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Document 32003R0930

Regulamento (CE) n.° 930/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé

JO L 133 de 29.5.2003, p. 1–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/930/oj

32003R0930

Regulamento (CE) n.° 930/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé

Jornal Oficial nº L 133 de 29/05/2003 p. 0001 - 0035


Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho

de 26 de Maio de 2003

que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), a seguir designado "regulamento anti-dumping de base", e, nomeadamente, os seus artigos 5.o, 9.o, e os n.os 3 e 7 do seu artigo 11.o

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), a seguir designado "regulamento anti-subvenções de base", e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 19.o e o n.o 3 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. ANTERIORES INQUÉRITOS E MEDIDAS ACTUALMENTE EM VIGOR NO QUE RESPEITA À NORUEGA

(1) Em Setembro de 1997, o Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(3) e 1891/97(4), instituiu direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega. Pela Decisão 97/634/CE(5), a Comissão aceitou compromissos de um vasto número de produtores-exportadores noruegueses no que respeita, designadamente, a certos preços mínimos de importação. Em Dezembro de 1998, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6), o início de um reexame intercalar ex officio em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base a fim de examinar a possibilidade de alterar a forma dos direitos de modo a impedir as importações de salmão a preços prejudiciais. Posteriormente, o Conselho revogou e substituiu os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e n.o 1891/97 pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(7).

(2) Paralelamente aos direitos anti-dumping e de compensação e aos compromissos acima referidos foi assinado, entre a Comissão e o Governo norueguês, um acordo designado "Acordo sobre uma solução para o caso do salmão" ("Acordo UE-Noruega sobre o salmão") que prevê a adopção de medidas de apoio no quadro de contactos regulares entre os signatários.

2. INQUÉRITOS DE REEXAME INTERCALAR E DE CADUCIDADE RESPEITANTES À NORUEGA

(3) Com base nas informações recebidas pela Comissão no quadro do Acordo sobre o salmão e nas informações obtidas, em 2001, a partir de diversas outras fontes, a Comissão considerou que existiam razões para justificar o início de um novo reexame intercalar das medidas em vigor. Afigurava-se, em especial, que a forma das medidas (incluindo os compromissos) tinha deixado de ser adequada para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções tendo em conta as presentes perturbações do mercado comunitário. Com base nos elementos de prova fornecidos pelas autoridades norueguesas no que respeita ao valor normal e nas informações disponíveis sobre os preços de exportação para a Comunidade, considerou-se possível que as margens de dumping tenham registado uma alteração significativa. Além disso, tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades norueguesas no que respeita à alteração do regime de imposição das exportações, bem como as informações fornecidas por certos produtores comunitários de salmão-do-Atlântico de viveiro, considerou-se oportuno proceder paralelamente a um reexame da eficácia da forma e do nível das medidas de compensação. Por último, tendo em conta outras informações sobre os desenvolvimentos ocorridos a nível da estrutura de propriedade das empresas produtoras de salmão na Comunidade e sobre os custos de produção e preços de revenda das importações norueguesas, cujo volume foi muito elevado, considerou-se necessário proceder a uma reexame das conclusões sobre o prejuízo no que respeita às medidas anti-dumping e de compensação.

(4) Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão anunciou, através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(8), o início de um inquérito em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base no que respeita tanto à forma como ao nível das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações, na Comunidade, de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(5) Em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e o n.o 3 do artigo 22.o do regulamento anti-subvenções de base, sempre que no final do período de aplicação de determinadas medidas estiver em curso um reexame intercalar das mesmas, esse reexame intercalar deverá abranger igualmente os aspectos que, noutras circunstâncias, seriam abordados no âmbito de um reexame da caducidade iniciado por força do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento anti-subvenções de base. A Comissão teve, por conseguinte, que determinar a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping, das subvenções e do prejuízo. Neste contexto, a Comissão informou todas as partes interessadas sobre o alargamento do âmbito do reexame, tendo solicitado o seu parecer quanto às probabilidades de a caducidade das medidas vir a provocar uma continuação ou reincidência das práticas de dumping e do prejuízo, e/ou a continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo.

3. INÍCIO DE UM PROCESSO ANTI-DUMPING NO QUE RESPEITA AO CHILE E ÀS ILHAS FAROÉ

(6) Em 18 de Julho de 2002, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(9), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé.

(7) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 3 de Junho de 2002, pelo grupo dos produtores europeus de salmão (European Salmon Producers Group) ("o autor da denúncia ") em nome de produtores que representam uma parte importante da produção de salmão-do-Atlântico de viveiro na acepção do artigo 4.o do regulamento anti-dumping de base. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante que justificavam o início de um processo anti-dumping.

4. PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(8) A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores e os importadores/comerciantes conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, as autoridades da Noruega e do Chile e o Governo Regional das Ilhas Faroé, os utilizadores, os fornecedores e os produtores comunitários sobre o início dos inquéritos, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo.

(9) Diversos produtores-exportadores e comerciantes na Noruega, no Chile e nas Ilhas Faroé, produtores e fornecedores estabelecidos na Comunidade, bem como associações representativas de importadores, transformadores e consumidores de peixe apresentaram os seus pontos de vista por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

(10) Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores do produto em causa na Noruega, no Chile e nas Ilhas Faroé e o grande número de produtores na Comunidade, os avisos de início previam a hipótese de se recorrer a técnicas de amostragem para efeitos do exame do dumping e das subvenções prejudiciais, no caso do inquérito de reexame, e do dumping prejudicial no caso do inquérito relativo ao Chile e às Ilhas Faroé.

(11) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos dos inquéritos e que, no caso do inquérito relativo às importações originárias do Chile e das Ilhas Faroé, incluem todos os dados considerados pertinentes para a determinação do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário No que respeita ao inquérito relativo às importações originárias da Noruega, a Comissão analisou todas as informações consideradas relevantes para a determinação do dumping, das subvenções e do prejuízo, bem como para determinação da probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e das subvenções prejudiciais e para o exame do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação aos seguintes locais:

a) Governo da Noruega e outras entidades na Noruega

- Ministério das Pescas, Oslo,

- Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional, Oslo,

- Ministério do Comércio e da Indústria, Oslo,

- Fundo Norueguês de Desenvolvimento Industrial e Regional (SND, Oslo),

- Conselho para a Investigação, Noruega (Research Council of Norway - RCN), Oslo.

b) Produtores comunitários

- Orkney Sea Farms Ltd. Glasgow, Reino Unido,

- Muirachmhainní Teo, Co. Galway, Irlanda,

- Ardvar Salmon Ltd, Saffron Walden, Reino Unido,

- Hoganess Salmon Ltd, Wester Sound Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Cro Lax Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Bressay Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- West Minch Salmon Ltd, Atlantic West Salmon Ltd, Sidinish Salmon Ltd, South Uist, Reino Unido,

- Loch Duart Ltd, Edimburgo, Reino Unido,

- Hoove Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- North Atlantic Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Ayre Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido.

c) Exportadores/produtores e empresas de venda coligadas

Noruega

- Midt-Norsk Havbruk AS, Rørvik,

- Lofoten Sjøprodukter AS, Leknes,

- Follalaks AS, Nordfold,

- Terra Seafood AS, Trondheim,

- Marine Harvest Norway AS, Bergen,

- Aqua Farms AS, Bergen,

- Naco Trading AS, Bergen,

- Aalesundfisk AS, Aalesund,

- Alsaker Fjordbruk AS, Onarheim,

- Labeyrie Norge AS, Oslo.

