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Document 32004D0302

2004/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia com vista ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1070]

JO L 98 de 2.4.2004, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/302/oj

32004D0302

2004/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia com vista ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1070]

Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0057 - 0058


Decisão da Comissão

de 30 de Março de 2004

relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Grécia com vista ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

[notificada com o número C(2004) 1070]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.

(2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, foi pago um adiantamento à Grécia; será deduzido do montante da participação comunitária.

(3) Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(2) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.

(4) A Grécia enviou à Comissão, por cartas de 15 de Fevereiro de 2001 e 3 de Novembro de 2003, os documentos necessários para a decisão relativa ao montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas com vista ao estabelecimento do cadastro.

(5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(6) Só podem beneficiar do co-financiamento comunitário as despesas relativas à realização de um cadastro utilizável. Face às verificações efectuadas com base em documentos transmitidos pela Grécia, a base gráfica de referência que cobre o conjunto do perímetro das superfícies cultivadas com vinha não foi estabelecida no território desse Estado-Membro no prazo fixado. As despesas declaradas pela Grécia não satisfazem as condições regulamentares exigidas, pelo que não podem ser financiadas pela Comunidade.

(7) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, o cadastro é estabelecido na totalidade, o mais tardar num prazo de seis anos a partir da data de entrada em vigor desse regulamento. Por força do n.o 4 do artigo 4.o do mesmo regulamento, conforme inserido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1549/95 do Conselho(3), os Estados-Membros que em 1 de Julho de 1995 ainda não tenham estabelecido qualquer cadastro vitícola ou só o tenham estabelecido parcialmente, devem proceder, antes de 31 de Dezembro de 1996, ao estabelecimento de uma base gráfica de referência que cubra o conjunto do perímetro das superfícies cultivadas com vinha.

(8) O prazo para o estabelecimento do cadastro na Grécia foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.

(9) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi enviada à Grécia em 9 de Agosto de 2002. A carta da Grécia de 3 de Novembro de 2003 não altera a avaliação efectuada pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade participa, com um montante determinado no quadro anexo à presente decisão, nas despesas efectuadas pela Grécia com vista ao estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 14).

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 148 de 30.6.1995, p. 37.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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