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Document 32003R1808

    Regulamento (CE) n.° 1808/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo à suspensão da pesca do carapau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

    JO L 265 de 16.10.2003, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1808/oj

    32003R1808

    Regulamento (CE) n.° 1808/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo à suspensão da pesca do carapau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

    Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0009 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 1808/2003 da Comissão

    de 15 de Outubro de 2003

    relativo à suspensão da pesca do carapau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2003(4), estabelece quotas de carapau para 2003.

    (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de carapau nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 2003. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 7 de Outubro de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de carapau nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, esgotaram a quota atribuída a Espanha para 2003.

    É proibida a pesca de carapau nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV, por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 7 de Outubro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    Jörgen Holmquist

    Director-Geral da Pesca

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.

    (4) JO L 252 de 4.10.2003, p. 1.

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