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Document 32003R1598

    Regulamento (CE) n.° 1598/2003 da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97

    JO L 229 de 13.9.2003, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1598/oj

    32003R1598

    Regulamento (CE) n.° 1598/2003 da Comissão, de 12 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97

    Jornal Oficial nº L 229 de 13/09/2003 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1598/2003 da Comissão

    de 12 de Setembro de 2003

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CE) n.o 2571/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar.

    (2) Atendendo à evolução do mercado da manteiga e das quantidades das existências disponíveis, é conveniente alterar a data que consta do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1540/2003(6), no que respeita à manteiga referida no Regulamento (CE) n.o 2571/97.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"A manteiga referida no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2571/97 deve ter entrada em armazém antes de 1 de Novembro de 2001.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.

    (4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9.

    (5) JO L 143 de 10.6.1988, p. 23.

    (6) JO L 218 de 30.8.2003, p. 38.

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