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Document 32003R1632

    Regulamento (CE) n.° 1632/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    JO L 232 de 18.9.2003, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1632/oj

    32003R1632

    Regulamento (CE) n.° 1632/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    Jornal Oficial nº L 232 de 18/09/2003 p. 0057 - 0058


    Regulamento (CE) n.o 1632/2003 da Comissão

    de 17 de Setembro de 2003

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) A situação actual do mercado em determinados países terceiros e a concorrência em determinados destinos torna necessária a fixação de uma restituição diferenciada para determinados produtos do sector dos ovos.

    (3) A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista dos códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

    E10 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

    E12 todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Lituânia e da Bulgaria

    E13 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Estónia, da Lituânia e da Bulgaria e dos grupos E09 e E10

    E14 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Estónia e da Bulgaria

    E15 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Estónia, da Lituânia e da Bulgaria

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