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Document 32004D0032

    2004/32/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a Porcelanas del Principado SL [notificada com o número C(2003) 907] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 11 de 16.1.2004, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/32(1)/oj

    32004D0032

    2004/32/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a Porcelanas del Principado SL [notificada com o número C(2003) 907] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2004 p. 0001 - 0016


    Decisão da Comissão

    de 2 de Abril de 2003

    relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha a Porcelanas del Principado SL

    [notificada com o número C(2003) 907]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/32/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Após as alegações apresentadas por um concorrente de que a Espanha tinha concedido auxílios estatais à Porcelanas del Principado SL (a seguir denominada "Porcelanas Principado"), a Comissão enviou à Espanha um pedido de informação sobre esta matéria, por carta de 14 de Fevereiro de 2000.

    (2) Por carta de 5 de Maio de 2000, a Espanha forneceu a informação solicitada. Em 19 de Julho de 2000, foi enviado um novo pedido de informação às autoridades espanholas. Após a Comissão ter reiterado esse pedido em 5 de Março de 2001, a Espanha apresentou as informações solicitadas, por carta de 4 de Maio de 2001, na qual se indicava que a Sociedad regional de promoción del Principado de Asturias (a seguir denominada, "SRPPA"), uma entidade controlada pelo Estado, concedeu à Porcelanas Principado um empréstimo subordinado com participação nos benefícios em 18 de Janeiro de 2001.

    (3) Em 19 de Setembro de 2001, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao empréstimo citado. Após ter solicitado uma prorrogação do prazo, a Espanha apresentou as suas observações por carta de 21 de Novembro de 2001. Nestas observações, a Espanha fez referência a novas medidas a favor da Porcelanas Principado.

    (4) A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio em questão.

    (5) A Comissão recebeu observações escritas do beneficiário do auxílio, datadas de 10 de Janeiro de 2002. Essas observações foram transmitidas às autoridades espanholas por carta de 16 de Janeiro de 2002. A Espanha não apresentou quaisquer observações no prazo previsto para o efeito.

    (6) Por carta de 11 de Março de 2002, registada em 13 de Março de 2002, a Espanha apresentou um plano de viabilidade revisto. Por carta de 22 de Fevereiro de 2002, o beneficiário do auxílio apresentou elementos comprovativos de um aumento de capital.

    (7) Em 9 de Abril de 2002, a Comissão decidiu alargar o procedimento de investigação às novas medidas, das quais só foi informada quando a Espanha apresentou a sua resposta relativamente ao início do procedimento formal de investigação.

    (8) Por carta de 16 de Maio de 2002, registada em 21 de Maio de 2002 a Espanha apresentou a sua resposta sobre o alargamento do procedimento formal de investigação.

    (9) A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio em questão.

    (10) Por carta de 13 de Junho de 2002, registada em 19 de Junho de 2002, a Comissão recebeu observações do beneficiário do auxílio. Tais observações foram transmitidas às autoridades espanholas, por carta de 22 de Agosto de 2002.

    (11) A Comissão solicitou informações suplementares às autoridades espanholas, por carta de 30 de Agosto de 2002. A Espanha respondeu por carta de 25 de Outubro de 2002, registada em 29 de Outubro de 2002.

    (12) A Comissão solicitou informações suplementares, por carta de 11 de Dezembro de 2002. Em 16 de Dezembro de 2002, realizou-se uma reunião com representantes dos Governos nacional e regional, bem como do beneficiário do auxílio. Após esta reunião, a Espanha apresentou as informações solicitadas, por carta de 10 de Janeiro de 2003, registada nessa mesma data.

    II. DESCRIÇÃO

    A. A empresa

    (13) A Porcelanas Principado é uma sociedade de responsabilidade limitada criada em 1995 e que, em 2002, possuía 150 trabalhadores. A empresa fabrica louça de mesa e porcelana para o sector doméstico e uso profissional, em especial para hotéis e decoradores. Estes produtos são igualmente exportados.

    (14) Segundo as autoridades espanholas, após uma greve que levou à suspensão de actividades durante o período compreendido entre Novembro de 1999 e Janeiro de 2000, a Porcelanas Principado entrou numa crise financeira. O quadro seguinte, fornecido pelas autoridades espanholas, apresenta o rendimento da empresa em 1999 e 2000.

    QUADRO 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (15) Em 2000, a Porvasal SA (a seguir denominada, "Porvasal") e outros investidores privados adquiriram mais de 80 % das participações da Porcelanas Principado. Por seu turno, a Porvasal, é uma sociedade de responsabilidade limitada que emprega cerca de 175 pessoas. Fabrica louça de mesa e porcelana para o sector doméstico e para uso profissional, em especial para hotéis e decoradores. Estes produtos são vendidos a países como a França, a Bélgica, a Suíça, o Reino Unido, a Alemanha, a Grécia e outros. O quadro seguinte apresentado pela Espanha dá uma ideia do rendimento da Porvasal em 1999 e 2000.

    QUADRO 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. A reestruturação

    (16) Após o início do procedimento formal de investigação, a Espanha comunicou a elaboração de um plano de viabilidade para a Porcelanas Principado para o final de 2000, quando a Porvasal, juntamente com outros investidores privados, decidiu adquirir mais de 80 % da Porcelanas Principado. Após o alargamento do procedimento formal de investigação, a Espanha apresentou um plano de viabilidade actualizado. O plano tinha sido remodelado na sequência da colaboração da Porvasal com a Porcelanas Principado durante alguns meses e ter, assim, adquirido uma melhor panorâmica da empresa.

    (17) O plano deverá vigorar entre 2001 e 2010, prevendo-se, porém, que o equilíbrio financeiro só seja atingido em 2004. De acordo com as autoridades espanholas, os últimos anos correspondem de facto à consolidação dos resultados aguardados na sequência da reestruturação.

    (18) Segundo o exposto no alargamento do procedimento de investigação, o plano de viabilidade previa várias medidas destinadas a assegurar a viabilidade da empresa a longo prazo. O objectivo da empresa é encerrar actividades deficitárias e reorientar-se para o mercado da louça de mesa destinada ao sector hoteleiro. Em primeiro lugar, as medidas tinham como finalidade alcançar um coeficiente de endividamento adequado. Em segundo lugar, estavam previstos investimentos em maquinaria e instalações, com vista a uma modernização e optimização da capacidade. Além disso, o plano indicava que a Porcelanas Principado devia investir em moldes destinados a uma prensa isostática, bem como num forno para primeira cozedura, a fim de optimizar o processo de produção. Por outro lado, houve necessidade de reduzir os efectivos em 20 % e tomar várias medidas para melhorar a produtividade. Por último, o plano previa igualmente a reestruturação financeira da empresa para satisfazer pagamentos num montante de 4,571 milhões de euros, em atraso desde que começaram as suas dificuldades.

    (19) O custo total das medidas de reestruturação é discriminado no quadro infra.

    QUADRO 3

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Compromisso financeiro

    (20) Foram tomadas várias medidas para financiar as despesas acima indicadas e proporcionar à empresa uma base de capital adequada. Em primeiro lugar, a empresa procedeu a um aumento de capital, subscrito tanto pelo sector público como por investidores privados. Em segundo lugar, os investimentos foram financiados através de empréstimos de bancos privados e várias subvenções do Governo regional. Por último, foi efectuado um reescalonamento das dívidas financeiras da empresa.

    (21) No entanto, verifica-se que ainda não foram subvencionadas inúmeras medidas do sector público já decididas. A explicação tem a ver com o facto de, após a início do procedimento formal de investigação, o Governo regional ter suspenso os pagamentos, na pendência de uma decisão final da Comissão sobre a compatibilidade destas medidas.

    (22) O quadro seguinte, cuja correcção foi confirmada pelas autoridades espanholas, apresenta uma síntese da situação.

