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Document 32004D0387R(01)

    Rectificação à Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 - Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 144 de 30.4.2004)

    JO L 181 de 18.5.2004, p. 25–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/387/corrigendum/2004-05-18/oj

    18.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/25


    Rectificação à Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 — Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

    ( «Jornal Oficial da União Europeiā» L 144 de 30 de Abril de 2004 )

    A Decisão 2004/387/CE deve ler-se como segue:

    «

    DECISÃO 2004/387/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de Abril de 2004

    sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 154.o do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos seus artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias.

    (2)

    A mobilidade facilitada das empresas e dos cidadãos através das fronteiras europeias contribui directamente para a remoção dos entraves à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, bem como para o livre estabelecimento de cidadãos de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.

    (3)

    Nos termos do artigo 157.o do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias à competitividade da indústria da Comunidade.

    (4)

    Nas Decisões n.o 1719/1999/CE (4) e n.o 1720/1999/CE (5) o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de acções, medidas horizontais e orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, no que se refere às redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA). Uma vez que estas decisões deixam de vigorar em 31 de Dezembro de 2004, é necessário prever um quadro para a continuação do programa IDA previsto nas referidas decisões.

    (5)

    O programa IDABC basear-se-á no êxito dos programas IDA precedentes, que melhoraram a eficácia da cooperação transfronteiras entre administrações públicas.

    (6)

    Ao instituir e aplicar o programa IDABC, que continua os programas IDA anteriores, deverão ser tidos na devida consideração os resultados desses programas.

    (7)

    Os trabalhos completados ao abrigo do programa IDABC são de molde a fornecer a base para novos trabalhos. Isto significa que, a par do rápido ritmo da evolução tecnológica, o programa terá de ser adaptável aos desenvolvimentos futuros.

    (8)

    O Conselho Europeu reunido em Lisboa, em Março de 2000, aprovou conclusões no sentido de preparar a transição da União Europeia, até 2010, para a economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, susceptível de promover um crescimento económico sustentável, com mais e melhor emprego e maior coesão social.

    (9)

    O Conselho Europeu reunido em Bruxelas, em Março de 2003, chamou a atenção para a importância de interligar a Europa, reforçando o mercado interno, e assinalou que as comunicações electrónicas constituem um potente instrumento para o crescimento, a competitividade e o emprego na União Europeia, sendo necessário agir para consolidar esta força e contribuir para o cumprimento das metas de Lisboa. Para tanto, deverão ser apoiados e promovidos o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes.

    (10)

    A eliminação de obstáculos às comunicações electrónicas entre as administrações públicas, a todos os níveis, e com as empresas e os cidadãos contribuirá para melhorar o meio empresarial europeu, aliviar o peso administrativo e reduzir a burocracia. Pode também constituir um incentivo para que as empresas e os cidadãos da União Europeia gozem dos benefícios da sociedade da informação e interajam electronicamente com as administrações públicas.

    (11)

    O aumento da prestação de serviços de administração em linha permitirá que as empresas e os cidadãos interajam com as administrações públicas sem necessidade de competências específicas sobre tecnologias da informação, ou de conhecimentos prévios quanto ao modo de funcionamento interno de determinado órgão da administração pública.

    (12)

    O desenvolvimento de redes telemáticas transeuropeias para o intercâmbio de informação entre administrações públicas, instituições e outras entidades, tais como agências, serviços e organizações europeias dedicados à promoção dos interesses comunitários, não deverá ser considerado o fim mas sim o meio para prestar serviços interactivos de administração em linha e de informação interoperável, a nível pan-europeu, assentando nos benefícios resultantes da cooperação entre administrações públicas na Europa, estendendo-os aos cidadãos e às empresas.

    (13)

    A Comissão levará a cabo e actualizará consultas circunstanciadas envolvendo todas as partes interessadas (stakeholders) a fim de realizar um estudo que englobe todos os sectores pertinentes, centrado nas necessidades e benefícios para os cidadãos e empresas, tendo em vista elaborar uma lista de serviços pan-europeus de administração em linha necessários e benéficos que possam ser implementados durante todo o período de vigência da presente decisão.

    (14)

    Os serviços pan-europeus de administração em linha permitem uma melhor interacção das administrações públicas, empresas e cidadãos com administrações públicas além-fronteiras. A prestação destes serviços carece da existência de informação eficaz e interoperável e de sistemas de comunicação entre administrações públicas, assim como de processos administrativos de retaguarda e de atendimento interoperáveis, a fim de trocar de forma segura, compreender e processar a informação do sector público em toda a Europa.