Chile

- Marine Harvest Chile SA, Puerto Montt,

- Salmones Multiexport Ltda, Puerto Montt,

- Pesca Chile SA, Santiago,

- Invertec Pesquera Mar de Chiloé SA, Santiago,

- Cultivos Yadran SA, and Yadran Quellón SA, Quellón, Ilha Chiloe

Ilhas Faroé

- P/F Vestlax, and P/F Vestsalmon, Kollafjørður,

- P/F East Salmon, Klaksvík,

- P/F Faeroe Seafood, Tórshavn,

- P/F Bakkafrost, Glyvrar.

d) Importadores coligados na Comunidade

- Armoric SA, Quimper, França,

- Vensy España SA, Málaga, Espanha

- Narvik SA, Landivisiau, França,

- Benfumat SA, St. Feliu de Llobregat, Espanha,

- H. Van Wijnen, Krimpen a/d Ijssel, Países Baixos,

- A-fish Skagen AS, Skagen, Dinamarca,

- Labeyrie SA, Saint Geours de Maremne, França.

e) Importadores comunitários independentes

- Moulin de la Marche, Bretanha, França.

f) Fornecedores

- Landcatch Ltd, Argyll, Reino Unido.

(12) A análise do dumping e das subvenções realizada no âmbito do inquérito reexame relativo à Noruega abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (a seguir designado "período de inquérito"). Excepcionalmente, foi seleccionado o mesmo período para a análise do dumping no âmbito do processo anti-dumping relativo ao Chile e às Ilhas Faroé, tendo em vista permitir uma análise do prejuízo e da causalidade conjunta a todos os processos. O exame das tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu, no caso de ambos os inquéritos, o período decorrente entre Janeiro de 1998 e o final de inquérito (período analisado).

(13) Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento anti-dumping de base e no artigo 30.o do regulamento anti-subvenções de base, as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar os processos, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação dos factos.

(14) A Comissão continuou a reunir e verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos dos inquéritos. As observações escritas apresentadas pelas partes foram examinadas e, sempre que justificado, as conclusões foram alteradas em sua conformidade.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. PRODUTO EM CAUSA

(15) O produto em causa é o salmão-do-Atlântico de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado. Esta definição exclui outros produtos da pesca de viveiro similares como as grandes trutas (salmonídeos), outras espécies de salmão, tais como o salmão-do-Pacífico e o salmão selvagem, bem como outros tipos transformados, por exemplo, o salmão fumado.

(16) O produto está actualmente classificado nos códigos NC 0302 12 00, 0303 22 00, 0304 10 13 e 0304 20 13, que correspondem a vários modos de apresentação do produto (peixe inteiro fresco ou refrigerado, filetes de peixe frescos ou refrigerados, peixe inteiro congelado ou filetes de peixe congelados). Considerou-se que todos estes modos de apresentação do produto eram suficientemente idênticos para constituírem um único produto para efeitos do processo.

2. PRODUTO SIMILAR

(17) Foi averiguado se o salmão produzido na Noruega, no Chile e nas Ilhas Faroé e vendido para exportação para a Comunidade era similar, ou seja, análogo em todos os aspectos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base, ao salmão-do-Atlântico de viveiro produzido na Comunidade e vendido no mercado comunitário.

(18) Uma parte insistiu na necessidade de estabelecer uma distinção entre o salmão fresco e o salmão congelado para efeitos do inquérito, tendo alegado que o salmão congelado, que não é produzido em grandes quantidades na Comunidade, se destina a clientes e mercados diferentes do salmão fresco. Foi referido que num anterior inquérito da Comissão sobre salmão-do-Atlântico de viveiro iniciado em 1990, e posteriormente encerrado sem a instituição de medidas, o salmão congelado havia sido excluído do âmbito do inquérito. Foi igualmente chamada a atenção para o facto de as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) estabelecerem sistematicamente uma distinção entre salmão fresco e salmão congelado no âmbito dos inquéritos anti-dumping e anti-subvenções relativos ao salmão. Esta parte sugeriu que a congelação do salmão representa um aumento significativo do valor acrescentado do produto final, apreciado por certos utilizadores da indústria transformadora, tendo alegado que o salmão congelado constitui um produto transformado que utiliza o peixe fresco como matéria-prima. Alegou ainda que os consumidores comunitários revelam uma preferência nítida pelo salmão fresco, o que se reflecte na diferença de preço que estão dispostos a pagar por este produto. Tendo em conta o que precede, foi alegado que o salmão-do-Atlântico congelado não podia ser considerado um produto idêntico ao que é produzido na Comunidade, devendo, por conseguinte ser excluído do inquérito.

(19) A fim de determinar se o produto em causa deve ser considerado como um produto similar ao salmão-do-Atlântico de viveiro produzido na Comunidade procurou-se, em primeiro lugar, determinar se os diversos tipos e apresentações do salmão-do-Atlântico de viveiro, ou seja, filetes ou peixe inteiro, fresco ou congelado, possuíam as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas de base. Não foram considerados pertinentes, neste contexto, os argumentos relativos às práticas adoptadas nos Estados Unidos e no âmbito de um inquérito anterior, que culminara no encerramento do processo sem adopção de medidas. Recorda-se, com efeito, que nos inquéritos mais recentes que levaram à instituição de medidas relativamente a importações, na Comunidade, de salmão-do-Atlântico de viveiro originário da Noruega havia sido determinado que o produto em causa incluía o peixe inteiro, o peixe eviscerado e diversos tipos de porções e filetes, frescos, refrigerados ou congelados e que tais apresentações de salmão constituíam um mesmo produto, considerado similar, em todos os aspectos, ao produto que é produzido na Comunidade e vendido no mercado comunitário. Não se considera que a congelação do salmão seja suficiente para alterar as características de base do produto. Longe de acrescentar valor ao produto, alegadamente apreciado por certos utilizadores, considera-se que uma das principais razões para a congelação do produto consiste em facilitar o seu transporte para a Comunidade. Não foram, por conseguinte, aceites, no contexto do presente inquérito, os argumentos segundo os quais o salmão congelado seria um produto transformado a partir do salmão fresco graças um processo comparável àquele através do qual as uvas são transformadas em vinho.