    QUADRO 4

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (23) Medida 1: um empréstimo ("empréstimo participativo") de 0,601 milhões de euros concedido pela SRPPA à Porcelanas Principado em Janeiro de 2001. O empréstimo tem uma taxa de juro fixa de 5,143 %(4) mais uma taxa variável, em função dos benefícios, compreendida entre 0,75 % para benefícios até 0,3 milhões, 4,25 % para benefícios até 0,75 milhões e 9,5 % para benefícios superiores a 1,2 milhões de euros. O empréstimo tem uma duração de sete anos. É autorizado um reembolso antecipado do empréstimo nos termos de um "Acordo de liquidez" assinado entre a Porcelanas Principado e a SRPPA.

    (24) Medida 2: a Espanha apresentou elementos comprovativos de que a Porvasal proporcionou novos fundos num montante de 0,601 milhões de euros.

    (25) Medidas 3 e 4: estão previstas duas injecções de capital. A SRPPA prevê injectar um montante de 0,3 milhões de euros (medida 3). Na sua resposta ao início do procedimento formal de investigação, as autoridades espanholas declararam que esta contribuição de capital depende da decisão do investidor privado (Porvasal) de injectar o mesmo montante na empresa (medida 4). A Espanha confirmou igualmente que qualquer futura participação da SRPPA na Porcelanas Principado lhe conferirá direitos privilegiados de subscrição. A SRPPA não injectou o capital previsto na pendência da decisão da Comissão relativa ao caso em apreço.

    (26) As medidas 5 a 7 destinam-se a cobrir investimentos num montante de 0,294 milhões de euros. Concretamente, a medida 5 consiste na concessão de um empréstimo de Bancaja no valor de 0,294 milhões de euros, subordinado à concessão das medidas 6 e 7.

    (27) Efectivamente, a Espanha confirmou que as autoridades regionais das Astúrias tinham concedido uma subvenção não reembolsável no montante de 0,101 milhões de euros (medida 6). A Espanha assinala que esta subvenção para investimentos foi concedida no quadro de um regime de auxílios aprovado pela Comissão como auxílio ao investimento regional(5). Na pendência da realização dos investimentos e da autorização da Comissão no caso em apreço, não foi paga a subvenção não reembolsável.

    (28) No que se refere à medida 7, as autoridades espanholas referiram que a Sociedade de Garantía Recíproca de Asturias (a seguir denominada "Asturgar") concedeu uma garantia de 0,147 milhões de euros, que será utilizada para cobrir o empréstimo da Bancaja aos investimentos.

    (29) As medidas 8 a 10 cobrem as despesas de um forno, num montante total de 0,661 milhões de euros. Em especial, a medida 8 consiste na concessão de um empréstimo pelo Instituto Nacional para la Diversificacion y el Ahorro de Energía (a seguir denominado "IDAE") no valor de 0,661 milhões de euros, desde que a região das Astúrias conceda uma subvenção de 40 % do valor do forno (medida 9) e que seja apresentada uma garantia relativa a 50 % dos custos (medida 10).

    (30) Medida 9: uma subvenção da região das Astúrias no montante de 0,229 milhões de euros. Esta subvenção foi solicitada no entanto, na pendência da decisão da Comissão sobre a presente investigação, a Comunidade Autónoma das Astúrias ainda não tomou nenhuma decisão.

    (31) Medida 10: uma garantia prevista da Asturgar correspondente a 50 % dos custos do forno.

    (32) Medida 11: uma subvenção da região das Astúrias de 0,67 milhões de euros (concedida). Esta subvenção tem por objectivo financiar o plano de reforma de 22 trabalhadores cuja idade é superior a 53 anos. A subvenção ainda não foi paga, na pendência da decisão da Comissão sobre este caso.

    (33) As medidas 12 a 19 resultam de um acordo entre a empresa e os seus credores para reescalonar e eliminar parcialmente as dívidas pendentes.

    (34) Medidas 12 e 13: em Abril de 2001, o vencimento da dívida em atraso às autoridades fiscais no montante de 0,861 milhões de euros (incluindo os juros de mora) foi adiado para 20 de Julho de 2005. O diferimento estava sujeito a uma dupla condição: em primeiro lugar, que a Asturgar concedesse um aval para o pagamento de 0,485 milhões de euros (medida 12) e, em segundo, que a empresa hipotecasse bens imobiliários no valor de 0,433 milhões de euros (medida 13). Com efeito, foi atribuído o aval correspondente à medida 12, tendo sido constituída a hipoteca da medida 13. A dívida diferida tem um juro de 6,5 % em 2001 e 5,5 % em 2002, segundo o estabelecido na Lei de Orçamentos Gerais do Estado espanhol 13/2000, de 28 de Dezembro.

    (35) Medidas 14 e 15: a dívida em atraso à Segurança Social num montante de 0,947 milhões de euros (incluindo os juros de mora) foi diferida em Abril de 2001, desde que a empresa pagasse 0,3 milhões de euros dos seus recursos próprios. Inicialmente, estava prevista outra garantia da Asturgar para este montante, que nunca foi atribuída. No entanto, a empresa obteve os recursos próprios suficientes para pagar este montante à Segurança Social (medida 14) e, em Junho de 2001, o pagamento do restante, 0,647 milhões de euros (incluindo os juros), foi diferido até 30 de Abril de 2006 (medida 15). Após o alargamento do procedimento formal de investigação, a Espanha informou de que, em 19 de Outubro de 2001, a empresa constituiu uma hipoteca sobre bens ("hipoteca mobiliária") a favor da Segurança Social num montante de 0,647 milhões, para garantir o reembolso da dívida adiada. A dívida adiada tem um juro de 5,5 % segundo o estabelecido na Lei de Orçamentos Gerais do Estado espanhol, Lei 13/2000, de 28 de Dezembro.

    (36) Medida 16: em Novembro de 1998, a dívida em atraso à Fogasa no montante de 0,229 milhões de euros (incluindo os juros de mora) foi diferida até Novembro de 2006. A dívida adiada tem um juro de 5,5 %. Como garantia, a empresa apresentou uma hipoteca sobre bens, num montante de 0,502 milhões de euros.

    (37) Medida 17: as dívidas aos fornecedores foram reescalonadas até Março-Abril de 2006, através de vários acordos. Estas dívidas foram adiadas sem juros. [...](6).

    (38) Medida 18: uma hipoteca a favor da Cajastur sobre imóveis da Porcelanas Gijón, uma empresa em falência. Esses imóveis foram adquiridos em hasta pública pela Porcelanas Principado, em 1997. Em 8 de Março de 2001, a Porcelanas Principado assumiu a responsabilidade desta hipoteca em relação à Cajastur no montante de 1,612 milhões de euros. A Espanha apresentou elementos comprovativos de que a Porcelanas Principado está a cumprir pontualmente os pagamentos decorrentes desta hipoteca.

    (39) Medida 19: foi exigido um novo aval da Asturgar para cobrir as restantes dívidas em atraso à Porcelanas Gijón.

    D. O mercado

    (40) O sector do fabrico de louça de mesa caracteriza-se por comércio intenso entre a Espanha e outros Estados-Membros. Segundo dados fornecidos pelo Eurostat, entre Janeiro e Outubro de 1995, a Espanha exportou 8546 toneladas de louça de mesa no valor de 32,6 milhões de euros e, entre Janeiro e Setembro de 1995, importou 7844 toneladas no valor de 43,3 milhões de euros. A quota de mercado da Espanha no conjunto do comércio intracomunitário de louça de mesa é de aproximadamente 3 %. Embora não seja um dos principais produtores de louça de mesa da União Europeia, a Porcelanas Principado participa neste mercado com exportações para a Itália e a Bélgica.