    (15)

    Para a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha, é necessário ter em conta, nomeadamente, as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (7).

    (16)

    É importante que, no contexto dos esforços nacionais de apoio à administração em linha, se dê o devido respeito às prioridades da União Europeia.

    (17)

    É essencial maximizar a utilização de normas ou de especificações públicas ou de especificações abertas relativas ao intercâmbio de informação e à integração de serviços, de modo a garantir a interoperabilidade contínua e aumentar, por esta via, os benefícios dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas transeuropeias subjacentes.

    (18)

    A criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes, das quais a Comunidade é utilizadora ou beneficiária, compete tanto à Comunidade como aos Estados-Membros.

    (19)

    É essencial garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade e, quando for pertinente, entre as instituições comunitárias e as partes interessadas.

    (20)

    As acções a nível comunitário deverão estimular o desenvolvimento eficaz de serviços de administração em linha a nível pan-europeu e das medidas associadas exigidas a todos os níveis apropriados, dando a devida consideração à diversidade linguística da Comunidade.

    (21)

    Ao mesmo tempo que deverá ser encorajada a participação de todos os Estados-Membros em acções de apoio aos serviços pan-europeus de administração em linha prestados pelas administrações públicas às empresas e aos cidadãos, poderão ser iniciadas acções que incluam vários Estados-Membros, devendo os Estados-Membros que não participem ser encorajados a fazê-lo numa fase ulterior.

    (22)

    Deverão ser assegurados o cruzamento de experiências com iniciativas nacionais, regionais e locais relevantes e a prestação de serviços de administração em linha no interior dos Estados-Membros.

    (23)

    O plano de acção eEurope 2005, aprovado na reunião do Conselho Europeu de Sevilha, em Junho de 2002, em especial o capítulo da administração em linha, sublinha a importância do programa IDA para ajudar a criar serviços pan-europeus de administração em linha de apoio às actividades transfronteiras, complementando e fornecendo assim um quadro para as iniciativas respeitantes à administração em linha a todos os níveis apropriados.

    (24)

    De modo a utilizar de forma eficaz os recursos financeiros da Comissão, é necessário que os custos dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes sejam partilhados entre os Estados-Membros e a Comunidade de forma equitativa.

    (25)

    A produtividade, a capacidade de resposta e a flexibilidade na criação e no funcionamento dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes poderão ser conseguidas de forma mais adequada através da adopção de uma abordagem orientada para o mercado, seleccionando deste modo os fornecedores numa base competitiva e num enquadramento de oferta múltipla, assegurando, quando for adequado, a sustentabilidade operacional e financeira das medidas.

    (26)

    Os serviços pan-europeus de administração em linha deverão ser desenvolvidos no contexto de projectos específicos de interesse comum e de medidas horizontais específicas. Deverão ser previstas outras medidas horizontais para apoiar a prestação interoperável destes serviços, mediante a criação ou a melhoria de serviços de infra-estruturas.

    (27)

    Por conseguinte, o programa IDABC deverá também ser aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos, devendo incentivar-se a cooperação com países terceiros. Na aplicação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais podem participar entidades internacionais, a expensas próprias.

    (28)

    A fim de garantir a boa gestão dos recursos financeiros da União Europeia e evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de investigações e a diversidade de abordagens, deve ser possível a utilização de serviços desenvolvidos no âmbito do programa IDA ou do programa IDABC, no contexto da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia.

    (29)

    Uma vez que o objectivo de criar serviços pan-europeus de administração em linha não pode ser plenamente atingido pelos Estados-Membros, mas sim, devido à escala e aos efeitos desta acção, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, à luz do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, previsto também no mesmo artigo, a presente decisão não vai além do necessário para atingir o referido objectivo.

    (30)

    As medidas necessárias à implementação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de implementação atribuída à Comissão (8).

    (31)

    Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (9),

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão institui, para o período de 2005-2009, um programa para a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas europeias, instituições comunitárias e outras entidades e a empresas e cidadãos europeus (a seguir designado «programa IDABC»).

    Artigo 2.o

    Objectivo

    1.   O objectivo do programa IDABC é identificar, apoiar e promover o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes, ajudando os Estados-Membros e a Comunidade a executarem, nas suas esferas de competência respectivas, as políticas e actividades comunitárias, alcançando benefícios substanciais para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos.

