 687,75

0,00

2002

 

Total FR

 

 

 

– 63 391 749,19

– 10 297 687,75

– 53 094 061,44

 

Auditoria financeira

IE

1049, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 53 301,01

– 75 116,75

21 815,74

2002

 

Total IE

 

 

 

– 53 301,01

– 75 116,75

21 815,74

 

Prémios «animal»

IT

2120, 2122, 2125, 2124, 2128

Correcção forfetária de 10 % — controlos-chave ineficazes: base de dados I&R não totalmente operacional, correcção forfetária de 5 % e 2 %: ausência ou deficiências de controlo e administração do sistema e dos controlos no local

EUR

– 21 098 010,70

0,00

– 21 098 010,70

1999-2001

Desenvolvimento rural

IT

4051, 4072

Correcção — corrigenda à decisão ad-hoc n.o 15 — correcção forfetária de 2 % e de 5 % por deficiências do sistema de administração e controlo

EUR

– 40 000,00

0,00

– 40 000,00

2001-2002

 

Total IT

 

 

 

– 21 138 010,70

0,00

– 21 138 010,70

 

Auditoria financeira

LU

1051, 2124

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 132 220,46

– 132 220,46

0,00

2002

 

Total LU

 

 

 

– 132 220,46

– 132 220,46

0,00

 

Rest. à exportação

NL

2100-013 a 016

Correcção forfetária de 10 % e de 5 % — Não execução e deficiências dos controlos-chave — incumprimento das disposições da Directiva 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98 — restituições à exportação de gado vivo

EUR

– 1 064 627,33

0,00

– 1 064 627,33

1999-2001

Auditoria financeira

NL

2120, 2124, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 470 165,16

– 470 165,16

0,00

2002

 

Total NL

 

 

 

– 1 534 792,49

– 470 165,16

– 1 064 627,33

 

Auditoria financeira

PT

1050, 1610, 1800

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 44 704,67

– 44 704,67

0,00

2002

 

Total PT

 

 

 

– 44 704,67

– 44 704,67

0,00

 

Auditoria financeira

UK

1054, 1060, 2125

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento

GBP

– 1 118 369,01

– 1 118 369,01

0,00

2002

 

Total UK

 

 

 

– 1 118 369,01

– 1 118 369,01

0,00

 


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