(20) Os presentes inquéritos determinaram que o salmão fresco e o salmão congelado são, até certo ponto, permutáveis. Com efeito, dado o aumento da parte do consumo total atribuível ao salmão congelado durante o período de inquérito, presume-se que certos utilizadores que não colaboraram no inquérito tenham conseguido substituir o salmão fresco utilizado nos seus processos de produção por salmão congelado. De referir, igualmente, que os mercados comunitários demonstram uma nítida preferência pelo salmão-do-Atlântico de viveiro relativamente a outros tipos de salmão, tal como o salmão-do-Pacífico e o salmão selvagem. Esta preferência é comprovada pelo volume de salmão-do-Atlântico de viveiro consumido na Comunidade, tal como descrito no considerando 164. Não se considera, por conseguinte, que outras espécies de salmão, distintas do produto em causa, tenham um impacto significativo sobre o mercado do salmão-do-Atlântico de viveiro.

C. AMOSTRAGEM PARA EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DUMPING

(21) A fim de seleccionar uma amostra, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, a Comissão convidou os exportadores, os produtores e os produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de três semanas a contar da data do início do inquérito de reexame e do processo anti-dumping e a fornecerem informações sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, as suas actividades precisas no que respeita à produção do produto em causa, bem como os nomes e actividades de todas as empresas coligadas que participam na produção e/ou venda do produto em causa. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores/exportadores conhecidas, as autoridades da Noruega e do Chile e o Governo Regional das Ilhas Faroé. As partes em questão não manifestaram quaisquer objecções quanto à utilização de técnicas de amostragem.

1. PRÉ-SELECÇÃO DAS EMPRESAS QUE COLABORARAM NO PROCESSO

Chile

(22) No Chile, 59 entidades, que integram 42 empresas individuais ou grupos de empresas coligadas (a seguir designadas "empresas") deram-se a conhecer, tendo fornecido as informações solicitadas dentro dos prazos previstos para o efeito. Estas empresas representam a quase totalidade das exportações do produto em causa do Chile para a Comunidade. No entanto, apenas 28 das empresas eram produtores que haviam efectuado, durante o período de inquérito, exportações para a Comunidade susceptíveis de serem tomadas em consideração para efeitos da constituição da amostra. Das outras 14 empresas, 8 eram operadores comerciais que não podiam ser tomados em consideração para a selecção da amostra, 3 eram produtores que não haviam efectuado exportações para a Comunidade durante o período de inquérito e as 3 restantes eram empresas de transformação não envolvidas na produção do produto em causa.

Ilhas Faroé

(23) Nas Ilhas Faroé, 26 entidades, agrupadas em 13 núcleos de empresas coligadas deram-se a conhecer, tendo fornecido as informações solicitadas dentro dos prazos previstos para o efeito. Todas estas empresas manifestaram o seu desejo de colaborarem no inquérito. As empresas em causa representam a totalidade das exportações do produto em causa das Ilhas Faroé para a Comunidade. Dos 13 grupos, 7 indicaram que haviam produzido e exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, pelo que foram tidas em conta para efeitos da selecção da amostra.

Noruega

(24) Na Noruega, 228 empresas responderam ao mini-questionário sobre a selecção da amostra dentro dos prazos previstos para o efeito. Estas empresas representam a quase totalidade das exportações do produto em causa da Noruega para a Comunidade.

2. SELECÇÃO DA AMOSTRA

Chile

(25) De uma forma geral, no Chile, a produção e a venda do produto em causa é efectuada por "empresas integradas" que desempenham ambas as funções. Por conseguinte, apenas foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores "integrados". Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, a selecção das amostras baseou-se no volume de exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito dado o período de tempo disponível. Outros critérios considerados importantes para a selecção da amostra neste país foram a existência de volumes de vendas internas e de produção representativos.

(26) Após consulta da Associação Chilena de Produtores de Salmão e Trutas (CTSPA) e das autoridades chilenas, que não colocaram quaisquer objecções à proposta da Comissão, foram seleccionados quatro produtores-exportadores para constituírem a amostra. De acordo com as respostas ao mini-questionário, as quatro empresas seleccionadas representavam cerca de 45 % das vendas de exportação do Chile para a Comunidade, 53 % das vendas no mercado interno chileno e 36 % da produção chilena do produto em causa.

(27) Os produtores-exportadores que colaboraram e que não foram incluídos na amostra final foram informados de que o direito anti-dumping sobre as suas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base. Algumas dessas empresas haviam inicialmente manifestado a sua intenção de solicitarem uma margem de dumping individual em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, caso não fossem incluídas na amostra. No entanto, apenas foram recebidos dois pedidos devidamente fundamentados dentro do prazo fixado no aviso de início.

(28) Uma das duas empresas que havia apresentado um pedido de tratamento individual informou posteriormente a Comissão da sua intenção de retirar o pedido devido ao facto de as informações por ela fornecidas (resposta ao questionário) apresentarem erros graves e de não dispor dos recursos humanos necessários para os corrigir ou para continuar a colaborar no inquérito.

(29) Foram atribuídas margens de dumping individuais às empresas incluídas na amostra final que colaboraram plenamente no inquérito, bem como à única empresa que solicitou um exame individual.

(30) Foram enviados questionários às quatro empresas incluídas na amostra e às empresas que haviam inicialmente manifestado a sua intenção de solicitarem uma margem individual.

Ilhas Faroé

(31) Tal como no Chile, a produção e venda do produto em causa nas Ilhas Faroé é assegurada por "empresas integradas". Por conseguinte, apenas foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores "integrados". Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, a selecção das amostras baseou-se no volume de exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito dado o período de tempo disponível. Após consulta e com a aprovação da Associação dos Piscicultores e do Governo Regional das Ilhas Faroé, foram seleccionados três produtores-exportadores para constituírem a amostra. De acordo com as respostas ao mini-questionário, representavam cerca de 54 % da produção e exportações do produto em causa das Ilhas Faroé para a Comunidade.

(32) Nenhum dos restantes produtores-exportadores solicitou um tratamento individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base. Os produtores-exportadores que colaboraram e que não foram incluídas na amostra final foram informados de que o direito anti-dumping sobre as suas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base.

(33) Foram atribuídas margens de dumping individuais às empresas incluídas na amostra final e que colaboraram plenamente no inquérito. Foram enviados questionários a todas as empresas incluídas na amostra.

Noruega

(34) No caso da Noruega, as amostras foram seleccionadas após consulta e com a aprovação das autoridades norueguesas e da Federação Norueguesa de Indústria da Pesca e da Aquicultura.