    2.   O programa visa também:

    a)

    Permitir o intercâmbio eficiente, efectivo e seguro de informações entre administrações públicas a todos os níveis adequados bem como entre as referidas administrações públicas e as instituições comunitárias ou outras entidades, se for o caso;

    b)

    Alargar os benefícios do intercâmbio da informação referido na alínea a) a fim de facilitar a prestação de serviços às empresas e aos cidadãos, tendo em conta as suas necessidades;

    c)

    Apoiar o processo comunitário de tomada de decisão e facilitar a comunicação entre as instituições comunitárias, através do desenvolvimento do correspondente quadro de referência estratégico a nível pan-europeu;

    d)

    Implementar níveis de interoperabilidade, tanto dentro de como entre diferentes áreas de política e, quando aplicável, com empresas e cidadãos, com base, nomeadamente, num quadro de referência de interoperabilidade europeu;

    e)

    Secundar os esforços das administrações públicas dos Estados-Membros e da Comunidade em termos de operações simplificadas, implementações céleres, segurança, eficácia, transparência, cultura de serviço e capacidade de resposta;

    f)

    Promover a difusão das boas práticas e incentivar o desenvolvimento de soluções telemáticas inovadoras nas administrações públicas.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Rede telemática»: sistema global de comunicação de dados, que inclui a infra-estrutura física e as ligações, bem como os serviços relacionados e as camadas de aplicação, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre administrações públicas e no seu interior, e também entre administrações públicas e empresas e cidadãos;

    b)

    «Serviços pan-europeus de administração em linha»: os serviços interactivos transfronteiras de informação do sector público, tanto sectoriais como horizontais, ou seja, de natureza intersectorial, prestados por administrações públicas europeias a administrações públicas europeias, a empresas, incluindo associações de empresas, e a cidadãos, incluindo associações de cidadãos, por intermédio de redes telemáticas transeuropeias interoperáveis;

    c)

    «Projecto de interesse comum»: um projecto nas áreas de política identificadas no Anexo I, iniciado ou continuado nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha;

    d)

    «Serviços de infra-estruturas»: os serviços prestados para cumprir requisitos genéricos, que englobam soluções tecnológicas e de software, incluindo um quadro europeu de interoperabilidade, segurança e serviços de middleware e de rede; os serviços de infra-estruturas sustentam a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha;

    e)

    «Medida horizontal»: uma acção identificada no Anexo II, iniciada ou continuada nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, de serviços de infra-estruturas ou de actividades estratégicas e de suporte;

    f)

    «Interoperabilidade»: a capacidade que os sistemas e as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) ou os processos de negócio que suportam, têm de trocar dados e permitir a partilha de informação e conhecimentos.

    Artigo 4.o

    Projectos de interesse comum

    Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2.o, a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve implementar projectos de interesse comum especificados no programa de trabalho de actualização contínua referido no n.o 1 do artigo 8.o, nos termos dos princípios previstos nos artigos 6.o e 7.o.

    Sempre que possível, os projectos de interesse comum devem recorrer a serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e a serviços de infra-estruturas e contribuir para o maior desenvolvimento destes serviços.

    Artigo 5.o

    Medidas horizontais

    1.   Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2.o, a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve desenvolver medidas horizontais de suporte a projectos de interesse comum, identificadas no Anexo II e especificadas no programa de trabalho de actualização contínua referido no n.o 1 do artigo 8.o, nos termos dos princípios previstos nos artigos 6.o e 7.o.

    2.   As medidas horizontais devem fornecer, manter e promover serviços de infra-estruturas destinados às administrações públicas da Comunidade, com base numa política de manutenção e acesso definida no âmbito do programa IDABC. Devem igualmente fornecer a gestão dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e instituir actividades estratégicas e de apoio para promover os serviços pan-europeus de administração em linha, realizar análises estratégicas de desenvolvimentos da mesma natureza na Comunidade e nos Estados-Membros e garantir a gestão do programa e a difusão das boas práticas.

    3.   A fim de poder identificar as medidas horizontais a realizar, a Comunidade deve estabelecer uma descrição dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. A descrição deve incluir aspectos como o nível exigido de gestão, organização, responsabilidades inerentes e partilha de custos, assim como uma estratégia a utilizar no desenvolvimento e aplicação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. Esta estratégia deve assentar numa avaliação dos requisitos do projecto. A descrição deve ser revista anualmente.

    Artigo 6.o

    Princípios de aplicação

    1.   A implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais deve obedecer aos princípios consagrados nos n.os 2 a 10.

    2.   A presente decisão constitui a base jurídica para a implementação de medidas horizontais.

    3.   A implementação de um projecto carece de base jurídica sectorial. Para os efeitos da presente decisão, considera-se que um projecto preenche este requisito quando der suporte à prestação de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas ou cidadãos, no quadro da aplicação de uma base jurídica sectorial ou de qualquer outra base jurídica pertinente.