    (41) Apesar de se fabricar cerâmica ornamental em toda Europa, existem concentrações regionais importantes de fabricantes de louça na Baviera do Sul (Alemanha), Staffordshire (Reino Unido) e o Limosin (França). Juntamente com inúmeras PME, existem também várias grandes empresas. Entre as últimas inclui-se a Villeroy & Boch (Alemanha/Luxemburgo), a Hutschenreuther e a Rosenthal (Alemanha), bem como a Doulton e Wedgewood (Reino Unido) que representam mais de um terço da produção total na Comunidade. As necessidades específicas do sector hoteleiro levaram à criação do sector da louça de mesa, com uma cerâmica resistente especialmente concebida para o efeito. O Reino Unido, a Alemanha e a Itália são os principais países produtores e consumidores. Uma estreita relação com o consumidor final e a necessidade de competir a nível do design conferem características especiais a esta indústria com uma mão de obra muito intensiva e uma enorme variedade de produtos. Em termos de valor, as vendas aos países terceiros superam as importações europeias; as importações são, no entanto, superiores em tonelagem às exportações, devido sobretudo às importações de muito baixo preço procedentes de China(7).

    (42) O sector do fabrico de porcelana caracteriza-se por um excesso de capacidade. A produção e o consumo aumentaram ininterruptamente entre 1984 e 1991, mas entraram numa fase de contracção em 1992-1993. A recuperação esperada para 1994 não chegou a concretizar-se. A balança comercial dos últimos anos era positiva, porém a quota das importações aumentou substancialmente, em especial no segmento dos objectos de porcelana para o lar. O aumento das exportações não é suficiente para compensar o aumento da concorrência no sector. Pelo contrário, esta situação de forte concorrência e de excesso de capacidade é agravada pela chegada de novos concorrentes do sudeste asiático e dos países da Europa Oriental, especialmente da República Checa e da Hungria, que beneficiam de acordos comerciais preferenciais com a União Europeia(8).

    (43) De acordo com os dados que figuram no sítio internet da Cerame Unie(9), em 2001 a indústria europeia da cerâmica registou um total de vendas próximo dos 25600 milhões de euros (os artigos de mesa e os ornamentais ascenderam a 2700 milhões), e empregava cerca de 240000 pessoas. Calcula-se que a indústria europeia tenha alcançado um terço da produção mundial total e que manteve um equilíbrio positivo da balança comercial com os países terceiros. Embora o mercado único da União Europeia tenha promovido uma maior concentração no sector, as pequenas e médias empresas têm tendência para predominar.

    III. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO E AO SEU ALARGAMENTO

    (44) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão analisou as medidas financeiras a favor da Porcelanas Principado, tendo em conta o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. As medidas procediam de recursos estatais, distorciam ou ameaçavam distorcer a concorrência, afectando as trocas comerciais entre Estados-Membros e conferiam uma vantagem à empresa em questão. Na sua avaliação preliminar, a Comissão considerou que a Porcelanas Principado era uma empresa em dificuldade. Além disso, a Comissão pôs em dúvida que o Estado tivesse agido como um investidor privado que colocaria meios financeiros à disposição da empresa. Numa primeira avaliação, essas medidas foram consideradas um auxílio estatal. As medidas foram avaliadas provisoriamente, no âmbito das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (a seguir denominadas, "orientações de emergência e à reestruturação")(10). Com base nas informações disponíveis, a Comissão pôs em dúvida que o auxílio pudesse ser considerado compatível com o mercado comum.

    (45) A informação apresentada em resposta ao início do procedimento formal de investigação continha elementos sobre medidas suplementares de que a Comissão não tinha conhecimento. Por conseguinte, o procedimento de investigação foi alargado a fim de se poderem avaliar essas medidas, no âmbito do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    IV. OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

    (46) Após o início do procedimento formal de investigação, a Espanha apresentou um plano de reestruturação, elaborado para o final do ano 2000, no contexto da aquisição de 80 % de participação da Porcelanas Principado pela Porvasal e outros investidores. As informações apresentadas pelas autoridades espanholas também continham elementos informativos sobre numerosas medidas de que a Comissão não tinha conhecimento.

    (47) Após o alargamento do procedimento formal de investigação, a Espanha apresentou informações pormenorizadas sobre as medidas sujeitas à avaliação alargada, bem como o plano actualizado de viabilidade, apresentado pelo beneficiário do auxílio, no quadro da sua resposta ao início do procedimento formal de investigação.

    (48) A Espanha considera que tanto o empréstimo participativo da medida 1 como a contribuição de capital da medida 3 não constituem um auxílio. Além disso, a Espanha declara que as garantias das medidas 7, 10, 12 e 19 não devem ser consideradas auxílios. Assim, as autoridades espanholas consideravam que a subvenção das medidas 6 e 9 (estas últimas ainda não aprovadas pelas autoridades regionais) está coberta por um regime de auxílios regionais autorizado, devendo assim considerar-se um auxílio existente. As autoridades espanholas aduziam ainda que as medidas específicas de auxílio deviam ser consideradas um auxílio compatível nos termos das orientações de emergência e à reestruturação.

    (49) Por último, as autoridades espanholas indicavam que os pagamentos de todas as medidas a favor da empresa, provenientes do sector público tinham sido suspensos, na sequência do início do procedimento formal de investigação.

    V. OBSERVAÇÕES DO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO

    (50) O beneficiário do auxílio confirmou as informações apresentadas pelas autoridades espanholas nomeadamente que o empréstimo participativo da medida 1 faz parte de uma série de medidas destinadas a restabelecer a viabilidade da Porcelanas Principado. O beneficiário do auxílio enumera as mesmas medidas que as autoridades espanholas.

    (51) Na sua resposta quer ao início do procedimento formal de investigação quer ao seu alargamento, o beneficiário do auxílio nega o carácter de auxílio estatal do empréstimo subordinado que lhe foi concedido pela SRPPA (medida 1), dado que esse empréstimo é simultâneo a um aumento de capital realizado por um investidor privado (Porvasal) no mesmo montante (medida 2). O beneficiário do auxílio confirma igualmente que o aumento de capital previsto no valor 0,3 milhões de euros pela SRPPA (medida 3) é simultâneo com outro aumento de capital, num montante equivalente, a fornecer pela Porvasal (medida 4). Por conseguinte, o beneficiário do auxílio considera que se o aumento de capital previsto vier a concretizar-se, não constituiria um auxílio estatal.

    (52) No que se refere às garantias (medidas 7, 10, 12 e 19), o beneficiário do auxílio refere que a Asturgar as concedeu ou concederá a uma taxa normal de mercado e que não constituem um auxílio.

    (53) No que se refere às subvenções das medidas 6 e 9, o beneficiário do auxílio alega que constituem um auxílio existente, uma vez que estão cobertas por um regime de auxílios aprovado pela Comissão (sistema regional de auxílio ao investimento)(11).

    (54) O beneficiário do auxílio também declara que se a Comissão concluir que qualquer das medidas em seu favor constitui um auxílio estatal, então esse auxílio seria compatível com o mercado comum, dado que satisfaz as condições fixadas nas orientações aplicáveis(12). Em primeiro lugar, porque, em Dezembro de 2000, a Porcelanas Principado se encontrava em dificuldade, na acepção das orientações de emergência e à reestruturação. Em segundo lugar, porque existia um plano de reestruturação aquando da aprovação das medidas pertinentes. Em terceiro lugar, alega que a Porcelanas Principado é uma PME pelo que, em conformidade com as orientações, não é obrigatória uma redução da capacidade. De qualquer modo, o beneficiário alega que não é contemplado nenhum aumento de capacidade, mas apenas uma melhoria da eficiência. Em quarto lugar, o beneficiário refere que o auxílio se limita ao mínimo necessário: i) foi utilizado exclusivamente para pagar aos credores (tanto públicos como privados) e para realizar investimentos; ii) existe uma contribuição substancial do investidor privado, que assumiu o risco de contribuir com os seus próprios fundos para o aumento de capital; iii) a Porcelanas Principado paga regularmente as despesas e as comissões ligados às garantias bancárias e está a reembolsar os seus empréstimos, incluindo o empréstimo subordinado; iv) o plano de reestruturação revisto revela que a empresa poderá manter uma situação de tesouraria equilibrada e que não utilizará o auxílio para pôr em prática uma campanha de preços agressiva.

