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Dokumentum 32004D0122

2004/122/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 389]

JO L 36 de 7.2.2004., 59—61. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 042 p. 427 - 429

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A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 30/09/2005; revogado por 32005D0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/122(1)/oj

32004D0122

2004/122/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 389]

Jornal Oficial nº L 036 de 07/02/2004 p. 0059 - 0061


Decisão da Comissão

de 6 de Fevereiro de 2004

relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos

[notificada com o número C(2004) 389]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/122/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2) A presença da gripe aviária foi confirmada em vários países asiáticos, incluindo o Camboja, a Indonésia, o Japão, o Laos, o Paquistão, a República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, a Coreia do Sul, a Tailândia e o Vietname.

(3) Até 3 de Fevereiro de 2004, foram comunicados doze casos de infecção humana pelo vírus da gripe aviária no Vietname e na Tailândia, tendo alguns sido fatais.

(4) A importação de aves vivas e de ratites vivas e dos seus ovos para incubação, que poderia representar um risco pela possibilidade de introdução da doença na Comunidade, não é autorizada a partir de nenhum destes países.

(5) A Decisão 94/984/CE da Comissão estabelece as condições de polícia sanitária e de certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira(4); a Tailândia e partes do território da República Popular da China incluem-se nessa decisão.

(6) A Decisão 2000/609/CE da Comissão estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carne fresca de ratites de criação(5); a Tailândia inclui-se nessa decisão.

(7) A Decisão 2000/572/CE da Comissão estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carnes picadas e de preparados de carnes de países terceiros(6); a Tailândia e partes do território da República Popular da China estão autorizadas, ao abrigo da mesma decisão, a exportar tais produtos para a Comunidade.

(8) A Decisão 2000/585/CE da Comissão estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho(7), estando a Tailândia incluída na mesma decisão.

(9) As importações da Tailândia para a Comunidade, derivadas de aves abatidas após 1 de Janeiro de 2004, dos seguintes produtos: a) carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, b) preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne dessas espécies, c) matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia e ovos para consumo humano foram suspensas pela Decisão 2004/84/CE da Comissão(8), e as importações destes produtos a partir de todos os outros países acima mencionados não são autorizdas.

(10) Em conformidade com o Capítulo 14, ponto 1-B do Anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho (aplicável apenas até 30 de Abril de 2004) e com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a importação de chorume não-transformado de aves de capoeira só pode ser autorizada a partir dos países terceiros autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca de aves de capoeira, pelo que tais importações não poderão continuar a ser autorizadas ao abrigo dessas disposições.

(11) A Decisão 97/222/CE da Comissão(9) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece os regimes de tratamento destinados a impedir o risco de transmissão da doença mediante os mesmos produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; por forma a evitar uma carga desnecessária sobre o comércio, as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira com origem na Tailândia, submetidos a um tratamento com uma temperatura mínima de 70.o Celsius, que deve ser atingida em todo o produto, devem continuar a ser autorizadas.

(12) No atinente às condições de polícia sanitária, a importação de carne fresca de aves de capoeira a partir de determinadas partes do território da República Popular da China para a Comunidade foi autorizada, tendo subsequentemente sido suspensa pela Decisão 2002/69/CE da Comissão(10), desde o início de 2002, no que respeita a determinados requisitos de saúde pública. Face à presente situação da gripe aviária, é adequado, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, suspender a importação de carne fresca de aves de capoeira, de preparados à base de carne de aves de capoeira que consistam em, ou que contenham, quaisquer partes de aves de capoeira e, bem assim, de alimentos crus para animais de companhia e de matérias-primas para alimentação animal que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, e isto igualmente do ponto de vista da sanidade animal.

(13) Relativamente às condições de polícia sanitária, a importação de ovos para consumo humano é, em princípio, autorizada da Tailândia, da República Popular da China e da Coreia do Sul; contudo, nenhum destes países forneceu todas as garantias necessárias em termos de saúde pública requeridas para a autorização de tais importações. Não obstante, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, torna-se, por conseguinte, adequado proibir tais importações, igualmente por razões de sanidade animal.