    O presente número não se aplica a projectos de interesse comum de suporte à prestação de serviços de administração em linha entre as instituições comunitárias e as agências europeias.

    4.   Deve ser incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros num projecto de suporte a serviços pan-europeus de administração em linha prestados por administrações públicas a empresas, incluindo associações de empresas, ou por administrações públicas a cidadãos, incluindo associações de cidadãos.

    5.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir todas as acções necessárias para a criação ou a melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha.

    6.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir, sempre que for necessário, uma fase preparatória. Devem incluir uma fase de viabilidade, uma fase de desenvolvimento e validação e uma fase de implementação, que terá de observar o disposto no artigo 7.o.

    O presente número não se aplica às actividades estratégicas e de suporte definidas no ponto C do Anexo II.

    7.   Os resultados alcançados noutras actividades relevantes, comunitárias ou dos Estados-Membros, em especial no âmbito dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico ou de outros programas e políticas comunitários, como o eTEN (10), eContent (11), eInclusion, eLearning (12) e MODINIS (13), devem, sempre que adequado, ser tidos em conta na definição de projectos de interesse comum e de medidas horizontais por forma a evitar redundâncias e acelerar o desenvolvimento dos serviços da administração em linha. Devem também ser tidos em conta os projectos em fase de planeamento ou de desenvolvimento.

    8.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem ser tecnicamente especificados com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, devendo ainda estar em conformidade com os serviços de infra-estruturas, se for o caso, de modo a garantir a interoperabilidade e a acessibilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores administrativos e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

    9.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem, quando for o caso, ter em devida consideração o quadro europeu de interoperabilidade fornecido, mantido e promovido pelo programa IDABC.

    10.   Deve ser efectuada uma avaliação após a implementação de cada projecto de interesse comum ou medida horizontal, no prazo de um ano após a conclusão da fase de implementação.

    A avaliação deve incluir uma análise de custo-benefício.

    No caso dos projectos de interesse comum, a avaliação deve ser efectuada em coordenação com os Estados-Membros, nos termos das normas que regulam a política sectorial apresentadas ao comité sectorial competente.

    As conclusões e recomendações resultantes da avaliação dos projectos de interesse comum devem ser apresentadas ao comité referido no n.o 1 do artigo 11.o, para informação.

    No caso das medidas horizontais, a avaliação deve ser efectuada no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 11.o.

    Artigo 7.o

    Princípios adicionais

    1.   Além dos princípios fixados no artigo 6.o, são aplicáveis os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

    2.   A fase preparatória deve conduzir à elaboração de um relatório preparatório que abranja os objectivos, o âmbito e os fundamentos do projecto de interesse comum ou da medida horizontal, em especial os custos e benefícios expectáveis, bem como os aspectos relacionados com a obtenção do adequado comprometimento e conhecimento entre os diferentes participantes, conseguidos através dos processos de consulta adequados, incluindo a indicação do comité competente para acompanhar a implementação do projecto ou da medida.

    3.   A fase de viabilidade deve conduzir à elaboração de um plano global de implementação, que deve abranger as fases de desenvolvimento e de implementação, e incluir a informação contida no relatório de preparação, bem como:

    a)

    Uma descrição do desenvolvimento organizacional planeado e, quando for o caso, da reestruturação dos processos de trabalho;

    b)

    Os objectivos, as funcionalidades, os participantes e a abordagem técnica;

    c)

    Medidas que facilitem a comunicação multilingue;

    d)

    Medidas para garantir a segurança e a protecção dos dados;

    e)

    A atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros;

    f)

    Uma repartição dos custos previstos e uma descrição dos benefícios esperados, que incluirá critérios de avaliação para medir esses benefícios para lá da fase de implementação, assim como uma análise exaustiva dos retornos do investimento e das metas a atingir;

    g)

    Um esquema que defina uma partilha equitativa entre a Comunidade e os Estados-Membros, e outras entidades (quando for o caso), dos custos operacionais e de manutenção dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas em conclusão da fase de implementação;

    4.   Durante a fase de desenvolvimento e validação, a solução proposta pode, se for pertinente, ser construída, ensaiada, avaliada e controlada em pequena escala e os resultados devem ser usados para ajustar o plano global de implementação em conformidade.

    5.   Durante a fase de implementação, devem ser disponibilizados os serviços previstos com as funcionalidades requeridas, de acordo com o plano global de implementação.

    6.   O relatório preparatório e o plano global de implementação devem ser elaborados recorrendo a metodologias desenvolvidas no âmbito das actividades de suporte previstas no programa IDABC.