    (55) O beneficiário do auxílio apresentou uma previsão financeira actualizada, segundo a qual o equilíbrio financeiro seria alcançado em 2004 (ver o quadro 7). O beneficiário do auxílio admite que, embora as previsões do plano de reestruturação original pudessem ser excessivamente optimistas, as previsões revistas são mais realistas e baseiam-se no conhecimento profundo da Porvasal, após ter colaborado estreitamente com a Porcelanas Principado durante alguns meses. O beneficiário assinalou que estas previsões estavam de facto a ser alcançadas.

    (56) O beneficiário do auxílio também apresentou uma análise de mercado com as principais características do sector da louça de mesa e da porcelana em Espanha. A análise estabelece uma distinção entre dois subsectores, com base no consumidor final (famílias e sector hoteleiro) e confirma que, pelo menos, 20 % das vendas de louça de mesa e de porcelana para o sector hoteleiro em Espanha são fruto de importações, os 80 % restantes distribuem-se do seguinte modo.

    QUADRO 5

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (57) O beneficiário do auxílio refere que a quota da Porcelanas Principado no mercado espanhol registou uma redução de 9 % e também confirma que a empresa compete com outros fabricantes da Comunidade (Costa Alegre e Vista Alegre, ambos de Portugal).

    (58) Finalmente, a Porcelanas Principado faz referência às medidas de reestruturação já mencionadas no plano original de viabilidade e apresenta informações muito pormenorizadas e documentos sobre as suas operações.

    VI. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

    A. Auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

    (59) O auxílio financeiro proveniente de recursos estatais foi ou será concedido à Porcelanas Principado conferindo a esta empresa uma vantagem em relação aos seus concorrentes. Segundo o indicado no início do procedimento, os produtos comercializados pela Porcelanas Principado são negociados entre os Estados-Membros e existe uma concorrência entre os fabricantes. Na sua intervenção, a Porcelanas Principado confirmou que: a) pelo menos 20 % das vendas de louça de mesa e porcelana em Espanha destinadas ao sector hoteleiro provinham de importações; b) está em concorrência com outros fabricantes da Comunidade (Costa Alegre e Vista Alegre, ambos de Portugal). Por conseguinte, considera-se que qualquer auxílio financeiro concedido pelo Estado à Porcelanas Principado afecta as trocas comerciais e provoca distorções da concorrência.

    (60) No início e do procedimento formal de investigação do respectivo alargamento, a Comissão concluiu que a Porcelanas Principado era uma empresa em dificuldade na acepção das orientações de emergência e à reestruturação. A Espanha nunca contestou este ponto.

    (61) No início do procedimento formal de investigação e do respectivo alargamento, a Comissão considerou provisoriamente que várias medidas deviam ser consideradas um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. No entanto, a Espanha contesta o carácter de auxílio estatal de várias medidas que serão analisadas individualmente.

    (62) Medida 1: um empréstimo com participação nos benefícios ("empréstimo participativo") de 0,601 milhões de euros da SRPPA. A SRPPA é uma instituição pública que promove o desenvolvimento regional na região das Astúrias, sendo controlada em 53,12 % pelo Governo Autónomo das Astúrias (Principado de Astúrias)(13) Os factos constantes do processo demonstram que as suas actuações no presente caso são imputáveis ao Estado. A Espanha nunca contestou este ponto.

    (63) No caso de insolvência da Porcelanas Principado, o empréstimo seria reembolsado após terem sido satisfeitos os compromissos dos restantes credores e antes de os accionistas receberem qualquer pagamento. Por conseguinte, o empréstimo está classificado como empréstimo subordinado.

    (64) O empréstimo foi concedido por um período de sete anos e os dois primeiros anos não têm prazos de reembolso. É permitido um reembolso antecipado do empréstimo no quadro de um "acordo de liquidez" assinado entre a Porcelanas Principado e a SRPPA. O empréstimo tem uma taxa de juro fixa de 5,143 % e uma taxa variável, em função dos benefícios, compreendida entre 0,75 % para benefícios até 0,3 milhões, 4,25 % para os benefícios até 0,75 milhões e 9,5 % para os benefícios superiores a 1,2 milhões. No entanto, não se prevê qualquer benefício antes de 2004 (ver quadro 7 mais adiante). Por conseguinte, pode considerar-se que a taxa de juro se manterá em 5,143 % durante pelo menos quatro anos. Esta taxa de juro é inferior à taxa de referência aplicável correspondente a 6,33 %(14) e permanecerá abaixo deste valor pelo menos durante quatro anos. A Espanha confirmou que o empréstimo carece de caução.

    (65) Segundo as autoridades espanholas o empréstimo foi concedido numa situação de dificuldade, porém a crise ainda era oficial, dado que a publicação dos resultados anuais para 2000 só se verificou no final de 2001. A Espanha parece fazer uma distinção entre a situação de crise e a de dificuldades. Tal parece dever-se à versão espanhola das orientações de emergência e à reestruturação, que utiliza a expressão "empresa em crise". No entanto, as diferentes versões linguísticas das orientações não estabelecem qualquer distinção entre o tratamento das empresas com dificuldades graves e o das empresas em crise. De facto, as orientações de 1999 foram aprovadas pela Comissão com base em textos elaborados nas três línguas de trabalho: francês, inglês e alemão. As expressões utilizadas são exactamente "entreprise en difficulté", "firm in difficulty" e "Unternehmem in Schwierigkeitem", as três com o mesmo significado. A Comissão considera que uma versão linguística não pode implicar uma diferença de tratamento das empresas num determinado Estado-Membro. A lógica do sistema impõe uma abordagem uniforme. Assim, a Porcelanas Principado era uma empresa em dificuldade em conformidade com as orientações, independentemente de ter sido ou não declarada uma crise no momento correspondente.

    (66) O facto de a empresa estar em dificuldades no momento da concessão do empréstimo, de acordo com as autoridades espanholas, já é suficiente para esperar de um mutuante diligente uma abordagem especialmente prudente. Tal não foi o caso, já que o empréstimo, que devia ser reembolsado após terem sido satisfeito os compromissos dos restantes credores, foi concedido a uma taxa inferior à taxa de referência e sem caução. O facto de as dificuldades da empresa serem ou não conhecidas do público não é relevante; incumbe ao mutuante empreender as devidas diligências.

    (67) O beneficiário do auxílio contexta o carácter de auxílio estatal deste empréstimo porque é simultâneo a um aumento de capital privado no mesmo montante (medida 2). Na sua opinião, o facto de se aprovarem ao mesmo tempo ambas as medidas e em condições comparáveis deverá permitir à Comissão excluir a presença de auxílio. Além disso, o beneficiário do auxílio indica que, no caso de falência, este empréstimo seria devolvido, após pagar a todos os credores, mas antes de pagar a participação dos accionistas, que corresponde precisamente à natureza da medida 2. O beneficiário do auxílio defende, portanto, que este empréstimo foi concedido em circunstâncias mais favoráveis para a SRPPA do que aquelas que envolveram o aumento de capital da Porvasal (medida 2). Por último, o beneficiário do auxílio recorda o facto de a SRPPA ter tido em conta a existência de um plano de viabilidade e a participação por parte da Porvasal.

