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Dokument 32003R1018
Commission Regulation (EC) No 1018/2003 of 13 June 2003 concerning tenders submitted in response to the invitation to tender for the export to certain third countries of wholly milled round grain A rice issued in Regulation (EC) No 1896/2002
Regulamento (CE) n.° 1018/2003 da Comissão, de 13 de Junho de 2003, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1896/2002
Regulamento (CE) n.° 1018/2003 da Comissão, de 13 de Junho de 2003, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1896/2002
JO L 147 de 14.6.2003, s. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1018/2003 da Comissão, de 13 de Junho de 2003, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1896/2002
Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 1018/2003 da Comissão de 13 de Junho de 2003 relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1896/2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1896/2002 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 9 a 12 de Junho de 2003 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros, referido no Regulamento (CE) n.o 1896/2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 287 de 25.10.2002, p. 5. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 299 de 1.11.2002, p. 18.