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Document 32003R1765
Council Regulation (EC) No 1765/2003 of 29 September 2003 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the extension of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Guinea on fishing off the Guinean coast for the period 1 January 2003 to 31 December 2003
Regulamento (CE) n.° 1765/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
Regulamento (CE) n.° 1765/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
JO L 256 de 9.10.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
Regulamento (CE) n.° 1765/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
Jornal Oficial nº L 256 de 09/10/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1765/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia e a República da Guiné negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(3) no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo. (2) Aquando dessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar uma segunda vez o protocolo actual(4) por um período de um ano, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se aguardaria conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar. (3) A aprovação do acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade. (4) Há que confirmar a chave de repartição, pelos Estados-Membros, das possibilidades de pesca de arrasto e do atum previstas no protocolo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento(5). Artigo 2.o As possibilidades de pesca de arrasto e do atum fixadas pro rata temporis no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné, de acordo com as regras de execução previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(6). Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Proposta de 10 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 111 de 27.4.1983, p. 1. (4) O protocolo actual foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 445/2001 (JO L 64 de 6.3.2001, p. 3) e foi prorrogado por um ano pelo Regulamento (CE) n.o 924/2002 (JO L 144 de 1.6.2002, p. 3). (5) JO L 133 de 29.5.2003, p. 85. (6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.