    (68) Tal como indicado pela Comissão no documento "Aplicação dos artigos 92.o [87.o] e 93.o [88.o] do Tratado da CEE [CE] às participações detidas pelas autoridades públicas"(15), não existe auxílio estatal quando se injecta novo capital em circunstâncias que seriam aceitáveis para um investidor privado que opera em condições normais de mercado. Tal aplica-se, em princípio, nos casos em que se deve aumentar a participação pública numa empresa, sempre que o capital injectado for proporcional ao número de acções detidas pelas autoridades e implique a injecção de capital por um accionista privado; a participação do investidor privado deve revestir-se de uma importância económica real. No entanto, no que se refere a algumas aquisições, não pôde ser determinado desde o início se constituem ou não um auxílio estatal. Em determinadas circunstâncias, há uma presunção de que existe efectivamente um auxílio estatal: por exemplo quando a intervenção das autoridades assume a forma de aquisição de uma participação combinada com outros tipos de intervenção que devem ser notificados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o, ou quando se assume a participação numa indústria que enfrenta dificuldades específicas. No presente caso, a Comissão refere que o empréstimo subordinado é concedido juntamente com outras medidas consideradas um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (ver os n.os seguintes), e que a Porcelanas Principado se encontrava em dificuldade aquando da sua concessão.

    (69) A Comissão reconhece a concomitância deste empréstimo subordinado com um aumento de capital pelo accionista principal. Efectivamente, no caso de falência, o aumento de capital seria reembolsado depois do empréstimo subordinado: no entanto, tendo em conta o baixo valor dos activos da empresa, não é seguro que fosse reembolsado. Além disso, a Comissão considera que as posições da Porvasal e da SRPPA não são comparáveis. Tendo em conta que a Porvasal é o accionista principal e que foi obrigada a aumentar o capital da Porcelanas Principado para evitar a insolvência, o Estado não necessitava de intervir para assegurar qualquer investimento. Pode deduzir-se que, no caso de insolvência da Porcelanas Principado, a Porvasal teria de enfrentar várias reclamações, cujo montante seria necessariamente superior ao capital injectado na empresa. Assim, para a Porvasal, a injecção de novo capital na Porcelanas Principado era uma solução mais viável economicamente do que permitir a declaração de insolvência da empresa. Por outro lado, a SRPPA não estava vinculada a essas considerações. Por conseguinte, o comportamento da SRPPA não é comparável ao da Porvasal.

    (70) Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que um investidor normal não teria concedido um empréstimo subordinado a uma taxa inferior à taxa de referência, para o qual não se prevê nenhum rendimento compensatório, pelo menos até 2004, e sem exigir garantias sólidas a uma empresa em dificuldade. A Comissão considera que o comportamento da SRPPA não é comparável ao de um investidor normal numa economia de mercado, dado que o empréstimo subordinado é paralelo a outras medidas de auxílio (ver os n.os seguintes). Portanto, a Comissão mantém a sua opinião de que este empréstimo contém elementos de auxílio estatal, de acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (71) Medida 3: é uma contribuição de capital prevista por parte da SRPPA, condicionada à decisão do investidor privado (Porvasal) de injectar o mesmo montante na empresa (medida 4). A Espanha também confirmou que qualquer participação futura da SRPPA na Porcelanas Principado dotará a primeira de direitos de participação privilegiados. Além disso, a Espanha explica que as condições deste aumento de capital serão fixadas num contrato de recompra em que o preço será estabelecido como o mais alto dos seguintes valores: valor contabilístico teórico ou o valor nominal majorado pelo Euribor + 1,5 %. A Comissão reconhece o facto de esta contribuição de capital ainda não ter sido realizada na pendência da decisão da Comissão sobre o caso em apreço. A Comissão observa igualmente que a Porvasal não procedeu ainda ao aumento de capital, igualmente na pendência da decisão da Comissão sobre a compatibilidade do pacote global de reestruturação.

    (72) As autoridades espanholas defendem que esta medida não constitui um auxílio estatal, dado que o comportamento da SRPPA é comparável ao da Porvasal. No entanto, a Comissão considera que esta injecção prevista não pode ser considerada isoladamente, mas no quadro do empréstimo subordinado da medida 1. Ambas as medidas de apoio fazem parte da mesma operação destinada a dotar a Porcelanas Principado de um capital de base adequado no âmbito da sua reestruturação. Por conseguinte, a Comissão é de opinião que os mesmos argumentos que permitem considerar a medida 1 um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, se aplicam a esta contribuição de capital prevista por parte da SRPPA.

    (73) Medida 5: um empréstimo de Bancaja, uma entidade financeira não lucrativa composta por várias caixas de poupança (80 %), bancos e várias sociedades de serviços(16). As caixas de poupança são instituições de crédito com o estatuto de fundações privadas que canalizam parte dos seus benefícios para fins sociais. No caso da Bancaja, trata-se da inserção de jovens no mercado do trabalho, o apoio ao trabalho social voluntário, a organização de conferências, exposições e outras actividades. Entre os membros do conselho de administração das caixas de poupança figuram normalmente os representantes das autoridades regionais. No caso da Bancaja, a sua Assembleia-Geral integra os representantes da Generalitat Valenciana (28 %), os depositantes (28 %), as sociedades municipais (28 %), os trabalhadores (11 %) e a Real Sociedad Económica de Amigos del País Valenciano (5 %). No entanto, o facto de os organismos públicos poderem ter uma influência dominante, directa ou indirectamente, não implica automaticamente que o Estado exerça o controlo neste caso particular. De facto, as caixas de poupança têm forçosamente de actuar segundo princípios de economia de mercado e os factos que constam do processo não proporcionam nenhuma indicação de que, no caso do empréstimo da Bancaja, os poderes públicos tenham exercido qualquer influência(17).

    (74) Este empréstimo foi concedido por um período de sete anos a uma taxa de 5,75 %, objecto de revisão trimestralmente, com base no Euribor a 90 dias + 1,25(18). Deve ser reembolsado segundo prazos mensais, com início no mesmo mês do primeiro pagamento. Por outro lado, verifica-se que este empréstimo foi concedido sob condição de que fosse apresentada uma garantia de 50 % sobre o seu montante (medida 7) e que fosse concedida uma subvenção para cobrir 40 % dos investimentos (medida 6). É nestas medidas que importa detectar a vantagem a favor da empresa em questão.

    (75) Medidas 6, 9 e 11: três subvenções não reembolsáveis da Comunidade Autónoma das Astúrias. Tal como referido no alargamento do procedimento formal de investigação, estas medidas são consideradas um auxílio, o que a Espanha não contesta. No que se refere às medidas 6 e 9 (esta última ainda não aprovada pelas autoridades regionais), a Espanha considera que estão cobertas por um auxílio autorizado; a sua classificação como auxílio existente será analisada na secção seguinte.

    (76) Medida 8: um empréstimo do IDAE. Esta instituição é um organismo público dependente do Ministério da Economia e Finanças, encarregado de promover a utilização eficiente da energia e das energias renováveis em Espanha(19). Por conseguinte, o empréstimo é proveniente de recursos estatais e confere uma vantagem à empresa que, tendo em conta as suas dificuldades, não teria obtido tais condições junto de um operador privado normal numa economia de mercado. Como tal, esta medida é considerada um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (77) Medidas 7, 10, 12 e 19: garantias da Asturgar. A Comissão assinala que a medida 19 ainda não foi aprovada e que a medida 10 só está prevista.

    (78) No alargamento do procedimento formal de investigação e com base na informação disponível, a Comissão não podia excluir o facto de a Asturgar, uma entidade financeira privada, ser controlada pelo sector público, uma vez que a Comunidade Autónoma da Astúrias parece ser o seu accionista de referência. Além disso, não foram comunicadas à Comissão as condições que determinaram a concessão das garantias. Assim, na sua avaliação provisória, a Comissão considerou estas garantias um auxílio estatal.