    7.   O início e a implementação de um projecto de interesse comum, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo de acordo com o procedimento do comité sectorial competente.

    Quando não forem aplicáveis os procedimentos de um comité sectorial, a Comunidade e os Estados-Membros devem instituir grupos de peritos para analisar todas as questões relevantes.

    As conclusões saídas de comités sectoriais e, se for o caso, de grupos de peritos devem ser comunicadas pela Comissão ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o

    8.   O início e a implementação de uma medida horizontal, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

    Artigo 8.o

    Procedimento de implementação

    1.   A Comissão deve elaborar um programa de trabalho de actualização contínua para a implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais relativamente a todo o período de vigência da presente decisão. A Comissão deve aprovar o programa de trabalho e, pelo menos uma vez por ano, qualquer alteração do mesmo, tomando em consideração, consoante o caso, a afectação orçamental por projecto de interesse comum e por medida horizontal.

    O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o é aplicável à aprovação pela Comissão do programa de trabalho de actualização contínua e de qualquer alteração do mesmo.

    2.   Para cada projecto de interesse comum e para cada medida horizontal, o programa de trabalho referido no n.o 1 deve incluir, quando se justificar:

    a)

    Uma descrição dos objectivos, âmbito, fundamentos, potenciais beneficiários, funcionalidades e abordagem técnica;

    b)

    Uma repartição das despesas passadas e das metas atingidas, bem como uma antecipação dos custos e benefícios e as metas a atingir;

    c)

    Uma especificação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas a utilizar.

    Artigo 9.o

    Disposições orçamentais

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o é aplicável à aprovação pela Comissão do orçamento por projecto de interesse comum ou por medida horizontal, consoante o necessário, para cobrir, nos termos das regras orçamentais aplicáveis, o programa de trabalho de actualização contínua e qualquer alteração do mesmo, de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o

    2.   As dotações orçamentais devem ser libertadas com base no cumprimento de metas específicas de acordo com o procedimento aplicável ao comité sectorial competente, no caso dos projectos de interesse comum, e ao comité referido no n.o 1 do artigo 11.o, no caso das medidas horizontais. A fase preparatória inicia-se com a inclusão do projecto de interesse comum ou da medida horizontal a realizar no programa de trabalho de actualização contínua. A fase de viabilidade inicia-se a partir do relatório preparatório. A subsequente fase de desenvolvimento e validação inicia-se a partir do plano global de implementação. As metas a atingir durante a fase de desenvolvimento e validação, bem como na fase de implementação, devem ser integradas no programa de trabalho de actualização contínua nos termos do artigo 8.o

    3.   O procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o é igualmente aplicável a propostas de aumentos orçamentais superiores a 100 000 EUR por projecto de interesse comum ou medida horizontal para o período de um ano.

    4.   O programa deve ser executado de acordo com as normas dos contratos públicos. As especificações técnicas dos concursos, quando o seu valor seja superior a 500 000 EUR, devem ser definidas em coordenação com os Estados-Membros, no âmbito do comité sectorial competente ou do comité referido no n.o 1 do artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Contribuição financeira comunitária

    1.   Para a implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais, a Comissão deve suportar os custos na proporção do respectivo interesse.

    2.   A contribuição financeira comunitária para cada projecto de interesse comum ou medida horizontal deve ser determinada nos termos dos n.os 3 a 7.

    3.   Para que um projecto de interesse comum ou uma medida horizontal recebam uma contribuição financeira da Comunidade são necessários planos concretos para o financiamento dos custos operacionais e de manutenção da fase de pós-implementação, com uma clara atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros ou a outras entidades.

    4.   Nas fases preparatória e de viabilidade, a contribuição comunitária pode cobrir o custo total dos estudos necessários.

    5.   Na fase de desenvolvimento e validação e na fase de implementação, a Comunidade suportará o custo das tarefas que lhe foram atribuídas no plano global de aplicação do projecto de interesse comum ou da medida horizontal em questão.

    6.   O financiamento comunitário de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais relativamente à prestação e à manutenção de serviços de infra-estruturas deve, em princípio, cessar após um período máximo de quatro anos a partir do início da fase preparatória.

    7.   Os recursos financeiros aprovados nos termos da presente decisão não devem ser atribuídos a projectos de interesse comum, a medidas horizontais ou a fases de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais que beneficiem de outras fontes de financiamento comunitário.

    8.   Até 31 de Dezembro de 2006, devem ser definidos e acordados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o mecanismos que garantam a sustentabilidade financeira e operacional dos serviços de infra-estruturas, quando aplicável.