(35) Como havia já acontecido no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas iniciais (a seguir designado"inquérito inicial") verificou-se que existe, na Noruega, uma distinção muito clara entre as tarefas desempenhadas pelos produtores de salmão (geralmente designados "piscicultores") e os operadores comerciais (geralmente designados "exportadores") que vendem o produto tanto no mercado interno como para exportação. Decidiu-se, por conseguinte, seleccionar duas amostras, uma de piscicultores e outra de exportadores.

(36) Verificou-se que era impossível instituir, para cada empresa, um direito específico susceptível de ser efectivamente aplicado pelas autoridades aduaneiras, uma vez que a identidade do piscicultor não poderia ser verificada. Decidiu-se, por conseguinte, que as amostras serviriam para estabelecer um direito nacional. Além disso, como o Regulamento (CE) n.o 772/1999 apenas fixou uma taxa do direito válida para toda a Noruega foi decidido, no âmbito do presente inquérito, proceder a um reexame desse direito único.

(37) Na sequência desta decisão, uma empresa que havia especificamente solicitado a sua inclusão na amostra a fim de obter uma margem individual retirou o seu pedido.

(38) As empresas foram seleccionadas com base nos seguintes critérios:

No que respeita aos piscicultores:

i) os volumes de produção e

ii) a respectiva localização, de modo a garantir uma boa cobertura geográfica.

No que respeita aos exportadores (operadores comerciais):

i) os volumes de produção e

ii) a sua participação em actividades representativas das diversas funções desempenhadas pelos exportadores noruegueses.

(39) As amostras constituídas segundo esta abordagem incluíam 10 empresas que, segundo as respostas aos questionários, representavam 17 % das vendas de exportação da Noruega para a Comunidade, 20 % das vendas internas da Noruega e 15 % da produção norueguesa do produto em causa. Foram enviados questionários a todas as empresas incluídas na amostra.

(40) Após a divulgação dos factos, uma parte alegou que a amostra de exportadores noruegueses não era representativa e tinha dado resultados não fiáveis devido, principalmente, ao facto de nela ter sido incluída uma empresa que faz parte de uma multinacional com interesses a nível mundial. Note-se que a selecção da amostra foi efectuada numa fase inicial do inquérito de reexame e que, nessa fase, as partes interessadas tiveram a oportunidade de se pronunciarem sobre a adequação da amostra e que não o fizeram. Importa realçar ainda que não foram aduzidas razões para o facto de os dados referentes a essa empresa norueguesa, por pertencer a uma multinacional, não poderem ser utilizados para efeito de determinação do dumping. Por conseguinte, a alegação desta parte foi rejeitada.

D. DUMPING

1. CHILE

a) Valor normal

(41) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, a Comissão começou por examinar se as vendas de salmão-do-Atlântico de viveiro efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(42) Esta avaliação revelou que todos os produtores-exportadores objecto do inquérito haviam realizado vendas representativas de salmão-do-Atlântico de viveiro nos respectivos mercados internos durante o período de inquérito.

(43) A Comissão procurou seguidamente determinar se a qualidade, forma (frescos/refrigerados ou congelados) e apresentação (eviscerados com cabeça, eviscerados descabeçados, filetes inteiros, porções, etc.) dos produtos vendidos no mercado interno eram análogas, tendo concluído que eram similares ou directamente comparáveis.

(44) A Comissão procurou ainda determinar, para cada tipo de produto vendido pelos produtores-exportadores no respectivo mercado interno e considerado directamente comparável ao tipo de produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo de produto comparável exportado para a Comunidade.

(45) Por último, a Comissão procurou verificar se as vendas realizadas no mercado interno por cada uma das empresas poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

Para o efeito, a Comissão procurou determinar, no que respeita a cada tipo de produto exportado, qual a percentagem de vendas a clientes independentes realizadas com prejuízo no mercado interno durante o período de inquérito:

- relativamente aos tipos de produto em que mais de 80 % das vendas (em volume) realizadas no mercado interno não foram efectuadas a preços mais baixos do que o custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda do tipo de produto em questão no mercado interno,

- relativamente aos tipos de produto em que, pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas (em volume) foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado exclusivamente com base na média ponderada dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores ao custo unitário do tipo em questão,

- relativamente aos tipos de produto em que menos de 10 % (em volume) das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que não haviam sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, pelo que foi necessário proceder ao cálculo do valor normal.

(46) No que respeita a certos tipos de produto vendidos para exportação para a Comunidade, verificou-se que as vendas no mercado interno, realizadas pelas três empresas abrangidas pelo inquérito, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Neste caso, o valor normal baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno do Chile, durante o período de inquérito, tal como estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

(47) No que respeita aos tipos de produto cujas vendas não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como aos tipos de produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal. As cinco empresas abrangidas pelo inquérito haviam efectuado vendas desses tipos de produtos na Comunidade.

(48) A fim de proceder ao cálculo do valor normal de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro médio ponderado obtido pelas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos produtores-exportadores em questão que colaboraram, no decurso de operações comerciais normais, foram acrescidos aos seus próprios custos médios de produção durante o período de inquérito. Sempre que tal se afigurou necessário, os custos de produção e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais comunicados foram corrigidos, antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais e para calcular o valor normal.

b) Preço de exportação

(49) O inquérito demonstrou que as exportações de certos produtores-exportadores chilenos para a Comunidade haviam sido efectuadas tanto a clientes independentes como coligados. Duas empresas efectuavam as suas exportações através de operadores comerciais independentes no Uruguai e nos EUA. Foi, no entanto, possível determinar que o produto em causa havia sido expedido para a Comunidade.

(50) Por conseguinte, sempre que o produto em causa foi directamente vendido pelos produtores-exportadores a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade ou por operadores comerciais independentes estabelecidos em países terceiros.

(51) No que se refere às vendas efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta todos os custos incorridos por esses importadores entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem razoável para ter em conta os lucros, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

c) Comparação

(52) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada numa base à saída do viveiro. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. De igual modo, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custo de transporte e frete marítimo, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, direitos de importação, custos de crédito, pós-venda, comissões, descontos, abatimentos e conversão de divisas, sempre que aplicável e justificado.

d) Margens de dumping

(53) As margens de dumping, para as empresas objecto do inquérito, foram estabelecidas com base numa comparação, por tipo de produto, entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

(54) Uma vez que as margens de dumping estabelecidas para três dos quatro produtores-exportadores chilenos incluídos na amostra eram nulas, a margem de dumping atribuída aos produtores-exportadores que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, mas que não foram objecto de um inquérito individual, foi fixada, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base, ao nível da margem de dumping constatada para a empresa incluída na amostra e relativamente à qual se comprovou a existência de dumping. Além disso, dado o elevado nível de cooperação verificado, considerou-se adequado fixar, ao mesmo nível, a margem de dumping residual para as empresas que não colaboraram.