    (79) O capital tem a seguinte distribuição (dados de 2001):

    QUADRO 6

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (80) A Espanha admite que o Principado das Astúrias detém actualmente 43,9 % do capital da Asturgar. A presidência da Asturgar pertence ao Instituto de Fomento Regional, ligado à Comunidade das Astúrias. A região das Astúrias aparece como o accionista de referência. No entanto, após o alargamento do procedimento formal de investigação, a Espanha apresentou novos dados a este respeito. O estatuto da Asturgar proíbe aos parceiros institucionais de monopolizar o controlo. A Espanha declara que o capital não influi no processo de tomada de decisão da Asturgar. De acordo com as informações apresentadas, as decisões são tomadas pelo Conselho de Administração no qual cada conselheiro apenas dispõe de um voto, independentemente da sua participação no capital da Asturgar. Dos 14 membros do Conselho de Administração da Asturgar, apenas quatro estão ligados ao Governo Regional das Astúrias. Como tal, o Governo regional só possui uma minoria reduzida dos direitos de voto.

    (81) No entanto, nos termos de um acordo em matéria de emprego ("Pacto interinstitucional para o emprego") da entidade laboral regional ("Consejería de Trabajo e Promocion del Empleo"), todos os instrumentos para a promoção regional dependem da Consejería de Industria, Comercio y Turismo, nomeadamente: Instituto de Fomento Regional, serviço de Consultoria e Promoção empresarial, a SRPPA, e a Asturgar(20). A Asturgar surge, assim, como uma entidade ligada ao Governo regional das Astúrias.

    (82) No que se refere às condições das garantias, após o alargamento do procedimento de investigação formal, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão que a Asturgar exigia que a Porcelanas Principado pagasse um prémio anual de 1 % majorado de uma comissão de 0,50 % sobre as despesas de transacção. Além disso, para poder obter as garantias da Asturgar, as empresas devem adquirir uma participação no seu capital. Esta participação depende do montante fixado para a garantia. Por conseguinte, a Porcelanas Principado adquiriu acções no valor de 10217 euros para as duas garantias atribuídas (medidas 7 e 12).

    (83) No entanto, a Comissão observa que, segundo as informações de que dispõe, as sociedades de garantia cobram um prémio que varia entre 0,5 % e 1,5 % por trimestre mais uma comissão de 0.5 %(21). Isto significaria que os avais da Asturgar a favor da Porcelanas Principado aplicam percentagens inferiores às praticadas no mercado. A explicação poderia encontrar-se numa declaração, incluindo no sítio internet del Instituto de Desarollo Económico del Principado de Asturias "IDEPA", segundo a qual as despesas relativas aos avais da Asturgar são muito baixas graças às subvenções das autoridades regionais(22). O acordo relativo ao emprego supramencionado declara que, para apoiar projectos tecnicamente viáveis, serão afectados recursos à Asturgar com o objectivo de reforçar a sua posição, de molde a poder assumir novos riscos(23).

    (84) Tendo em conta o exposto, a Comissão não pode excluir que a vantagem das subvenções concedidas à Asturgar se repercuta na Porcelanas Principado graças às garantias concedidas em condições que um operador de economia de mercado não poderia permitir-se sem a ajuda de subvenções. Estas subvenções da Comunidade Autónoma foram concedidas à Asturgar com o objectivo de promover o desenvolvimento regional. Por conseguinte, a comissão mantém a sua opinião, expressa no alargamento do procedimento formal de investigação, de que estas garantias contêm um elemento de auxílio. Este elemento de auxílio pode ir até 100 % dos empréstimos cobertos pelas garantias pelo que, de acordo com a comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais sob forma de garantia, "se, aquando da concessão do empréstimo, houver fortes probabilidades de incumprimento por parte do mutuário devido, por exemplo, à sua difícil situação financeira, o valor da garantia poderá atingir o montante por ela coberto efectivamente"(24).

    (85) Por último, a Comissão deve avaliar se o reescalonamento da dívidas às entidades públicas contém algum elemento de auxílio.

    (86) No que se refere às dívidas em atraso às autoridades fiscais, a Comissão observa que o diferimento de dívidas em Abril de 2001, num montante de 0,861 milhões de euros (incluindo os juros) estava sujeito a uma dupla condição: em primeiro lugar, que a Asturgar proporcionasse um aval para o pagamento de 0,485 milhões de euros (medida 12) e, em segundo lugar, que a empresa hipotecasse os seus imóveis em 0,433 milhões de euros (medida 13). Ambas as condições foram cumpridas, pelo que o montante objecto de aval é superior à própria dívida. A dívida diferida tem um juro de 6,5 % para 2001 e de 5,5 % para 2002, tal como estabelecido na Lei de Orçamentos Gerais do Estado, Lei 13/2000 de 28 de Dezembro. A Espanha apresentou elementos comprovativos de que estas dívidas estão a ser reembolsadas.

    (87) No que se refere às dívidas em atraso à Segurança Social no montante de 0,854 milhões de euros, após o pagamento de 0,3 milhões pela empresa, o valor remanescente de 0,647 milhões de euros (incluindo os juros) foi diferido até 30 de Abril de 2006 (medida 15). Para este montante, a empresa hipotecou imóveis, com vista a garantir os reembolsos. A dívida diferida tem um juro de 5,5 %, equivalente ao estabelecido na Lei de Orçamentos Gerais do Estado, Lei 13/2000 de 28 de Dezembro. A Espanha apresentou provas de que estas dívidas estão a ser reembolsadas.

    (88) Por último, em Novembro de 1998, a dívida à Fogasa (medida 16), no montante de 0,279 milhões de euros, foi adiada até Novembro de 2006. Como garantia, a empresa apresentou uma hipoteca sobre bens no valor de 0,502 milhões de euros. A dívida diferida tem um juro de 5,5 %, equivalente ao estabelecido na Lei de Orçamentos Gerais do Estado, Lei 13/2000 de 28 de Dezembro. A Espanha apresentou provas de que estas dívidas estão a ser reembolsadas.

    (89) Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que os credores públicos observaram a devida diligência ao reescalonarem o reembolso das suas dívidas. Não se renunciou a nenhum montante, as verbas em atraso têm sido garantidas totalmente através de hipotecas e avais e todas as dívidas adiadas junto dos credores públicos têm um juro legal(25). O reescalonamento destas dívidas, que estão a ser actualmente reembolsadas, constitui a forma mais eficiente de as recuperar para os credores públicos que não exigiram o seu reembolso imediato, o que provavelmente teria conduzido à insolvência da empresa. Os credores públicos tiveram em conta, em especial, a decisão da Porvasal de investir na empresa e de elaborar um plano sólido de reestruturação.

    (90) Verifica-se que as dívidas aos mutuantes (medida 17) foram reescalonadas até Março-Abril de 2006 através de vários acordos. Estas dívidas foram diferidas sem juros suplementares, não tendo sido estabelecido nenhuma garantia para o seu adiamento [...].

    (91) Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que os diferimentos da dívida ao sector público não contêm nenhum elemento de auxílio.

    (92) A Comissão conclui, assim, que as medidas 1, 3, 6, 8, 9 e 11 constituem um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Estas medidas atingem um montante global de 2,2 milhões de euros. Além disso, considera-se que os avais das medidas 7, 10, 12 e 19 contêm um elemento de auxílio estatal.

    B. Auxílio existente

    (93) Parte do auxílio a favor da Porcelanas Principado, de acordo com o já referido, foi concedido em conformidade com regimes de auxílios autorizados. Uma vez que a Comissão tinha dúvidas fundamentadas sobre a conformidade destas medidas de auxílio com as modalidades ao abrigo dos quais teriam sido concedidas, publicou um pedido de informação, de acordo com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999(26) a fim de poder dispor de toda a documentação, informação e dados necessários à sua avaliação.

