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Document 32003R0937
Commission Regulation (EC) No 937/2003 of 28 May 2003 amending Regulations (EC) No 668/2001, (EC) No 1500/2001, (EC) No 953/2002, (EC) No 968/2002, (EC) No 1081/2002 and (EC) No 2177/2002 opening standing invitations to tender for cereals held by certain intervention agencies
Regulamento (CE) n.° 937/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera os Regulamentos (CE) n.° 668/2001, (CE) n.° 1500/2001, (CE) n.° 953/2002, (CE) n.° 968/2002, (CE) n.° 1081/2002 e (CE) n.° 2177/2002 relativos à abertura de concursos permanentes no sector dos cereais na posse de determinados organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.° 937/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera os Regulamentos (CE) n.° 668/2001, (CE) n.° 1500/2001, (CE) n.° 953/2002, (CE) n.° 968/2002, (CE) n.° 1081/2002 e (CE) n.° 2177/2002 relativos à abertura de concursos permanentes no sector dos cereais na posse de determinados organismos de intervenção
JO L 133 de 29.5.2003, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 937/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera os Regulamentos (CE) n.° 668/2001, (CE) n.° 1500/2001, (CE) n.° 953/2002, (CE) n.° 968/2002, (CE) n.° 1081/2002 e (CE) n.° 2177/2002 relativos à abertura de concursos permanentes no sector dos cereais na posse de determinados organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 133 de 29/05/2003 p. 0051 - 0052
Regulamento (CE) n.o 937/2003 da Comissão de 28 de Maio de 2003 que altera os Regulamentos (CE) n.o 668/2001, (CE) n.o 1500/2001, (CE) n.o 953/2002, (CE) n.o 968/2002, (CE) n.o 1081/2002 e (CE) n.o 2177/2002 relativos à abertura de concursos permanentes no sector dos cereais na posse de determinados organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. (2) Atendendo à situação do mercado, é necessário prolongar os concursos previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 668/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 103/2003(6), (CE) n.o 1500/2001 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1714/2002(8), (CE) n.o 953/2002 da Comissão(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 410/2003(10), (CE) n.o 968/2002 da Comissão(11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 106/2003(12), (CE) n.o 1081/2002 da Comissão(13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 105/2003(14) e (CE) n.o 2177/2002 da Comissão(15) e fixar, por conseguinte, uma data posterior para o último concurso parcial previsto por esses regulamentos. (3) Por outro lado, é necessário limitar as exportações para determinados países terceiros e, nomeadamente, excluir os países que vão aderir dentro em breve à União Europeia. (4) É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 668/2001, (CE) n.o 1500/2001, (CE) n.o 953/2002, (CE) n.o 968/2002, (CE) n.o 1081/2002 e (CE) n.o 2177/2002. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 668/2001 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 3800088 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 13 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 1500/2001 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 171590 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 3.o O Regulamento (CE) n.o 953/2002 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 58081 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 968/2002 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 88011 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 5.o O Regulamento (CE) n.o 1081/2002 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 578820 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 6.o O Regulamento (CE) n.o 2177/2002 é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 36093 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção da Bulgária, do Canadá, de Chipre, da Eslovénia, dos Estados Unidos da América, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, do México, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia.". b) O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 27 de Maio de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).". Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24. (5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 20. (6) JO L 16 de 22.1.2003, p. 7. (7) JO L 199 de 24.7.2001, p. 3. (8) JO L 260 de 28.9.2002, p. 3. (9) JO L 147 de 5.6.2002, p. 3. (10) JO L 62 de 6.3.2003, p. 16. (11) JO L 149 de 7.6.2002, p. 15. (12) JO L 16 de 22.1.2003, p. 12. (13) JO L 164 de 22.6.2002, p. 16. (14) JO L 16 de 22.1.2003, p. 10. (15) JO L 331 de 7.12.2002, p. 5.