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Document 32004D0433R(01)
Corrigendum to Commision Decision 2004/433/EC of 29 April 2004 laying down transitional measures for Latvia derogating from Council Directive 1999/74/EC as regards the height of cages for laying hens (OJ L 154, 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (JO L 154 de 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (JO L 154 de 30.4.2004)
JO L 189 de 27.5.2004, p. 40–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/433/corrigendum/2004-05-27/oj
27.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/40 |
Rectificação à Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )
A Decisão 2004/433/CE deve ler-se como segue:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras
[notificada com o número C(2004) 1628]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/433/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A partir de 1 de Maio de 2004, a criação de galinhas poedeiras na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados «novos Estados–Membros») deve observar as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras previstas na Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (1). |
(2) |
O n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE especifica a altura mínima exigida para as gaiolas não melhoradas. O Acto de Adesão de 2003 prevê já derrogações específicas a essa exigência para cinco novos Estados-Membros, relativamente a certos estabelecimentos enumerados nos anexos do referido acto. |
(3) |
Importa estabelecer também para a Letónia derrogações a essa disposição, a fim de facilitar a transição para as normas em matéria de protecção das galinhas poedeiras decorrentes da aplicação da Directiva 1999/74/CE. |
(4) |
A fim de evitar distorções de concorrência susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado de produtos animais, convém excluir do comércio intracomunitário os ovos produzidos em gaiolas que beneficiem desta derrogação. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, os estabelecimentos da Letónia enumerados no anexo da presente decisão podem manter em serviço até 1 de Maio de 2007 as gaiolas existentes para a criação de galinhas poedeiras, desde que tenham uma altura mínima de 35 cm em 65 % da superfície da gaiola e de 29 cm em qualquer dos pontos.
Artigo 2.o
Os ovos produzidos em gaiolas que beneficiem da derrogação prevista no artigo 1.o não podem ser colocados no mercado noutro Estado–Membro.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO
Estabelecimentos da Letónia que utilizam gaiolas não melhoradas para galinhas poedeiras a que se aplicam medidas transitórias de derrogação ao n.o 1, ponto 4, do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE
Número |
Nome e endereço do estabelecimento |
Capacidade de produção (ovos/ano) (em milhares) |
1 |
A/s Balticovo Iecava LV 3 913 |
235 000 |
2 |
SAI Sidgunda 2 Sidgunda LV 2 153 |
9 100 |
(1) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).