    (94) As medidas que constituiriam um auxílio existente são as n.o 6 e 9: nas subvenções não reembolsáveis de 0,101 e 0,229 milhões de euros, respectivamente. Recorde-se que a medida 6 ainda não foi paga, na pendência da aprovação da Comissão. Pelos mesmos motivos, as autoridades regionais ainda não tomaram qualquer decisão sobre a medida em questão. A Espanha assinala que estas subvenções ao investimento foram concedidas no âmbito de um regime de auxílios aprovado pela Comissão como auxílio ao investimento regional(27).

    (95) No seu alargamento do procedimento formal de investigação, a Comissão referiu que a classificação como auxílio existente não tinha fundamento, tendo em conta as observações apresentadas pelas autoridades espanholas. Tanto a Espanha como o beneficiário do auxílio assinalaram que a Porcelanas Principado é uma empresa em dificuldade, na acepção das orientações, desde pelo menos Dezembro de 2000. Os dados fornecidos durante o procedimento formal de investigação revelam que a Porcelanas Principado não teria podido, tanto através dos seus recursos próprios como dos fundos obtidos junto do seu proprietário pelos accionistas ou credores, conter as perdas que, sem uma intervenção externa dos poderes públicos, quase de certeza a obrigariam a encerrar as suas actividade a curto ou médio prazo.

    (96) Na sua decisão de 3 de Maio de 2000 no processo N 75/2000, a Comissão aprovou um sistema regional de auxílios ao investimento para investimentos nas Astúrias, uma região assistida. O sistema estabelece as condições de acesso aos auxílios estatais. Entre estas condições, o sistema refere que as empresas em dificuldade(28) estão excluídas do benefício desses auxílios.

    (97) As autoridades espanholas declararam que, aquando da autorização da medida 6, as autoridades regionais basearam a sua decisão de conceder a auxílio nas contas consolidadas para 1999, as quais não apresentavam perdas tão elevadas como as contas de 2000. A Espanha também declara que o auxílio foi concedido com base no plano original de viabilidade e mediante a realização dos objectivos previstos no referido plano. No entanto, a Comissão observa que, em 1999, as Porcelanas Principado já tinha registado perdas. Além disso, o facto de o auxílio ser concedido com base num plano de reestruturação, deveria ter permitido às autoridades regionais espanholas negar que o auxílio se destinava ao investimento regional, na medida em que se destinava claramente a um investimento no contexto de uma reestruturação. A existência de um plano de reestruturação não interfere na classificação da Porcelanas Principado como uma empresa em dificuldade, excluída do auxílio com base no sistema pertinente.

    (98) Por conseguinte, quando se concedeu o auxílio, a Porcelanas Principado era uma empresa em dificuldade, nos termos das orientações de emergência e à reestruturação, de acordo com o admitido tanto pela Espanha como pelo seu beneficiário. Como tal, qualquer auxílio ao investimento concedido a esta empresa não satisfaz uma das condições estabelecidas no sistema. Assim, a medida 6 será considerada um novo auxílio.

    (99) No que se refere à medida 9, a Comissão refere existirem as mesmas razões que levam a considerá-la um novo auxílio. Trata-se de um auxílio a favor de uma empresa em dificuldade para cobrir um investimento previsto num plano de reestruturação e necessário para restaurar a viabilidade da empresa. Por conseguinte, também não satisfaz os requisitos de auxílio ao investimento regional, sendo assim considerado um novo auxílio.

    C. Compatibilidade com o mercado comum

    (100) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que, salvo disposição em contrário, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (101) No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado prevêem determinadas excepções à regra geral de incompatibilidade estabelecida no n.o 1.

    (102) O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o autoriza as auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Para avaliar as medidas financeiras aplicadas a empresas em dificuldade, a Comissão elaborou as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação(29); as medidas devem ser avaliadas à luz dessas orientações.

    (103) O ponto 3.2.2 das orientações à reestruturação estabelece as condições para a autorização de um auxílio neste domínio.

    (104) Em primeiro lugar, a empresa deve poder ser considerada em dificuldade, nos termos do estabelecido nas orientações. Segundo declarado em n.os anteriores e admitido tanto pela Espanha como pelo beneficiário do auxílio, a Porcelanas Principado é uma empresa em dificuldade, na acepção das orientações desde pelo menos Dezembro de 2000.

    (105) Em segundo lugar, a concessão do auxílio está sujeita à execução de um plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, autorizado pela Comissão. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num prazo razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deverá estar vinculado a um programa viável de reestruturação, cuja aplicação será garantida pelo Estado-Membro.

    (106) Segundo indicado anteriormente, a Espanha apresentou um plano de reestruturação para o final de 2000 que foi posteriormente actualizado, na sequência de um conhecimento mais claro da empresa pela Porvasal. A Comissão reconhece que as alterações se referem simplesmente às previsões financeiras. As várias etapas e o custo da reestruturação continuam inalterados relativamente ao primeiro projecto do plano. O plano de viabilidade assenta na seguinte previsão financeira:

    QUADRO 7((Esta previsão está completa e propõe-se apenas apresentar uma descrição geral dos capítulos principais.))

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (107) O relatório de actividades para 2001 apresenta um volume de negócios de 966,084 milhões de pesetas (5806 milhões de euros) e resultados de exploração de 9,264 milhões de pesetas (56677 euros), superando ligeiramente as previsões iniciais. No entanto, as autoridades espanholas declaram que as previsões para o ano 2002 não foram atingidas. Segundo estas autoridades espanholas, a razão prende-se com o facto de, após o início do procedimento formal de investigação, as autoridades espanholas terem suspenso o pagamento de qualquer auxílio financeiro, até que a Comissão se pronunciasse sobre a sua compatibilidade. Esta ausência de financiamento teve um impacto negativo na execução da reestruturação, que a empresa financia agora com os seus próprios meios, e na situação financeira da empresa.

    (108) Verifica-se igualmente que a Espanha considerou que a Porcelanas Principado não tinha dívidas suplementares e que estava a pagar actualmente com regularidade os impostos, as contribuições para a segurança social, os fornecedores e os salários. Além disso, a Espanha apresentou elementos comprovativos de que a empresa está a fazer frente aos pagamentos parciais de todas as suas dívidas adiadas.

    (109) Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que, graças à experiência e ao apoio da Porvasal, assim como à concessão do auxílio, a Porcelanas Principado poderá restaurar a sua viabilidade a longo prazo.

    (110) Em terceiro lugar, têm de ser adoptadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes ou então o auxílio deve ser considerado "contrário ao interesse comum" e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. O mais frequente é que esta condição se traduza numa limitação da presença que a empresa poderá assumir no ou nos seus mercados, no final do período de reestruturação. Consequentemente, esta condição não deve ser considerada normalmente aplicável às pequenas ou médias empresas, salvo se as disposições sectoriais nas regras da concorrência em matéria de auxílios estatais determinarem o contrário.

    (111) Além disso, a Comissão recorda que a Porcelanas Principado se localiza numa região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o A coesão económica e social é um objectivo prioritário da Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 158.o do Tratado e, nos termos do artigo 159.o, as restantes políticas devem contribuir para o referido objectivo. Assim, a Comissão deve tomar em consideração as necessidades do desenvolvimento regional aquando da avaliação dos auxílios à reestruturação nas regiões assistidas. Por conseguinte, as condições para autorizar os auxílios podem ser menos restritivas no que se refere à aplicação de medidas compensatórias.

