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Document 32004D0561
2004/561/EC: Commission Decision of 16 July 2004 excluding from Community financing certain expenditure incurred by the Member States under the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF) (notified under document number C(2004) 2762) (Only the Spanish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish texts are authentic)
2004/561/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2004) 2762] (apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
2004/561/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2004) 2762] (apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
JO L 250 de 24.7.2004, p. 21–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
24.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2004
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia
[notificada com o número C(2004) 2762]
(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)
(2004/561/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunica r-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 2 de Abril de 2004 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45 Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
CORRECÇÕES TOTAIS
Sector |
Estado-Membro |
Rubrica orçamental |
Motivo |
Moeda Nacional |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financ. desta decisão |
Exercício |
Auditoria financeira |
BE |
1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
2002 |
|
Total BE |
|
|
|
– 12 546,82 |
– 12 546,82 |
0,00 |
|
Auditoria financeira |
DE |
2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
2002 |
|
Total DE |
|
|
|
– 2 201 556,70 |
– 2 201 556,70 |
0,00 |
|
Frutas e prod. hort. |
GR |
1512 |
Correcção — recusa da despesa — incumprimento dos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 504/97 — incumprimento do preço mínimo e correcção forfetária de 2 % — reembolso insuficiente dos custos de transporte: transformação de pêssego |
EUR |
– 13 666 570,48 |
0,00 |
– 13 666 570,48 |
2000-2001 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção pontual — pagamentos directos aos produtores e correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave: transformação de tomate |
EUR |
– 11 327 825,25 |
0,00 |
– 11 327 825,25 |
1999-2002 |
Frutas e prod. hort. |
GR |
1511 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave: tomate transformado entregue pelo Serviço de Processamento GR |
EUR |
– 366 752,30 |
0,00 |
– 366 752,30 |
2002-2003 |
Prémios «animal» |
GR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 25 % sobre os montantes líquidos de 2,2 % ausência de controlos-chave: base de dados I&R não operacional e deficiências nos controlos no local |
EUR |
– 15 616 929,93 |
0,00 |
– 15 616 929,93 |
2000-2001 |
Prémios «animal» |
GR |
2220, 2222 |
Impacto financeiro da correcção imposta nas despesas declaradas no exercício de 2002 relativamente aos exercícios de 1999-2000 (Decisão n.o 2003/536/CE da Comissão) |
EUR |
– 43 594,40 |
0,00 |
– 43 594,40 |
2002 |
Prémios «animal» |
GR |
2540, 2320 |
Correcção: sobre-declaração das despesas do FEOGA, inclusão de IVA não elegível — produção e comercialização de mel |
EUR |
– 83 730,89 |
0,00 |
– 83 730,89 |
1999-2002 |
|
Total GR |
|
|
|
– 41 105 403,25 |
0,00 |
– 41 105 403,25 |
|
Prémios «animal» |
ES |
2220, 2221 |
Correcção forfetária de 5 % — deficiências nos controlos-chave e controlos anciliares: prémios aos ovinos |
EUR |
– 893 597,52 |
0,00 |
– 893 597,52 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
ES |
1049, 1055, 1210, 1400, 1402, 1515, 1610, 1800, 2124, 2125, 2320 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 11 491 292,34 |
– 11 835 994,73 |
344 702,39 |
2002 |
|
Total ES |
|
|
|
– 12 384 889,86 |
– 11 835 994,73 |
– 548 895,13 |
|
Auditoria financeira |
FI |
2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
2002 |
|
Total FI |
|
|
|
– 58 459,31 |
– 58 459,31 |
0,00 |
|
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção das despesas totais — Alta Córsega — prémios aos bovinos |
EUR |
– 22 639 501,84 |
0,00 |
– 22 639 501,84 |
2001–2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2120, 2122,2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave devido à falta de operacionalidade das bases de dados: prémios aos bovinos |
EUR |
– 28 134 491,21 |
0,00 |
– 28 134 491,21 |
2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 2 % — deficiências nos controlos-chave |
EUR |
– 1 934 036,76 |
0,00 |
– 1 934 036,76 |
2001-2003 |
Prémios «animal» |
FR |
2220, 2222 |
Correcção forfetária de 10 % — deficiências nos controlos-chave — Alta Córsega — prémios aos ovinos |
EUR |
– 386 031,63 |
0,00 |
– 386 031,63 |
2000-2002 |
Auditoria financeira |
FR |
1210, 1611, 1612, 2124, 2125, 2128 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 10 297 687,75 |
– 10 297 687,75 |
0,00 |
2002 |
|
Total FR |
|
|
|
– 63 391 749,19 |
– 10 297 687,75 |
– 53 094 061,44 |
|
Auditoria financeira |
IE |
1049, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
2002 |
|
Total IE |
|
|
|
– 53 301,01 |
– 75 116,75 |
21 815,74 |
|
Prémios «animal» |
IT |
2120, 2122, 2125, 2124, 2128 |
Correcção forfetária de 10 % — controlos-chave ineficazes: base de dados I&R não totalmente operacional, correcção forfetária de 5 % e 2 %: ausência ou deficiências de controlo e administração do sistema e dos controlos no local |
EUR |
– 21 098 010,70 |
0,00 |
– 21 098 010,70 |
1999-2001 |
Desenvolvimento rural |
IT |
4051, 4072 |
Correcção — corrigenda à decisão ad-hoc n.o 15 — correcção forfetária de 2 % e de 5 % por deficiências do sistema de administração e controlo |
EUR |
– 40 000,00 |
0,00 |
– 40 000,00 |
2001-2002 |
|
Total IT |
|
|
|
– 21 138 010,70 |
0,00 |
– 21 138 010,70 |
|
Auditoria financeira |
LU |
1051, 2124 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
2002 |
|
Total LU |
|
|
|
– 132 220,46 |
– 132 220,46 |
0,00 |
|
Rest. à exportação |
NL |
2100-013 a 016 |
Correcção forfetária de 10 % e de 5 % — Não execução e deficiências dos controlos-chave — incumprimento das disposições da Directiva 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98 — restituições à exportação de gado vivo |
EUR |
– 1 064 627,33 |
0,00 |
– 1 064 627,33 |
1999-2001 |
Auditoria financeira |
NL |
2120, 2124, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 470 165,16 |
– 470 165,16 |
0,00 |
2002 |
|
Total NL |
|
|
|
– 1 534 792,49 |
– 470 165,16 |
– 1 064 627,33 |
|
Auditoria financeira |
PT |
1050, 1610, 1800 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
EUR |
– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
2002 |
|
Total PT |
|
|
|
– 44 704,67 |
– 44 704,67 |
0,00 |
|
Auditoria financeira |
UK |
1054, 1060, 2125 |
Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/99 — incumprimento dos prazos de pagamento |
GBP |
– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
2002 |
|
Total UK |
|
|
|
– 1 118 369,01 |
– 1 118 369,01 |
0,00 |
|