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Document 32003R1811

    Regulamento (CE) n.° 1811/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/285/CE do Conselho no que diz respeito às concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos cerealíferos provenientes da República da Hungria

    JO L 265 de 16.10.2003, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1811/oj

    32003R1811

    Regulamento (CE) n.° 1811/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/285/CE do Conselho no que diz respeito às concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos cerealíferos provenientes da República da Hungria

    Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0015 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1811/2003 da Comissão

    de 15 de Outubro de 2003

    que estabelece normas de execução da Decisão 2003/285/CE do Conselho no que diz respeito às concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos cerealíferos provenientes da República da Hungria

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2003/285/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Decisão 2003/285/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com direitos aduaneiros nulos para trigo e mistura de trigo com centeio, farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, grumos e sêmolas de trigo duro, grumos e sêmolas de trigo mole, pellets de trigo, milho, milho para sementeira, farinha de milho, grumos e sêmolas de milho e pellets de milho provenientes da República da Hungria.

    (2) Para garantir que as importações dos produtos abrangidos pelos referidos contingentes pautais sejam ordenadas e não especulativas, é necessário sujeitá-las à emissão de certificados de importação. Os certificados serão emitidos, no limite das quantidades estabelecidas, a pedido das partes interessadas e sujeitos, se for caso disso, à fixação de um coeficiente de redução relativo às quantidades solicitadas.

    (3) Para garantir a gestão adequada desses contingentes, devem estabelecer-se prazos para a apresentação dos pedidos de certificados e deve especificar-se qual a informação a incluir nos pedidos e nos certificados.

    (4) Para tomar em consideração as condições de entrega, os certificados de importação produzem efeitos desde a data da sua emissão até ao fim do mês seguinte àquele em que foram emitidos.

    (5) Tendo em vista a gestão adequada dos contingentes, deve prever-se uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(3), no que respeita à natureza transmissível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

    (6) Tendo em vista a gestão adequada dos contingentes, a garantia relativa aos certificados de importação deve ser fixada a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(4).

    (7) Deve assegurar-se uma comunicação bilateral rápida entre a Comissão e os Estados-Membros, no que respeita às quantidades para as quais são apresentados pedidos e às quantidades importadas.

    (8) Dado que o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(5) foi revogado pela Decisão 2003/285/CE, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1447/2002 da Comissão(6) que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1408/2002.

    (9) Uma vez que o protocolo de adaptação aprovado pela Decisão 2003/285/CE entrou em vigor em 1 de Junho de 2003, o regulamento que estabelece normas de execução dessa decisão deve entrar imediatamente em vigor.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As importações de trigo e mistura de trigo com centeio do código NC 1001, de farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio do código NC 1103 11 10, de grumos e sêmolas de trigo duro do código NC 1103 11 10, de grumos e sêmolas de trigo mole do código NC 1103 11 90 e de pellets de trigo do código NC 1103 20 60 provenientes da República da Hungria e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4779, nos termos da Decisão 2003/285/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

    2. As importações de milho para sementeira do código NC 1005 10 90, de milho do código 1005 90 00, de farinha de milho do código NC 1102 20, de grumos e sêmolas de milho do código 1103 13 e de pellets de milho do código NC 1103 20 40 provenientes da República da Hungria e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4780, nos termos da Decisão 2003/285/CE, ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

    3. Os produtos referidos nos n.os 1 e 2 serão introduzidos em livre prática na sequência de apresentação de um dos seguintes documentos:

    a) Um certificado de circulação EUR.1, emitido pelas autoridades competentes do país exportador, nos termos do protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre a Comunidade e o país em questão;

    b) Uma declaração na factura, feita na factura prevista pelo exportador, nos termos do referido protocolo.

    Artigo 2.o

    1. Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

    A quantidade indicada no pedido de certificado não pode ser superior à quantidade fixada para a importação do produto em causa na campanha de comercialização em questão.

    2. No próprio dia da apresentação dos pedidos de certificado, antes das 18 horas, hora de Bruxelas, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão por fax à Comissão (número (32-2) 295 25 15, nos termos do modelo do anexo II, a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificado de importação.

    Essa informação deve ser comunicada separadamente da informação sobre outros pedidos de certificados de importação para cereais.

    3. Se o total das quantidades concedidas para cada produto em causa desde o início da campanha de comercialização referida no n.o 2 for superior ao contingente previsto para a campanha em causa, a Comissão estabelece, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de redução único a aplicar às quantidades solicitadas.

    4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. Antes das 18 horas, hora de Bruxelas, do dia em que os certificados são emitidos, as autoridades competentes devem comunicar, por fax, à Comissão, a quantidade total resultante da soma das quantidades para que foram emitidos certificados de importação nesse mesmo dia.

    Artigo 3.o

    Para efeitos da contabilização das quantidades importadas no âmbito dos contingentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.oA quantidade que consta de cada um dos pedidos de certificado para um determinado produto é multiplicada pelo coeficiente relativo ao produto em questão.

    Artigo 4.o

    Nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia do certificado deve ser calculado a partir da data da sua emissão efectiva.

    Os certificados de importação são eficazes até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham sido emitidos.

    Artigo 5.o

    Os direitos resultantes dos certificados de importação não são transmissíveis.

    Artigo 6.o

    A quantidade introduzida em livre prática não pode exceder a indicada nas secções 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na secção 19 do certificado.

    Artigo 7.o

    Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as informações seguintes:

    a) Na secção 8, o nome do país de origem;

    b) Na secção 20, uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 1811/2003

    - Forordning (EF) nr. 1811/2003

    - Verordnung (EG) Nr. 1811/2003

    - Kανονισμός (EK) αριθ. 1811/2003

    - Regulation (EC) No 1811/2003

    - Règlement (CE) n° 1811/2003

    - Regolamento (CE) n. 1811/2003

    - Verordening (EG) nr. 1811/2003

    - Regulamento (CE) n.o 1811/2003

    - Asetus (EY) N:o 1811/2003

    - Förordning (EG) nr 1811/2003

    c) Na secção 24, a menção "direito zero".

    Artigo 8.o

    A garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

    Artigo 9.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1447/2002.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 102 de 24.4.2003, p. 32.

    (2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (3) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

    (4) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (5) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (6) JO L 202 de 9.8.2000, p. 8.

    ANEXO I

    Lista de produtos provenientes da República da Hungria referidos nos n.o 1 e 2 do artigo 1.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    MODELO PARA A COMUNICAÇÃO REFERIDA NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o

    Contingentes de importação para trigo e produtos derivados e para milho e produtos derivados provenientes da República da Hungria abertos pela Decisão 2003/285/CE do Conselho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    COEFICIENTES DE EQUIVALÊNCIA REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

    Contingentes de importação para trigo e produtos derivados e para milho e produtos derivados provenientes da República da Hungria abertos pela Decisão 2003/285/CE do Conselho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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