    Artigo 11.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité chamado Comité dos Serviços Pan-europeus de Administração em Linha (PEGSCO).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8.o da mesma.

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   O PEGSCO aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 12.o

    Relatório anual

    A Comissão deve apresentar, todos os anos, ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    1.   A Comissão deve elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação final da aplicação da presente decisão, no fim do programa.

    2.   A Comissão deve também elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação da aplicação da presente decisão até meados de 2006. Esta avaliação deve também apreciar, inter alia, a eficácia e a eficiência das actividades IDABC e deve incluir uma avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho em relação ao programa de trabalho. No contexto desta avaliação a Comissão deve informar sobre a compatibilidade do montante para 2007-2009 com as Perspectivas Financeiras. Se disso for caso, a Comissão deve tomar as medidas necessárias no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007-2009 para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras.

    3.   A avaliação deve indicar a evolução e o estado em que se encontram os projectos de interesse comum e as medidas horizontais identificados, respectivamente, nos Anexos I e II e, concretamente, como são desenvolvidos, implementados e utilizados os serviços pan-europeus de administração em linha planeados.

    A avaliação deve também analisar, à luz dos gastos incorridos pela Comunidade, os benefícios obtidos pela Comunidade através dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas para a evolução das políticas comuns e da cooperação institucional no que toca às administrações públicas, às empresas e aos cidadãos, identificar os domínios susceptíveis de serem melhorados e verificar as sinergias com outras actividades comunitárias no domínio dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas.

    4.   A Comissão deve enviar os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e de 2010, respectivamente.

    Artigo 14.o

    Cooperação internacional

    1.   O programa IDABC pode ser aberto, no âmbito dos respectivos acordos com a Comunidade, à participação dos outros países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos.

    2.   Deve ser incentivada a cooperação com outros países terceiros para a aplicação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, nomeadamente com as administrações públicas dos países mediterrânicos, dos Balcãs e da Europa de Leste. Deve igualmente dar-se especial atenção à cooperação internacional para o apoio ao desenvolvimento e à cooperação económica. Os custos decorrentes não serão cobertos pelo programa IDABC.

    3.   As organizações internacionais ou outras entidades internacionais podem participar na implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, a expensas próprias.

    Artigo 15.o

    Outras redes

    1.   No que respeita à implementação e à melhoria de outras redes que não sejam projectos de interesse comum ou medidas horizontais (a seguir designadas «outras redes»), os Estados-Membros e a Comunidade devem, nos termos da legislação comunitária que regula a implementação dessas redes, garantir a conformidade com os n.os 2 a 5.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas prestados pela Comunidade no contexto da presente decisão podem ser utilizados por outras redes.

    3.   Cada uma das outras redes deve ser tecnicamente especificada com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, consoante o necessário, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores da administração pública e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

    4.   Até 31 de Outubro de 2005, e uma vez por ano após esta data, a Comissão deve enviar ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 a 5. Nesse relatório, a Comissão deve especificar qualquer necessidade pertinente dos utilizadores ou qualquer outro fundamento que impeça as outras redes de utilizar os serviços referidos no n.o 2 e analisar a possibilidade de ampliar esses serviços de modo a aumentar a sua utilização.

    5.   Os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas desenvolvidos no contexto dos programas comunitários IDA ou IDABC podem ser utilizados pelo Conselho para a implementação ou a melhoria de actividades no âmbito da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, respectivamente.

    A utilização destes serviços deve ser decidida e financiada nos termos dos Títulos V e VI daquele Tratado.

    Artigo 16.o

    Quadro financeiro

    1.   O enquadramento financeiro para a implementação da acção comunitária prevista na presente decisão, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009 é de 148,7 milhões EUR, dos quais 59,1 milhões EUR para o período até 31 de Dezembro de 2006.

    Para o período que tem início em 1 de Janeiro de 2007, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor durante esse período.

    2.   As dotações anuais para o período de 2005 a 2009 são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. COX

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ROCHE

    ANEXO I

    ÁREAS DE POLÍTICA PARA PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

    No âmbito do programa IDABC, são projectos de interesse comum os projectos desenvolvidos nos seguintes domínios:

    A.   ASPECTOS GERAIS

    1.

    Políticas e actividades comunitárias (nos termos do ponto B), intercâmbio interinstitucional de informação (nos termos do ponto C), cooperação internacional (nos termos do ponto D), assim como outras redes (nos termos do ponto E).

    2.

    Funcionamento das agências e dos organismos europeus em apoio do quadro legislativo resultante da criação das agências europeias.

    3.

    Políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, nomeadamente de apoio à prestação de serviços iguais a cidadãos e empresas de vários Estados-Membros.

    4

    Acções que, no contexto das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias imprevistas, são urgentemente necessárias para apoiar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros.

    B.   POLÍTICAS E ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

    1.

    Política económica e monetária.

    2.

    Consolidação do acervo comunitário na sequência do alargamento da União Europeia.

    3.

    Políticas regionais e de coesão, designadamente para facilitar a recolha, a gestão e a difusão de informação relativa à aplicação das políticas regionais e de coesão a nível dos órgãos centrais e regionais da administração pública.

    4.

    Financiamento comunitário, designadamente para criar uma interface com as bases de dados comunitários existentes, de modo a facilitar o acesso de organizações europeias, especialmente as PME, às fontes de financiamento da Comunidade.

    5.

    Estatísticas, nomeadamente relativas à recolha e difusão de informação estatística, bem como estatísticas de apoio à administração em linha, a fim de avaliar a interoperabilidade entre sistemas e a sua eficácia como medida do seu sucesso.

    6.

    Publicação de documentos oficiais e gestão de serviços de informação oficial.

    7.

    Sectores agrícola e das pescas, nomeadamente no que se refere ao apoio da gestão dos mercados e estruturas agrícolas, à gestão financeira mais eficiente, ao intercâmbio de dados relativos à contabilidade das explorações agrícolas entre agências nacionais e a Comissão, e à luta contra a fraude.

    8.

    Sectores da indústria e dos serviços, designadamente no que se refere ao intercâmbio de informação entre os órgãos da administração pública responsáveis pelas questões de competitividade empresarial e entre esses órgãos e as federações industriais.

    9.

    Política da concorrência, nomeadamente mediante a aplicação de um intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

    10.

    Sector da educação, da cultura e do audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas às questões de conteúdos em redes abertas e para promover o desenvolvimento e a livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação.

    11.

    Sector dos transportes, nomeadamente o apoio ao intercâmbio de dados relativos a condutores, veículos, embarcações e operadores de transportes.

    12.

    Turismo, ambiente, defesa do consumidor e saúde pública e contratos públicos.

    13.

    Política de investigação, designadamente para facilitar a recolha, gestão e difusão de informação relativa à aplicação de políticas coordenadas de investigação a nível das administrações públicas nacionais.

    14.

    Contributos para os objectivos da iniciativa eEurope e o respectivo plano de acção, em especial nos domínios da administração em linha e da segurança, a fim de beneficiar as empresas e os cidadãos.

    15.

    Política de imigração, nomeadamente através da aplicação do intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

    16.

    Cooperação entre autoridades judiciais.

    17.

    Sistemas de informação que permitam a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil no processo legislativo.

    18.

    Acompanhamento da aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros e intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias.

    C.   INTERCÂMBIO INTERINSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO

    Intercâmbio interinstitucional de informação, a saber:

    1.

    de apoio ao processo comunitário de tomada de decisões e das perguntas parlamentares;

    2.

    para a criação das necessárias ligações telemáticas entre a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho (incluindo o sítio internet da Presidência em exercício da União Europeia, a Representação Permanente dos Estados-Membros e a cooperação entre os ministérios nacionais) e as outras instituições comunitárias;

    3.

    facilitando o multilinguismo nos intercâmbios interinstitucionais de informação, os meios de gestão da carga de trabalho de tradução e as ferramentas de apoio à tradução, o desenvolvimento e a partilha de recursos multilingues e a organização de um acesso comum aos mesmos;

    4.

    para a partilha de documentos entre agências e organismos europeus e as instituições comunitárias.

    D.   COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Extensão dos projectos de interesse comum a países terceiros, incluindo países candidatos e organizações internacionais, com especial incidência em iniciativas para o desenvolvimento e a cooperação económica.

    E.   OUTRAS REDES

    Os projectos de interesse comum anteriormente financiados pelo programa IDA, que actualmente dispõem do seu próprio financiamento comunitário, incluem-se, mesmo assim, no grupo «outras redes», referido no artigo 14.o da presente decisão.

    ANEXO II

    MEDIDAS HORIZONTAIS

    As medidas horizontais abrangidas pelo programa IDABC são designadamente:

    A.   SERVIÇOS PAN-EUROPEUS DE ADMINISTRAÇÃO EM LINHA HORIZONTAIS

    Medidas horizontais tomadas para iniciar, facilitar e gerir a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, incluindo aspectos organizativos e de coordenação, tais como:

    a)

    Portal para o fornecimento de acesso à informação em linha pan-europeia multilingue e de serviços interactivos a empresas e cidadãos;

    b)

    Um único ponto de acesso, por exemplo, a serviços de informação jurídica em linha nos Estados-Membros;

    c)

    Aplicação interactiva para recolha das opiniões e experiências das partes interessadas (stakeholders) no que se refere a questões de interesse público e ao funcionamento das políticas comunitárias.

