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Document 32003R1885

Regulamento (CE) n.° 1885/2003 da Comissão, de 27 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

JO L 277 de 28.10.2003, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1885/oj

32003R1885

Regulamento (CE) n.° 1885/2003 da Comissão, de 27 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/2003 p. 0005 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1885/2003 da Comissão

de 27 de Outubro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê, no seu artigo 18.o, que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.

(2) A delimitação das zonas de produção foi objecto do anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1836/2002(6). Por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção para a campanha de 2002/2003 na Grécia, em Espanha e em Itália.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto A, as partes relativas às províncias de "Brindisi", "Lecce" e "Sassari" são substituídas, respectivamente, pelos textos que constam do anexo I do presente regulamento.

2. No ponto C, a rubrica "Νομός Αχαΐας" é alterada do seguinte modo:

a) Na zona 3 são suprimidos os nomes dos municípios "Αγίας Βαρβάρας, Αγίας Μαρίνας, Αλεποχωρίου, Βελιμαχίου, Δροσιάς, Ερυμανθείας, Καλανίστρας, Καλάνου, Καλεντζίου, Καλουσίου, Κάλφα, Καταρράκτη, Λακκωμάτων, Μανεσίου, Νέου Κομπηγαδίου, Πορτών, Ρουπακίας, Σκιαδά, Σκούρα, Σπαρτιάς, Σταυροδρομίου, Χιόνας, Χρυσοπηγής";

b) É aditada a zona 4 seguinte:

"Ζώνη 4:

Κοινότητες: Αγίας Βαρβάρας, Αγίας Μαρίνας, Αλεποχωρίου, Βελιμαχίου, Δροσιάς, Ερυμανθείας, Καλανίστρας, Καλάνου, Καλεντζίου, Καλουσίου, Κάλφα, Καταρράκτη, Λακκωμάτων, Μανεσίου, Νέου Κομπηγαδίου, Πορτών, Ρουπακίας, Σκιαδά, Σκούρα, Σπαρτιάς, Σταυροδρομίου, Χιόνας, Χρυσοπηγής."

3. O ponto D passa a ter a seguinte redacção:

a) Na rubrica "Comunidad autónoma: Andalucía", a parte relativa à província de "Huelva" é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

b) A rubrica "Comunidad autónoma: Aragón" é alterada do seguinte modo:

i) o município de "Blesa" é acrescentado à zona 3 da província de "Teruel",

ii) o município de "Pradilla de Ebro" é acrescentado à zona 4 da província de "Zaragoza",

iii) o município de "Villanueva de Huerva" é acrescentado à zona 5 da província de "Zaragoza";

c) As rubricas "Comunidad autónoma: Castilla y León" e "Comunidad autónoma: Madrid" são substituídas, respectivamente, pelos textos que constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

(5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

(6) JO L 278 de 16.10.2002, p. 10.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

"Brindisi:

1. (*)

2. Brindisi, Cellino San Marco, Erchie, Francavilla Fontana, Latiano, Mesagne, Oria, San Donaci, San Pancrazio Salentino, San Pietro Vernotico, Torchiarolo, Torre Santa Susanna.".

"Lecce:

1. (*)

2. Aradeo, Bagnolo del Salento, Calimera, Cannole, Caprarica di Lecce, Carpignano Salentino, Castri di Lecce, Castrignano de' Greci, Castro Marino, Copertino, Corigliano d'Otranto, Cursi, Galatina, Galatone, Giuggianello, Giurdignano, Lequile, Leverano, Maglie, Martano, Martignano, Melendugno, Melpignano, Minervino di Lecce, Muro Leccese, Nardò, Neviano, Ortelle, Otranto, Palmariggi, Poggiardo, Porto Cesareo, San Cesario di Lecce, San Donato di Lecce, San Pietro in Lama, Sanarica, Santa Cesarea Terme, Seclì, Sogliano Cavour, Soleto, Sternatia, Surano, Uggiano la Chiesa, Vernole, Zollino.

3. Acquarica del Capo, Alessano, Alezio, Alliste, Andrano, Botrugno, Casarano, Castrignano del Capo, Collepasso, Corsano, Cutrofiano, Diso, Gagliano del Capo, Gallipoli, Matino, Melissano, Miggiano, Montesano Salentino, Morciano di Leuca, Nociglia, Parabita, Patù, Presicce, Racale, Ruffano, Salve, San Cassiano, Sannicola, Scorrano, Specchia, Spongano, Supersano, Taurisano, Taviano, Tiggiano, Tricase, Tuglie, Ugento.".