(55) As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. ILHAS FAROÉ

a) Valor normal

(56) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, a Comissão começou por examinar se as vendas de salmão-do-Atlântico de viveiro efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(57) Esta avaliação revelou que nenhum dos produtores-exportadores objecto do inquérito havia efectuado vendas representativas de salmão-do-Atlântico de viveiro nos respectivos mercados internos durante o período de inquérito.

(58) Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, o valor normal devia, por conseguinte, ser calculado com base nos custos de produção das empresas incluídas na amostra, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

(59) Verificou-se, a este respeito, que nenhum dos produtores-exportadores havia realizado vendas de exportação representativas para um país terceiro. Assim sendo, a Comissão não teve outra alternativa senão tomar como base para o valor normal o custo de produção das empresas incluídas na amostra, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(60) Na ausência de vendas representativas do produto em causa ou de outros produtos da mesma categoria geral no mercado interno foi necessário encontrar um método razoável para calcular os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, a acrescentar aos custos de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(61) Assim, em conformidade com o disposto no n.o, alínea c), do artigo 2.o, decidiu-se determinar o valor normal dos produtores-exportadores incluídos na amostra acrescentando, aos seus custos de produção, a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros realizados, pelos produtores-exportadores chilenos incluídos na amostra, no que respeita às suas vendas no mercado interno. Este método foi considerado o mais razoável na situação em causa, uma vez que o Chile foi objecto do mesmo processo que as Ilhas Faroé e que a estrutura de produção e de vendas da sua indústria do salmão é idêntica, pelo facto de em ambos os territórios a produção neste sector ser assegurada por grandes empresas integradas.

(62) Após a divulgação dos factos, uma parte contestou este método, alegando que, para determinar o valor normal construído no que respeita às Ilhas Faroé, a Comissão não deveria ter utilizado os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros registados no Chile, visto que os dois mercados não são comparáveis em termos de dimensão e de desenvolvimento. Alegou ainda que deveria ter sido aplicada uma margem de lucro de 15 %, dado que, no inquérito inicial respeitante à Noruega, a Comissão havia considerado que esta constituía um nível de rendibilidade adequado no que respeita à indústria comunitária.

(63) Quanto a este último argumento, importa salientar que nas Ilhas Faroé não existe um mercado interno para o produto em causa, pelo que é irrelevante a questão comparabilidade de um mercado interno inexistente com outro mercado interno. Assim, a Comissão sustenta que, devido à inexistência de um mercado interno para o produto em causa ou outros produtos similares nas Ilhas Faroé, o método mais adequado para determinar os valores normais relativos a este território consiste em aplicar uma média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros registados pelos produtores-exportadores chilenos incluídos na amostra. Tal como explicado no considerando 61, este foi considerado o método mais razoável, atendendo à semelhança entre as estruturas da indústria do salmão em ambos os territórios. Quanto à alegação sobre a margem de lucro aplicada, importa salientar que a margem de lucro utilizada no inquérito inicial respeitante à Noruega para calcular a margem de prejuízo (15 %) não deve ser confundida com a margem de lucro que deve ser aplicada para determinar os valores normais construídos para estabelecer o dumping nos presentes inquéritos. Com base no que precede, as alegações da parte em causa não justificam a alteração do método utilizado pela Comissão.

b) Preço de exportação

(64) Verificou-se que os produtores-exportadores das Ilhas Faroé vendiam os seus produtos directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, e em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

c) Comparação

(65) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada numa base à saída da fábrica. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

(66) Para todos os produtores-exportadores abrangidos pelo inquérito, procedeu-se a ajustamentos de modo a ter em conta diferenças a nível dos custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, de crédito, e de descontos e abatimentos, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

d) Margens de dumping

(67) As margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação, por tipo de produto, entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping assim obtidas são nulas para as três empresas incluídas na amostra. Para além disso, dado o elevado nível de cooperação manifestado pelos produtores-exportadores das Ilhas Faroé, considerou-se adequado atribuir uma margem de dumping nula a todos os outros produtores-exportadores deste território.

3. NORUEGA

a) Generalidades

(68) No inquérito inicial, o dumping havia sido avaliado a nível dos exportadores uma vez que, na altura, os piscicultores vendiam a totalidade da sua produção aos exportadores e que, em geral, os primeiros desconheciam o destino final dos seus produtos. Uma vez que desde o inquérito inicial não se verificou qualquer mudança fundamental, decidiu-se adoptar a mesma abordagem no presente inquérito

(69) De referir que, no inquérito inicial, se havia igualmente decidido seleccionar uma amostra representativa dos piscicultores noruegueses e basear o "custo de aquisição", utilizado para determinar, para cada exportador, a rendibilidade das vendas internas e para construir o valor normal, numa média ponderada dos preços de venda no mercado interno cobrados pelos piscicultores incluídos na amostra. Pelas razões enunciadas no considerando 68 decidiu-se adoptar a mesma abordagem no presente inquérito.

(70) Além disso, no decurso do inquérito inicial o exame do dumping abrangeu apenas dois tipos de produtos específicos (o salmão fresco ou refrigerado eviscerado com cabeça de qualidade superior e o salmão fresco ou refrigerado eviscerado com cabeça de qualidade normal) que representavam mais de 72 % do total das exportações para a Comunidade efectuadas por cada um dos seis exportadores incluídos na amostra. Decidiu-se adoptar a mesma abordagem no presente inquérito, uma vez que se constatou que estes dois produtos representavam uma percentagem não inferior a 85 % das exportações totais para a Comunidade efectuadas por cada um dos cinco exportadores incluídos na presente amostra.

(71) Tendo em conta o facto de o presente inquérito prever o estabelecimento de um direito nacional único para a Noruega, com base nas informações fornecidas pelas empresas incluídas na amostra, foram calculados, para este país, um valor normal médio ponderado e um preço de exportação médio ponderado.

b) Valor normal

(72) Procurou-se, antes de mais, determinar se as vendas de cada exportador no mercado interno (em geral e para cada um dos dois tipos de produtos em causa) haviam sido realizadas em quantidades representativas. De referir, a este respeito, que não foram tidas em conta, no inquérito inicial, as quantidades vendidas a outros exportadores e cujo destino final não pôde ser determinado pelo vendedor. Ademais, dadas as características específicas do mercado interno norueguês, considerou-se que uma percentagem de pelo menos 4 % do volume das exportações do produto em causa para a Comunidade (em vez dos 5 % habituais) era suficiente para considerar que as vendas no mercado interno eram representativas. Uma vez que a situação é essencialmente a mesma, decidiu-se aplicar a mesma abordagem no presente inquérito.