    B.   SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURAS

    Medidas horizontais destinadas a fornecer e manter soluções de tecnologia e de software que constituam serviços para disponibilização de funcionalidades específicas no domínio das TCI, desde serviços de comunicação a normas definidas. As soluções de tecnologia e de software incluem serviços de rede, middleware, segurança e linhas de orientação, tais como:

    a)

    Uma plataforma de comunicação segura e fiável para o intercâmbio de dados entre administrações públicas;

    b)

    Um sistema seguro e fiável para a gestão de fluxos de dados interligados com diferentes cargas de trabalho;

    c)

    Um conjunto de ferramentas comuns para a gestão de sítios e portais colaborativos multilingue;

    d)

    A acreditação de plataformas com vista ao tratamento de informação classificada;

    e)

    A criação e implementação de uma política de autenticação de redes e projectos de interesse comum;

    f)

    Estudos de segurança e análises de risco em apoio de redes ou outros serviços de infra-estruturas;

    g)

    Mecanismos de mútuo reconhecimento entre as entidades de certificação, de modo a permitir a utilização de certificados electrónicos nos serviços pan-europeus de administração em linha;

    h)

    Serviços de identificação, autorização, autenticação e não repúdio para projectos de interesse comum;

    i)

    Um quadro de referência comum para a partilha e o intercâmbio de informação e conhecimentos entre administrações públicas europeias e com empresas e cidadãos, incluindo linhas de orientação em matéria de arquitectura de sistemas;

    j)

    Especificação de vocabulários XML, esquemas e entregas XML inerentes de suporte ao intercâmbio de dados em redes;

    k)

    Modelos de requisitos funcionais e não funcionais para a gestão de registos electrónicos nas administrações públicas;

    l)

    Um quadro de referência de metadados para a informação do sector público em aplicações pan-europeias;

    m)

    A comparação de normas abertas de intercâmbio com vista ao estabelecimento de uma política relativa aos formatos abertos;

    n)

    Especificações comuns e serviços de infra-estruturas que facilitem as transacções electrónicas na Europa;

    o)

    Sistemas de tradução automática e outras ferramentas multilingues, incluindo dicionários gerais e de sinónimos e sistemas de classificação para apoio do multilinguismo;

    p)

    Aplicações de apoio ao trabalho colaborativo entre administrações públicas;

    q)

    Aplicações de suporte ao acesso multicanais a serviços;

    r)

    Ferramentas de software de fonte aberta e acções para facilitar a troca de experiências entre administrações públicas e a adopção de soluções pelas mesmas.

    C.   ACTIVIDADES ESTRATÉGICAS E DE APOIO

    1.

    Actividades estratégicas de suporte à avaliação e promoção de serviços pan-europeus de administração em linha, como sejam:

    a)

    Análise das estratégias de administração em linha e de Gestão da Informação (GI) na Europa;

    b)

    Organização de eventos de sensibilização com a participação das partes interessadas (stakeholders);

    c)

    Promoção do desenvolvimento de serviços pan-europeus de administração em linha, dando especial atenção aos serviços prestados a cidadãos e empresas.

    2.

    Actividades de apoio à gestão do programa, com o objectivo de controlar e melhorar a eficiência e a eficácia do programa, tais como:

    a)

    Garantia e controlo de qualidade para melhorar a especificação dos objectivos do projecto, bem como a sua implementação e os respectivos resultados;

    b)

    Avaliação do programa e análise do custo-benefício de medidas horizontais e projectos de interesse comum específicos.

    3.

    Actividades de suporte à difusão de boas práticas na aplicação de tecnologias da informação junto das administrações públicas, tais como:

    a)

    Relatórios, sítios da internet, conferências e, em geral, iniciativas dirigidas ao público;

    b)

    Acompanhamento, análise e difusão na internet de iniciativas e de melhores práticas relativas a acções de administração em linha a nível dos Estados-Membros, da Comunidade e a nível internacional;

    c)

    Promoção da difusão de melhores práticas, por exemplo na utilização de software de fonte aberta pelas administrações públicas.

    »

    (1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 83.

    (2)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 72.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 (JO C 66 E de 16.3.2004, p. 22), posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

    (4)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).

    (5)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

    (6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (10)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

    (11)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

    (12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

    (13)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1.


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