    (112) Os auxílios às PME tendem a afectar menos as condições relativas às trocas comerciais do que os dos auxílios às grandes empresas. Estas considerações também são válidas para os auxílios à reestruturação, de tal forma que a exigência é menor em relação às contrapartidas previstas nos pontos 29 a 47. A concessão de auxílios às PME não está, de um modo geral, sujeita a contrapartidas, salvo nos casos em que se determine o contrário, no quadro de disposições sectoriais em matéria de auxílios estatais. A Comissão observa que o sector da louça de mesa e da porcelana não constitui um desses sectores específicos.

    (113) A Porcelanas Principado satisfaz os requisitos estabelecidos na recomendação relativa à definição de pequenas e médias empresas(30). A Comissão refere que, no final de 2000, a Porvasal e os outros investidores adquiriram 80 % das participações da Porcelanas Principado e ambas as empresas, em conjunto, ultrapassam os limites estabelecidos na recomendação acima mencionada, embora apenas devido ao número de trabalhadores (375 no total em vez dos 250 previstos na definição). No entanto, o estatuto de PME só se perde se este fenómeno se repetir durante dois exercícios financeiros consecutivos. O ponto de referência é o momento da concessão do auxílio, com base no plano de reestruturação, o que ocorreu em 2001, embora parte das medidas ainda não tenham sido pagas. No final de 2000 a Porcelanas Principado perdeu o seu estatuto de PME devido à aquisição de 80 % pela Porvasal. No entanto, em 1999 a Porcelanas Principado era considerada uma PME. Por conseguinte mantinha o estatuto de PME aquando da concessão dos auxílios. Portanto, a Comissão considera adequado aplicar condições menos estritas à Porcelanas Principado no que diz respeito às reduções de capacidade. Além disso, a Comissão observa que as vendas cumuladas de Porcelanas Principado e da Porvasal, no valor de 13,03 milhões de euros, representam uma percentagem insignificante das vendas europeias no sector das louças de mesa e da cerâmica ornamental (2700 milhões de euros, segundo a Cerame-Unie). Por último, ambas as empresas estão situadas numa região elegível para efeitos dos auxílios regionais, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

    (114) Por outro lado, tanto a Espanha como o beneficiário do auxílio declaram que a capacidade não será aumentada durante o período de reestruturação. A Espanha explicou que a capacidade da empresa é determinada pelo forno de vitrificação que tem um limite. Actualmente, este forno está a ser utilizado a 100 % da sua capacidade. Não está previsto nenhum investimento para adquirir um segundo forno de vitrificação.

    (115) Tendo em conta a reduzida presença do beneficiário no mercado, a sua localização numa região assistida e o seu compromisso de não aumentar a capacidade durante o período de reestruturação, a Comissão considera que os efeitos de distorção do auxílio no valor de 2,2 milhões de euros, são limitados.

    (116) Em quarto lugar, o montante e a intensidade do auxílio deverão limitar-se ao estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo comercial de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

    (117) Em qualquer caso, deve ser demonstrado à Comissão que o auxílio será utilizado exclusivamente para restaurar a viabilidade da empresa e que não permitirá ao beneficiário um alargamento da capacidade de produção durante a aplicação do plano de reestruturação.

    (118) No presente caso, o auxílio limita-se a 2,2 milhões de euros e a um elemento adicional de auxílio incluído nas garantias. Acresce que se estas garantias forem consideradas um auxílio a 100 %, os auxílios estatais ascenderiam a 3,277 milhões de euros, o que representa uma cobertura de mais ou menos 41 % dos custos totais de reestruturação. Os restantes 59 % destes custos serão cobertos pelo beneficiário. A Comissão considera que o auxílio se limita ao mínimo indispensável e que o beneficiário contribui substancialmente para a reestruturação.

    (119) Por último, o plano de reestruturação deve ser integralmente executado. A Comissão recorda à Espanha a sua obrigação de enviar um relatório anual sobre a execução da reestruturação, uma das condições estabelecidas nas orientações aplicáveis ao presente caso.

    VII. CONCLUSÕES

    (120) A Comissão conclui que a Espanha executou ilegalmente o auxílio em questão, em infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão regista a decisão da Espanha de suspender todos os pagamentos e decisões pendentes sobre as medidas de auxílio após o início do procedimento formal de investigação. Com base na informação disponível, a Comissão conclui que o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal executado pela Espanha a favor da Porcelanas Principado SL é compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 336 de 30.11.2001, p. 2, e JO C 239 de 4.10.2002, p. 4.

    (2) JO C 336 de 30.11.2001, p. 2.

    (3) JO C 239 de 4.10.2002, p. 4.

    (4) Euribor a 12 meses (15 de janeiro de 2001) + 0,5 %.

    (5) Processo 75/2000. Decisão de 3 de Maio de 2000 (JO C 293 de 14.10.2000, p. 7).

    (6) Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas entre parêntesis rectos e assinaladas com um asterisco.

    (7) Dados do sítio internet da Cerame-Unie (http://www.cerameunie.org).

    (8) Panorama da indústria da União Europeia 1997, 9-20; NACE (revisão 1). Ver também decisão da Comissão no processo C 35/97, Triptis Porzellan GmbH (JO C 52 de 27.2.1999, p. 4).

    (9) http://www.cerameunie.org/industry.htm

    (10) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (11) Ver nota 5.

    (12) Ver nota 9.

    (13) As restantes acções distribuem-se entre instituições públicas e privadas.

    (14) Ver http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/others/reference_rates.html.

    (15) Boletim CE 9, 1984.

    (16) "Bancaja é uma entidade financeira sem fins lucrativos, que conjuga o espírito social das entidades de poupança com os critérios de gestão próprios da banca comercial" http://bancaja.es/grupo/queesentidad.asp?menu=15;

    (17) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Maio de 2002, no processo C-82/99, França/Comissão, Col. 2002, p. I-4397, ponto 55.

    (18) A taxa de referência para 2001 era de 6,33 %. No entanto, este valor baseia-se numa taxa de desconto bancário interswap a cinco anos, por conseguinte uma taxa fixa.

    (19) "El Instituto para la Diversificación e Ahorro de la Energía, IDAE, é uma entidade pública empresarial, adstrita ao Ministério da Economia, através da Secretaria de Estado da Energia, Desenvolvimento Industrial e das Pequenas e Médias Empresas", http://www.idae.es/home/home.asp.

    (20) "Do ponto de vista funcional, serão integrados numa direcção única (a do director-geral do Instituto de Fomento Regional) os instrumentos de promoção empresarial dependentes da Consejería de Industria, Comercio y Turismo: Instituto de Fomento Regional, Servicio de Asesoramiento y Promoción Empresarial, Sociedad Regional de Promoción del Principado de Asturias, SA, ASTURGAR, SGR". http://www.idepa.es/ifr/documentos.asp?doc=111.

    (21) Ver decisão da Comissão no processo C 95/2001 (JO C 33 de 6.2.2002, p. 9), em especial o ponto 21.

    (22) "O seu custo em função do montante e tipo de aval (financeiro, técnico, etc.) é muito reduzido devido às subvenções da Comunidade Autónoma; em muitos casos é practicamente inexistente". http://www.idepa.es/ifr/documentos.asp?doc=111.

    (23) "Para apoiar os projectos considerados viáveis do ponto de vista técnico e económico, será reforçado o papel da Asturgar como Sociedade de Garantia Recíproca, ampliando os seus recursos de forma a assumir novos riscos empresariais". http://tematico2.princast.es/trempfor/trabajo/inferior/pacto/promo.htm

    (24) JO C 71 de 11.3.2000, p. 14, ponto 3.2.

    (25) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Abril de 1999, no processo C-342/96, Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, ponto 58.

    (26) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (27) Ver nota 5.

    (28) "Companies in difficulty" na versão inglesa.

    (29) Ver nota 9.

    (30) Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

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