(73) Uma parte alegou que a Comissão não devia ter utilizado as vendas internas que representassem menos de 5 % das exportações para a Comunidade, sugerindo que as vendas a clientes internos poderiam ter sido desviadas para a Comunidade. Quanto à primeira alegação, é de salientar que o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base prevê a possibilidade de utilizar um volume de vendas inferior a 5 % quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa. Assim, atendendo a que não houve uma alteração fundamental das circunstâncias entre o inquérito inicial e o presente no que respeita ao consumo na Noruega, a referida alegação deve ser rejeitada. Quanto à segunda alegação, a Comissão verificou se as vendas consideradas eram efectivamente realizadas no mercado interno e utilizou exclusivamente as vendas destinadas a clientes finais nesse mercado.

(74) No caso de um exportador verificou-se que as vendas internas - na sua totalidade e no que respeita a cada um dos dois tipos de produto em causa - representavam pelo menos 4 % das vendas de exportação para a Comunidade. Os outros exportadores incluídos na amostra ou não haviam efectuado quaisquer vendas no mercado interno ou as mesmas representavam uma percentagem nitidamente inferior à acima referida.

(75) Em seguida, a Comissão procurou determinar se as vendas representativas realizadas no mercado interno por um exportador podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. Relativamente aos dois tipos de produtos, verificou-se que a percentagem das vendas internas, em termos de volume, efectuadas a um preço superior ao custo unitário durante o período de inquérito, era inferior a 80 % mas superior a 10 %.

(76) Tendo em conta o que precede, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado exclusivamente com base na média ponderada dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores ao custo unitário do tipo de produto em causa.

(77) O custo unitário utilizado para determinar se as vendas internas haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais normais foi calculado tomando como base o "custo de aquisição", acrescido dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais unitários incorridos pelo exportador em questão no que respeita às vendas internas do produto similar. O "custo de aquisição" unitário, por tipo de produto, foi obtido com base na média ponderada dos preços praticados, durante o período de inquérito, pelas empresas incluídas na amostra de "piscicultores", no quadro das vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais a clientes independentes no mercado interno.

(78) No que respeita aos outros quatro exportadores incluídos na amostra, o valor normal foi calculado com base no "custo de aquisição" acima definido, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, em conformidade com o disposto no n.o 3 e na alínea c) do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. Os montantes dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro basearam-se nos montantes calculados para o único exportador cujo valor normal foi estabelecido com base nas vendas internas.

(79) Uma parte alegou que não era correcto utilizar os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros referentes a um único exportador e queixou-se que esses montantes não tinham sido divulgados. Na sua opinião, esses montantes eram inferiores, em termos percentuais, aos aplicados no inquérito inicial. Quanto à primeira alegação, importa salientar que a parte em causa não sugeriu alternativas e que, além disso, a utilização dos montantes observados durante o inquérito no que respeita ao Chile não culminaria em resultados que fossem mais favoráveis para a parte em questão. Ademais, não há razões que justifiquem a utilização das percentagens observadas no âmbito do inquérito inicial, dado que o n.o 9 do artigo 11.o prevê, para os cálculos relativos ao dumping, a aplicação do mesmo método no inquérito inicial (se não se verificar uma alteração fundamental das circunstâncias) e não a aplicação dos mesmos factos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. A não divulgação dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros referentes ao único exportador justifica-se por razões de confidencialidade.

(80) Por último, os valores normais assim estabelecidos para cada um dos exportadores incluídos na amostra foram ponderados com base nas quantidades vendidas aos respectivos clientes na Comunidade, de modo a obter um valor normal médio para a Noruega.

c) Preço de exportação

(81) Nos casos em que as vendas para exportação foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(82) Em certos casos, o produto foi importado para a Comunidade por uma empresa coligada (empresa de transformação ) e sujeito a um processo de transformação para ser vendido como salmão fumado ou marinado. É possível, nestes casos, obter preços de exportação fiáveis deduzindo dos preços cobrados ao primeiro cliente independente todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. Constatou-se, no entanto, que os preços praticados por todos esses exportadores (com uma única excepção) nas vendas efectuadas às empresas de transformação a ela coligadas eram perfeitamente comparáveis aos preços cobrados pelos exportadores incluídos na amostra aos seus clientes independentes na Comunidade. Verificou-se, além disso, que tanto os exportadores como as empresas de transformação coligadas realizavam lucros razoáveis e que estas últimas não pareciam beneficiar de qualquer apoio financeiro dos exportadores noruegueses com que estavam coligadas. Decidiu-se, pois, que os preços pagos pelas empresas de transformação coligadas eram fiáveis e podiam ser utilizados para estabelecer o preço de exportação com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

(83) No caso do único exportador que aplicava às empresas de transformação coligadas preços não comparáveis aos preços médios cobrados pelos exportadores incluídos na amostra a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi calculado tal como previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

(84) Uma parte alegou que os preços de exportação de todos os exportadores deveriam ser construídos. Esta alegação foi rejeitada, dado que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base deve ser aplicado somente se os preços de exportação não forem considerados fiáveis, o que só se verifica em relação a um único exportador.

(85) Por último, os preços de exportação assim estabelecidos para cada um dos exportadores incluídos na amostra foram ponderados em função das quantidades vendidas aos respectivos clientes na Comunidade, de modo a obter um preço de exportação médio para a Noruega.

d) Comparação

(86) O valor normal médio e o preço de exportação médio obtidos segundo o método acima descrito foram comparados ao estádio à saída da fábrica. Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base. Procedeu-se, por conseguinte, sempre que aplicável e justificado por elementos de prova verificáveis, a ajustamentos destinados a ter em conta diferenças de descontos, abatimentos, transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito e custos pós-venda, assim como uma taxa de exportação aplicável às exportações de salmão da Noruega para a Comunidade. De igual modo, no que respeita ao valor normal, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, bem como os custos de crédito.

(87) Uma parte contestou o facto de o nível real dos ajustamentos concedidos não tinha sido divulgado. Todavia, esta divulgação não era possível por razões de confidencialidade.

e) Margem de dumping

(88) A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base.

(89) Esta comparação revelou uma margem nacional de dumping nula.

