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Document 32003R1812

Regulamento (CE) n.° 1812/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

JO L 265 de 16.10.2003, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1812/oj

32003R1812

Regulamento (CE) n.° 1812/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.° 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0021 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1812/2003 da Comissão

de 15 de Outubro de 2003

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 12.o e o n.o 7 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(4),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2003(6), fixou os montantes e as condições de concessão das ajudas à comercialização local e à comercialização "fora da região de produção" para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 12.o e no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho.

(2) Os operadores aprovados que desejem beneficiar do regime de ajuda à comercialização local de frutas e produtos hortícolas devem assumir os compromissos indicados no n.o 2 do artigo 42.o A fim de melhor atender às práticas contabilísticas desses operadores, deve proceder-se a uma adaptação dos documentos que é necessário manter para permitir os controlos pelas autoridades competentes.

(3) No que diz respeito à ajuda à comercialização "fora da região de produção", é conveniente prever uma derrogação para o produto "pimenta-do-Brasil", do código NC 0910. Por não ser cultivado, mas sim colhido, este produto não pode respeitar a condição de identificação das parcelas prevista no contrato de campanha.

(4) O código NC 0705 inclui as alfaces e as chicórias. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 43/2003 inclui as alfaces mas exclui, devido a um erro material, as chicórias, que pertencem ao mesmo código.

(5) O Regulamento (CE) n.o 43/2002 deve, pois, ser alterado e rectificado.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 43/2003 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 42.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Manter uma contabilidade de existências específica ou qualquer outro documento que dê as mesmas garantias em matéria de controlo;".

2. No n.o 2 do artigo 46.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) As referências e as superfícies das parcelas em que são cultivados os produtos abrangidos, bem como, no caso das organizações de produtores, o nome e o endereço de cada produtor em causa; as referências das parcelas não devem ser comunicadas no caso da pimenta-do-Brasil do código NC 0910.".

Artigo 2.o

Na coluna II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 43/2003, a designação dos produtos correspondente ao código NC 0705 é rectificada do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(4) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

(5) JO L 7 de 11.1.2003, p. 25.

(6) JO L 144 de 12.6.2003, p. 3.

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