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Document 32003R1360

    Regulamento (CE) n.° 1360/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999 no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinadas regiões da Comunidade

    JO L 194 de 1.8.2003, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1360/oj

    32003R1360

    Regulamento (CE) n.° 1360/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999 no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinadas regiões da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 194 de 01/08/2003 p. 0035 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 1360/2003 da Comissão

    de 31 de Julho de 2003

    que derroga, para a campanha de 2003/2004, ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999 no que diz respeito à utilização da retirada de terras em determinadas regiões da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2003(4), fixa as condições de concessão dos pagamentos por superfície para determinadas culturas arvenses. Os n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 dispõem que as superfícies retiradas assim devem permanecer por um período que se não iniciará depois de 15 de Janeiro nem terminará antes de 31 de Agosto e que, salvo disposições em contrário, não podem ser utilizadas para produções agrícolas nem para fins lucrativos.

    (2) A situação climatérica dos últimos meses em certas regiões da Comunidade caracterizou-se por uma seca extrema que afectou consideravelmente o abastecimento em forragens e causou aos produtores severas perdas de rendimento, obrigando-os a vender os seus efectivos por a alimentação habitual não poder ser garantida.

    (3) É, pois, desejável encontrar recursos forrageiros locais suplementares para alimentar o gado até ao Outono.

    (4) É, por conseguinte, conveniente derrogar ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999, autorizando a utilização das terras retiradas no âmbito das culturas arvenses para a alimentação do gado antes do termo do período de retirada, prevendo, simultaneamente, medidas para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização dessas terras.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Por derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, as terras declaradas retiradas das regiões da Comunidade indicadas no anexo do presente regulamento podem ser utilizadas para a alimentação do gado na campanha de 2003/2004.

    2. Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização das terras retiradas, nomeadamente a exclusão dos produtos colhidos dessas terras do regime de ajuda às forragens secas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho(5).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 4 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

    (3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

    (4) JO L 150 de 18.6.2003, p. 24.

    (5) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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