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Document 32003R1765

    Regulamento (CE) n.° 1765/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    JO L 256 de 9.10.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1765/oj

    32003R1765

    Regulamento (CE) n.° 1765/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    Jornal Oficial nº L 256 de 09/10/2003 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 1765/2003 do Conselho

    de 29 de Setembro de 2003

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade Europeia e a República da Guiné negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(3) no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo.

    (2) Aquando dessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar uma segunda vez o protocolo actual(4) por um período de um ano, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se aguardaria conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar.

    (3) A aprovação do acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade.

    (4) Há que confirmar a chave de repartição, pelos Estados-Membros, das possibilidades de pesca de arrasto e do atum previstas no protocolo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento(5).

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca de arrasto e do atum fixadas pro rata temporis no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné, de acordo com as regras de execução previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(6).

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) Proposta de 10 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 111 de 27.4.1983, p. 1.

    (4) O protocolo actual foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 445/2001 (JO L 64 de 6.3.2001, p. 3) e foi prorrogado por um ano pelo Regulamento (CE) n.o 924/2002 (JO L 144 de 1.6.2002, p. 3).

    (5) JO L 133 de 29.5.2003, p. 85.

    (6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

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