(14) Em conformidade com a Directiva 92/118/CEE do Conselho(11) (aplicável apenas até 30 de Abril de 2004) e com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), a importação de troféus de caça não-tratados de aves com origem na Tailândia, na República Popular da China e na Coreia do Sul é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco da introdução da doença na Comunidade.

(15) Em conformidade com a Directiva 92/118/CEE do Conselho (aplicável apenas até 30 de Abril de 2004) e com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a importação de penas e partes de penas não-transformadas originárias dos países asiáticos afectados pela gripe aviária enumerados no considerando 2 supra é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco da introdução da doença na Comunidade. Contudo, a importação de penas pode ser autorizada se acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas foram submetidas a um determinado tratamento.

(16) Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão(13), a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, era autorizada a partir de todos os países membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE), desde que sujeita às garantias de sanidade animal proporcionadas pelo país de origem e a medidas rigorosas de quarentena pós-importação nos Estados-Membros, impedindo assim a eventual introdução de doenças de aves de capoeira nos bandos destas aves existentes na Comunidade.

(17) No entanto, dada a situação excepcional da doença em vários países asiáticos e as potenciais consequências graves relacionadas com as estirpes específicas do vírus da gripe aviária em causa, como medida de precaução adicional, a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, e também de aves de companhia que acompanhem o seu proprietário para a Comunidade provenientes do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname foi suspensa pela Decisão 2004/93/CE da Comissão(14), de modo a excluir qualquer eventual risco de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros.

(18) Por forma a consolidar as medidas adoptadas relativamente à gripe aviária na Ásia e a proceder às necessárias adaptações técnicas e jurídicas, as Decisões 2004/84/CE e 2004/93/CE devem ser revogadas, devendo ser aprovada uma nova decisão.

(19) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do território da Tailândia, de:

- carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas,

- preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne dessas espécies,

- alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não-transformadas que contenham quaisquer partes dessas espécies, e

- ovos para consumo humano e troféus de caça não-tratados de quaisquer aves.

2. Em derrogação do disposto no n.o1, os Estados-Membros autorizarão a importação dos produtos abarcados pelo presente artigo que derivem de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004.

3. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

"Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que consista em, ou que contenha carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação e selvagem de penas/Preparado à base de carne que consista em, ou que contenha carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação e selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matéria-prima para alimentação animal não-transformada que contenha quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas(15) derivada/o de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2004/122/CE."

4. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, sempre que a carne destas espécies tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte IV do Anexo da Decisão 97/222/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir da República Popular da China, de:

- carne fresca de aves de capoeira,

- preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira,

- alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não-transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, e

- ovos para consumo humano e troféus de caça não-tratados de quaisquer aves.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir da Coreia do Sul, de:

- alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não-transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, e

- ovos para consumo humano e troféus de caça não-tratados de quaisquer aves.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname, de:

- penas e partes de penas não-transformadas, e de

- aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE da Comissão, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

2. No atinente à importação de penas ou partes de penas transformadas (com excepção das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não-industriais), um documento comercial, em que se declare que as penas ou partes de penas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não-transmissão de organismos patogénicos, acompanhará a remessa.

Artigo 5.o

São revogadas as Decisões 2004/84/CE e 2004/93/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Agosto de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(4) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/477/CE (JO L 164 de 22.6.2002, p. 39).

(5) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/573/CE (JO L 194 de 1.8.2003, p. 89).

(6) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19.

(7) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/646/CE (JO L 211 de 7.8.2002, p. 23).

(8) JO L 17 de 24.1.2004, p. 57.

(9) JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/826/CE (JO L 311 de 27.11.2003, p. 29).

(10) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. substituída pela Decisão 2002/994/CE (JO L 348 de 21.1.2002, p. 154). com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/72/CE (JO L 26 de 31.1.2003, p. 84).

(11) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE (JO L 260, 11.10.2003, p. 21).

(12) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(13) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(14) JO L 27 de 30.1.2004, p. 55.

(15) Riscar o que não interessa.

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