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Document 32003R2205

Regulamento (CE) n.° 2205/2003 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 330 de 18.12.2003, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2205/oj

32003R2205

Regulamento (CE) n.° 2205/2003 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 330 de 18/12/2003 p. 0010 - 0012


Regulamento (CE) n.o 2205/2003 da Comissão

de 17 de Dezembro de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987(1), relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para prosseguir a harmonização com as normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional e do Codex Alimentarius, é necessário rever certos valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaços de azeitona constantes do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados(2), bem como da nota complementar 2 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.o 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite(3), requer a revisão da nota complementar 2 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(3) Para efeitos de congruência entre os textos, convém alterar certas versões linguísticas do texto da posição 1509 10 10 da Nomenclatura Combinada.

(4) Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(5) As últimas alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2568/91 são de aplicação a partir de 1 de Novembro de 2003. Para ser consistente este regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão (JO L 275 de 25.10.2003, p. 5).

(2) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 da Comissão (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).

(3) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

ANEXO

A. No capítulo 15 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

1. No ponto A, o quadro I é substituído pelo quadro que se segue:

"Quadro Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O ponto B é alterado do seguinte modo:

a) O texto da primeira parte do parágrafo preliminar passa a ter a seguinte redacção:

"Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluído desta subposição.";

b) No ponto B.I:

i) a expressão "azeite virgem lampante" é substituída por "azeite lampante",

ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;",

iii) A alínea g) é alterada do seguinte modo:

- os pontos 1 e 3 são suprimidos,

- o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.".

c) O ponto B.II é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;",

ii) a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;",

iii) a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"g) Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 2,5 de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;",

iv) a alínea ij) passa a ter a seguinte redacção:

"ij) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;".

3. O ponto C é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;";

b) As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

"c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

d) Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;";

c) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;"

4. O ponto D é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) é suprimida;

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;".

5. A segunda frase do ponto E passa a ter a seguinte redacção:

"Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.".

B. O texto da posição NC 1509 10 10 passa a ter a seguinte redacção: "azeite lampante".

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