"Sassari:

1. Alghero, Sennori, Sorso, Uri, Usini.

2. (*)".

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

"Huelva:

1. Alájar, Almonaster la Real, Aracena, Aroche, Arroyomolinos de León, Berrocal, Cabezas Rubias, Cala, Calañas, El Campillo, Campofrío, Cañaveral de León, Castaño del Robledo, El Cerro de Andévalo, Corteconcepción, Cortegana, Cortelazor, Cumbres de Enmedio, Cumbres de San Bartolomé, Cumbres Mayores, Encinasola, Fuenteheridos, Galaroza, La Granada de Río Tinto, Higuera de la Sierra, Hinojales, Jabugo, Linares de la Sierra, Los Marines, Minas de Riotinto, La Nava, Nerva, Puerto Moral, Rosal de la Frontera, Santa Ana la Real, Santa Bárbara de Casa, Santa Olalla del Cala, Valdelarco, Valverde del Camino, Villanueva de las Cruces, Zalamea la Real, Zufre.

2. Beas, Bollullos Par del Condado, Bonares, Chucena, Escacena del Campo, Manzanilla, Niebla, La Palma del Condado, Paterna del Campo, Rociana del Condado, San Juan del Puerto, Trigueros, Villalba del Alcor, Villarrasa.

3. Aljaraque, El Almendro, Almonte, Alosno, Ayamonte, Cartaya, Gibraleón, El Granado, Hinojos, Huelva, Isla Cristina, Lepe, Lucena del Puerto, Moguer, Palos de la Frontera, Paymogo, Puebla de Guzmán, Punta Umbría, San Bartolomé de la Torre, San Silvestre de Guzmán, Sanlúcar de Guadiana, Villablanca, Villanueva de los Castillejos.".

ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III

"Comunidad autónoma: Castilla y León

Ávila:

1. Arenas de San Pedro, Candeleda, Poyales del Hoyo, Proindiviso Arenas-Candeleda.

2. Mombeltrán, Guisando, El Hornillo, El Arenal, Cuevas del Valle, Villarejo del Valle, San Esteban del Valle, Santa Cruz del Valle.

3. Lanzahita, Pedro Bernardo, Gavilanes, Mijares, Casavieja, Piedralaves, La Adrada, Sotillo de la Adrada, Navahondilla, Santa María del Tiétar, Higuera de las Dueñas, Fresnedilla.

4. Cebreros, El Barraco, El Tiemblo, El Hoyo de Pinares, San Juan de la Nava.

Salamanca:

1. Ahigal de los Aceiteros, Aldeadávila de la Ribera, La Fregeneda, Hinojosa de Duero, Lumbrales, Masueco de la Ribera, Mieza, Pereña de la Ribera, San Felices de los Gallegos, Saucelle, Sobradillo, Villarino de los Aires, Vilvestre.

2. Casas del Conde, Cepeda, Cerro (El), Colmenar de Montemayor, Garcibuey, Herguijuela de la Sierra, Lagunilla, Miranda del Castañar, Mogarraz, Molinillo, Pinedas, San Esteban de la Sierra, Santibáñez de la Sierra, Madroñal, San Miguel de Valero, San Martín del Castañar, Sequeros, Sotoserrano, Valero de la Sierra, Valdelageve, Villanueva del Conde.

Valladolid:

1. Fuensaldaña, Medina del Campo, Pozaldez, Rueda.

Zamora:

1. Fariza, Fermoselle, Manganeses de la Lampreana, Moralina, Trabazos, Villabrázaro, Villar del Buey.".

"Comunidad autónoma: Madrid

Madrid:

1. Aranjuez, Arganda del Rey, Belmonte de Tajo, Campo Real, Carabaña, Ciempozuelos, Colmenar de Oreja, Chinchón, Fuenlabrada, Getafe, Humanes de Madrid, Loeches, Mejorada del Campo, Morata de Tajuña, Parla, Perales de Tajuña, Pinto, San Martín de la Vega, Santos Humosa (Los), Tielmes, Titulcia, Torrejón de Velasco, Torres de la Alameda, Valdaracete, Valdilecha, Valdelaguna, Valdemoro, Velilla de San Antonio, Villaconejos, Villalbilla, Villarejo de Salvanés.

2. (*)".

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