(90) Uma parte alegou que se o valor normal médio ponderado tivesse sido comparado com as transacções individuais de exportação, o que a seu entender deveria ter sido feito, teria sido possível demonstrar a existência de dumping. Para maior certeza, a Comissão tinha avaliado igualmente a margem de dumping da Noruega comparando o valor normal médio ponderado com os preços individuais das transacções de exportação. Este cálculo revelou uma margem de dumping de minimis para a Noruega, o que significava que o método que consiste em comparar o valor normal médio ponderado com o preço de exportação reflecte plenamente o nível de dumping praticado. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

(91) Uma parte alegou que os cálculos deveriam ter resultado numa confirmação do dumping, se tivesse sido salientando o facto de alguns importantes operadores noruegueses terem declarado perdas durante o período de inquérito. Esta parte alegou igualmente que os compromissos de preços estavam a ser objecto de evasão por porte de um número importante de exportadores noruegueses, o que era um indício de dumping. Todavia, importa salientar, antes de mais, que a referência selectiva dos resultados económicos de empresas individuais não reflectia a situação global da indústria do salmão na Noruega. Com efeito, a situação desta indústria na Noruega durante o período de inquérito revela-se complexa, o que é normal com a maior parte das indústrias, dado que certas empresas sofrem prejuízo enquanto outras auferem lucros. Além disso, dado que as razões pelas quais as empresas registam prejuízo podem variar (por exemplo, custos excepcionais de reestruturação, perdas de investimentos em outros produtos ou países), o facto de terem sido registados prejuízos durante o período de inquérito não implica, só por si, necessariamente, que se tratava de práticas de dumping em relação ao produto em causa. Quanto aos compromissos de preços, é de salientar que esta parte não apresentou nenhumas provas materiais de apoio à sua alegação. Por outro lado, embora reconheça que certos compromissos foram denunciados devido à sua violação, a grande maioria dos compromissos permaneceram vigentes e no inquérito não foram detectadas provas de que as empresas envolvidas não estivessem a cumprir as obrigações deles decorrentes. Por conseguinte, tais alegações foram rejeitadas.

f) Probabilidade de reincidência do dumping

i) Capacidade de produção

(92) Todos os piscicultores noruegueses incluídos na amostra, com uma única excepção, estavam a utilizar plenamente a respectiva capacidade de produção durante o período de inquérito.

(93) O aumento das capacidades de produção da Noruega está dependente da concessão de novas licenças pelo Governo norueguês e da política adoptada pelas autoridades em matéria de contingentes para as rações. As partes norueguesas declararam que o eventual aumento do número de licenças ou o alargamento da política de contingentes para as rações seriam efectuados em função de um crescimento sustentável do mercado.

(94) Uma parte alegou que, em consequência da concessão pelo Governo norueguês, em Novembro de 2002, de mais 90 licenças de produção, a Noruega teria rapidamente aumentado 10 % a sua capacidade de produção, o que, só por si, é facto bastante para indicar a probabilidade de reincidência das práticas do dumping prejudicial no que respeita às exportações da Noruega para a Comunidade.

(95) Considerou-se, no entanto, que o aumento do número de licenças, só por si, não provocaria necessariamente um aumento da produção real, uma vez que esta última depende igualmente do nível dos contingentes para as rações. Considerou-se igualmente que, devido à longa duração do ciclo de produção no mercado em questão que se prolonga por um mínimo de dois anos, qualquer potencial aumento apenas se faria sentir no mercado comunitário a partir do final de 2004. Por conseguinte, um eventual aumento das capacidades de produção não deveria, a curto prazo, ter qualquer efeito em termos dos volumes de venda, nomeadamente das exportações para a Comunidade. Em qualquer caso, um aumento da capacidade de produção, só por si, não implica que as eventuais exportações adicionais da Noruega seriam escoadas para a Comunidade a preços prejudiciais. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

ii) Vendas de exportação para outros países (preços, volumes, dumping)

(96) O exame das tendências dos preços e dos volumes de exportação para outros países terceiros foi efectuado com base em dados estatísticos e em dados obtidos junto das empresas incluídas na amostra.

(97) A análise dos dados estatísticos foi dificultada pelo facto de as exportações de salmão terem sido registadas ao abrigo de códigos estatísticos que não estabelecem uma distinção entre os diversos tipos de produto, muito embora os preços possam variar consideravelmente consoante os diversos tipos de salmão. O exame das quantidades exportadas revelou que, entre o período que precedeu a instituição de medidas e o período de inquérito, as exportações norueguesas do produto em causa com destino a certos "mercados emergentes", e nomeadamente à Rússia e à Polónia, registaram um aumento muito significativo. As exportações para outros mercados mais "tradicionais", como é o caso do Japão, de Hong-Kong e de Taiwan, registaram um aumento comparável ao das exportações para a Comunidade que é, também, um mercado tradicional. Poderia, pois, esperar-se que a maior parte das exportações adicionais eventualmente resultantes de um aumento da capacidade de produção seria escoada para os mercados emergentes, que estão em crescimento constante, e não para os mercados tradicionais, por exemplo o da Comunidade. que já atingiram uma certa estabilidade.

(98) Ao longo do mesmo período, os preços permaneceram relativamente estáveis nos mercados tradicionais e os preços das exportações para os países não pertencentes à União Europeia em geral eram, em média, mais elevados do que os praticados no mercado comunitário. Os preços praticados em relação aos mercados emergentes registaram de certa forma uma diminuição, o que é normal num mercado em forte crescimento.

(99) Uma análise dos dados fornecidos pelas empresas incluídas na amostra revelou que as exportações de salmão da Noruega para países não membros da União Europeia foram efectuadas a preços mais elevados, em média, do que os aplicados aos países da Comunidade.

(100) Tendo em conta o facto de a Comunidade ser, desde há muito, o principal mercado de exportação do salmão norueguês, é possível prever que, caso as medidas sejam revogadas, os volumes e preços das exportações evoluam de forma idêntica às exportações destinadas a outros "mercados tradicionais", em vez de obedecerem à tendência observada no caso dos mercados polaco e russo, por exemplo. Assim, caso as medidas sejam revogadas, é provável que os preços permaneçam estáveis e as quantidades não aumentem mais do que durante o período que se seguiu à instituição das medidas. De referir também que, durante o período de inquérito, as exportações para outros mercados tradicionais, nomeadamente o Japão, Hong Kong e Taiwan, parecem ter sido efectuadas a preços não objecto de dumping.

(101) Após a divulgação dos factos, algumas partes alegaram que o exame referente à probabilidade de reincidência de dumping tinha sido baseado em hipóteses optimistas que, provavelmente nunca seriam confirmadas. Foi alegado, nomeadamente, que a Polónia e a Rússia não eram efectivamente mercados de destino final, mas somente mercados de conveniência, que serviam de base para transbordo do salmão para a Comunidade. Todavia, após exame das estatísticas comerciais, verifica-se que foi registado um número insignificante de transbordos do produto em causa desses países para a Comunidade. Ademais, as partes em causa nunca apresentaram provas de apoio a tais alegações. Assim, essa alegação teve de ser rejeitada.

iii) Conclusões

(102) Tendo em conta a situação do mercado acima descrita, considera-se pouco provável que, pelo menos a curto prazo, grandes quantidades de salmão invadam o mercado comunitário caso as medidas sejam revogadas. Muito embora não se possa excluir a possibilidade de a situação vir a mudar a partir do final de 2004, devido às novas licenças de produção recentemente concedidas, pensa-se que qualquer aumento das exportações norueguesas será canalizado para os "mercados emergentes" e não para a Comunidade. Uma vez que o inquérito demonstrou a inexistência de dumping no que respeita às exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, prevê-se que os preços permaneçam estáveis e continuem a não ser objecto de dumping, mesmo se produção norueguesa vier a aumentar tal como indicado no considerando 100.

