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Document 32004A1224(08)

    Parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativo ao Programa de Convergência da Polónia 2004-2007

    JO C 320 de 24.12.2004, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    24.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/15


    PARECER DO CONSELHO

    de 5 de Julho de 2004

    relativo ao Programa de Convergência da Polónia 2004-2007

    (2004/C 320/08)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

    ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

    Em 5 de Julho de 2004, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Polónia, que abrange o período de 2004 a 2007. O Programa respeita apenas parcialmente os requisitos em matéria de dados contidos no Código de Conduta revisto sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência e as normas do SEC 95.

    A estratégia orçamental subjacente ao Programa visa reduzir o défice do sector público administrativo para um valor inferior a 3 % do PIB até 2007 (com os seguintes objectivos anuais intermédios: 5,7 % do PIB em 2004, 4,2 % em 2005, 3,3 % em 2006 e 1,5 % em 2007) e manter um rácio da dívida inferior a 60 % do PIB. Com esta finalidade, o Programa inclui um conjunto global de medidas (o chamado Plano Hausner) aprovado pelo Governo em Janeiro de 2004, que, caso seja inteiramente aplicado, dará origem a uma correcção do défice no período de 2005-2007 de 5,3 % do PIB, representada por receitas e economias suplementares (3,3 % do PIB no domínio social e 2,0 % do PIB na administração pública e nas empresas públicas). A realização dos objectivos em termos de défice depende igualmente do elevado crescimento do PIB previsto durante todo o período de vigência do Programa.

    Com base nas informações actualmente disponíveis, o cenário macroeconómico subjacente ao programa parece basear-se em hipóteses de crescimento bastante favoráveis. Embora a previsão de um crescimento de 5,0 % para 2004 e 2005 pareça plausível e possa mesmo ser ultrapassada em 2004, a evolução do crescimento a médio prazo prevista no Programa, ou seja, uma aceleração do crescimento do PIB para 5,6 % em 2006 e 2007, reflecte hipóteses assaz favoráveis no que diz respeito tanto ao consumo privado como ao investimento. A este respeito, a plena aplicação do Plano Hausner e a consequente dissipação das incertezas a nível orçamental são fundamentais para alcançar o reforço do crescimento previsto. A projecção relativa à inflação parece globalmente realista.

    O Programa prevê que o défice seja reduzido para um valor inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2007. Vários riscos são susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do programa. Para além dos riscos de sobrestimação da evolução macroeconómica referidos supra, há incertezas quanto à implementação das medidas previstas, já que o ajustamento previsto é fortemente concentrado no final do período e não é totalmente coerente com o Plano Hausner. Por último, na sequência de uma decisão recente do Eurostat relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização, os dados respeitantes aos défices previstos poderão ter de ser revistos para cima em 1,6 pontos percentuais do PIB. Por conseguinte, a orientação orçamental do Programa poderá não ser suficientemente rigorosa para reduzir o défice para um valor inferior a 3 % do PIB durante o período de programação.

    Segundo o Programa, o rácio da dívida deverá aumentar 7 pontos percentuais do PIB durante o período 2003-2007, chegando-se ao fim desta evolução apenas no último ano do programa. A evolução do rácio da dívida será provavelmente menos favorável do que o previsto, tendo em conta os riscos que pesam sobre os valores do défice supramencionados e as incertezas significativas quanto à obtenção das receitas das privatizações previstas.

    Em termos de sustentabilidade a longo prazo, a Polónia confronta-se com um risco de desequilíbrios orçamentais devido ao envelhecimento da população e aos custos que tal acarreta. Embora a reforma do sistema de pensões, que remonta a 1999 e estabelece um sistema progressivo de três pilares – incluindo alterações dos parâmetros no sistema de pensões por repartição, limitando, por exemplo, a possibilidade de reforma antecipada – tenha atenuado de forma importante os riscos de desequilíbrios orçamentais a longo prazo, não os suprimiu inteiramente. Afigura-se, por conseguinte, essencial, para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, conseguir um excedente primário adequado a médio prazo e aplicar simultaneamente medidas destinadas a conter o défice do sistema de pensões, limitar a retoma do passivo das empresas públicas e do sistema de saúde, bem como reformas estruturais no sentido de reforçar a participação no mercado de trabalho.

    Em 5 de Julho de 2004, com base nas recomendações da Comissão, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Polónia e endereçou recomendações a este país em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 107.o com vista a pôr termo a esta situação, indicando a estratégia a seguir.

    Principais projecções do Programa de Convergência da Polónia

     

    2003

    2004

    2005

    2006

    2007

    Crescimento do PIB real (%)

    3,7

    5,0

    5,0

    5,6

    5,6

    Crescimento do emprego (%)

    – 2,3

    – 0,2

    1,0

    1,8

    2,5

    Inflação IHPC (%)

    0,8

    2,2

    2,8

    < 3

    < 3

    Saldo orçamental do sector público administrativo (em % do PIB)

    – 4,1

    – 5,7

    – 4,2

    – 3,3

    – 1,5

    Dívida pública bruta (% do PIB)

    45,3

    49,0

    51,9

    52,7

    52,3


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

    http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm.


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