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Document 32003R1674

    Regulamento (CE) n.° 1674/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia

    JO L 238 de 25.9.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1674/oj

    32003R1674

    Regulamento (CE) n.° 1674/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 238 de 25/09/2003 p. 0001 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1674/2003 do Conselho

    de 22 de Setembro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia e da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Em 20 de Maio de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping(2) sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia.

    (2) Em 30 de Julho de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping(3) sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Polónia.

    (3) Foram instituídas medidas provisórias pelo Regulamento (CE) n.o 362/1999 da Comissão(4). Paralelamente, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do citado regulamento, a Comissão aceitou, inter alia, um compromisso em matéria de preços oferecido pelo produtor-exportador polaco Drumet SA ("Drumet"). As importações dos produtos objecto do compromisso produzidos e directamente exportados para a Comunidade pela Drumet ficaram isentas do direito anti-dumping por força do n.o 3 do artigo 1.o desse regulamento.

    (4) Os referidos processos foram combinados, tendo dado origem à instituição de um direito anti-dumping definitivo pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho(5), tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A Drumet continuou a estar isenta do pagamento dos direitos definitivos ao abrigo e em conformidade com o seu compromisso.

    (5) Além disso, através da Decisão 1999/572/CE da Comissão(6), a Comissão aceitou um compromisso em matéria de preços oferecido, inter alia, pelo produtor-exportador ucraniano Joint Stock Company Silur ("Silur").

    B. NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

    1. Drumet (Polónia)

    (6) O compromisso oferecido pela Drumet e aceite pela Comissão aplica-se unicamente às importações para a Comunidade de cabos de aço produzidos e vendidos directamente (ou seja, enviados e facturados) pela Drumet aos seus primeiros compradores independentes que operam na Comunidade (cláusula n.o 2 do compromisso).

    (7) Além disso, a Drumet comprometeu-se a não tornear as disposições do compromisso, inter alia, "por quaisquer outros meios", em conformidade com a cláusula n.o 6 do compromisso.

    (8) Na sequência de verificações efectuadas pelos serviços da Comissão responsáveis pela fiscalização do compromisso, foi apurado que a Drumet não respeitara de duas formas as obrigações acima referidas. Em primeiro lugar, não vendera directamente todas as suas exportações de cabos de aço à Comunidade, mas através de um importador comunitário coligado. Em segundo lugar, prestou repetidas vezes informações incorrectas sobre a relação com esse importador, quebrando assim não só a cláusula n.o 6 do compromisso, mas também a relação de confiança estabelecida com a Comissão, que está na base da aceitação de qualquer compromisso. No Regulamento (CE) n.o 1678/2003 da Comissão(7) explica-se pormenorizadamente a natureza do não respeito do compromisso.

    (9) A Comissão denunciou o compromisso através do regulamento da Comissão acima referido, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, devem ser instituídos imediatamente direitos anti-dumping definitivos em relação às importações do produto em causa fabricado pela Drumet.

    2. Silur (Ucrânia)

    (10) A Silur comprometeu-se, inter alia, a não tornear as disposições do compromisso através de declarações incorrectas sobre a origem dos cabos de aço ou por quaisquer outros meios. Além disso, o compromisso apenas diz respeito a certos tipos de cabos de aço (cabos de aço objecto do compromisso). Quaisquer outros cabos de aço para além dos cabos de aço objecto do compromisso estão sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping.

    (11) Um inquérito levado a cabo pelo Serviço Europeu contra a Fraude (OLAF) revelou que as importações para a Comunidade de cabos de aço produzidos pela Silur eram importados para a Comunidade, com conhecimento desta empresa, ao abrigo de uma declaração de origem falsa. Além disso, foi apurado que outros cabos de aço para além dos cabos de aço objecto do compromisso foram vendidos à Comunidade como se estivessem abrangidos pelo compromisso, beneficiando assim indevidamente da isenção do pagamento de direitos anti-dumping. No Regulamento (CE) n.o 1678/2003 explica-se pormenorizadamente a natureza do não respeito do compromisso.

    (12) Nestas circunstâncias, a pedido da Silur, o compromisso foi denunciado através do regulamento da Comissão acima referido. Consequentemente, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 devem ser instituídos imediatamente direitos anti-dumping definitivos em relação às importações do produto em causa fabricado pela Silur.

    C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1796/1999

    (13) Atendendo à denúncia dos compromissos e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, deve ser alterado o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1796/1999, devendo as mercadorias fabricadas pela Drumet e pela Silur ficar sujeitas à taxa do direito anti-dumping adequada aplicável a cada empresa, prevista no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (27,9 % para a Drumet e 51,8 % para a Silur),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. No quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1796/1999, o código adicional Taric relativo à Ucrânia " 8900 " é substituído por "-".

    2. O quadro que consta do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 é substituído pelo quadro seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. Buttiglione

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (2) JO C 155 de 20.5.1998, p. 11.

    (3) JO C 239 de 30.7.1998, p. 3.

    (4) JO L 45 de 19.2.1999, p. 8.

    (5) JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

    (6) JO L 217 de 17.8.1999, p. 63.

    (7) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

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