(103) Conclui-se, por conseguinte, que é pouco provável a reincidência de dumping no que respeita às exportações do produto em causa para a Comunidade caso as medidas aplicáveis à Noruega sejam revogadas.

E. SUBVENÇÕES

1. OBSERVAÇÕES PRÉVIAS

(104) No decurso do inquérito inicial verificou-se que o Governo norueguês havia concedido diversas subvenções consideradas passíveis de medidas de compensação em conformidade com o artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base. As subvenções consideradas passíveis de medidas de compensação durante o inquérito inicial foram examinadas no âmbito do presente reexame. Além disso, procurou-se determinar se outros programas de subvenções haviam conferido vantagens aos produtores-exportadores do produto em causa.

(105) A Comissão procurou verificar se as instituições governamentais, incluindo as entidades públicas ou privadas sob tutela do Governo, asseguravam contribuições financeiras, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento anti-subvenções de base, a favor dos produtores de salmão noruegueses. e se, além disso, de tais contribuições advinham vantagens para os beneficiários.

(106) À semelhança do que havia acontecido no inquérito inicial, muito embora apenas tenha sido investigado, com o acordo das autoridades norueguesas, um número limitado de empresas representativas, foi considerado adequado estabelecer um nível de subvenção único para todo o país.

(107) O inquérito permitiu igualmente determinar as probabilidades de a caducidade das medidas vir a provocar uma continuação ou a reincidência das subvenções.

2. ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU (ACORDO EEE)

(108) O Governo norueguês reiterou o argumento já apresentado durante o inquérito inicial segundo o qual a aplicação de medidas de compensação ao sector das pescas apenas devia ser tomada em consideração e avaliada em função das obrigações previstas no Protocolo n.o 9 do Acordo EEE e na Declaração Comum relativa à interpretação acordada dos n.o 1 e 2 do artigo 4.o desse protocolo.

(109) Neste contexto, o Governo norueguês invocou o n.o 1 do artigo 4.o do Protocolo n.o 9 que prevê a supressão dos auxílios estatais ao sector da pesca que sejam susceptíveis de falsear a concorrência. Referiu igualmente o texto da Declaração Comum, segundo a qual: "Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política da pesca, declara-se que, sempre que seja feita referência aos auxílios concedidos através de recursos estatais, qualquer distorção da concorrência deve ser avaliada pelas Partes Contratantes no contexto dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e em função das disposições pertinentes do acervo comunitário relativas à política da pesca e do teor da Declaração Comum relativa ao n.o3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo", ou seja, o Governo norueguês considera que a análise de eventuais distorções da concorrência deve ter por base uma comparação entre os auxílios concedidos pelos Estados EFTA/EEE e pela Comunidade e que os auxílios do Estado devem ser suprimidos nos casos em que se verificarem distorções da concorrência.

(110) Tal como no inquérito inicial, importa recordar que o artigo 26.o do Acordo EEE proíbe a aplicação de medidas de compensação, salvo disposição em contrário do referido Acordo. A este respeito, o artigo 20.o do Acordo EEE afirma, explicitamente, que as disposições e modalidades aplicáveis aos produtos da pesca são definidas no Protocolo n.o 9. O n.o 3 do artigo 4.o do Protocolo n.o 9 autoriza expressamente o recurso a medidas de compensação para reparar o prejuízo causado por subvenções no sector das pescas. O Protocolo n.o 13 limita a aplicação de medidas de compensação aos sectores em que o acervo comunitário não tenha sido totalmente integrado. É este o caso do sector das pescas.

3. PROGRAMAS CONSIDERADOS PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO NO INQUÉRITO INICIAL

a) Diferenciação das contribuições para a segurança social

(111) Na Noruega, as contribuições da entidade empregadora para a segurança social variam em função da zona de residência dos trabalhadores. Tal como no inquérito inicial, o sistema em vigor inclui cinco zonas geográficas com taxas diferenciadas. Estas taxas variam entre 14,1 % na zona 1 e 0 % do salário bruto no que respeita aos trabalhadores que residem na zona 5.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(112) Segundo o Governo da Noruega, este regime foi revisto em 1999, mas apenas foram efectuadas pequenas adaptações. Certos sectores, e nomeadamente os sectores mineiro e das telecomunicações, foram excluídos do regime. As contribuições destes sectores são agora de 14,1 %, independentemente do local de residência dos seus trabalhadores. Estas taxas não mudaram desde o inquérito inicial.

(113) A diferenciação das contribuições para a segurança social por parte da entidade empregadora constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o do regulamento anti-subvenções de base, pelo que as conclusões a este respeito são idênticas às do inquérito inicial.

(114) A redução ou isenção do pagamento das contribuições para a segurança social concedidas às entidades empregadoras pelo Governo da Noruega constituem contribuições financeiras, dado que o Governo está, efectivamente, a renunciar ou a não proceder à cobrança de receitas públicas que seriam normalmente exigidas. A isenção ou redução das contribuições para a segurança social concedida à entidade empregadora, em todas as zonas, com excepção da zona 1, reduz efectivamente as receitas públicas. Por conseguinte, o regime é abrangido pela definição de contribuição financeira que consta do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento anti-subvenções de base.

(115) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento anti-subvenções de base, este regime confere uma vantagem óbvia às entidades empregadoras que, ao contratarem trabalhadores residentes nas zonas 2 a 5, são sujeitos a taxas mais baixas do que a taxa de 14,1 % que seria aplicável se todos os trabalhadores residissem na zona 1. Para além disso, o regime confere uma vantagem de facto às entidades empregadoras em função da sua situação geográfica, uma vez que a maior parte dos trabalhadores residem na zona em que se situa a empresa para a qual trabalham. No caso das empresas que empregam trabalhadores residentes nas zonas 2 a 5 essa vantagem corresponde à diferença entre o montante das contribuições para a segurança social efectivamente pago e o montante que teria sido pago se tivesse sido aplicada a taxa de 14,1 %. Tal como no inquérito inicial, o montante da subvenção deve, por conseguinte, ser calculado em função da taxa de contribuição superior à de base.

(116) Só as empresas situadas nas zonas 2 a 5 pagam contribuições inferiores à taxa de base aplicável à zona 1, pelo que a vantagem concedida se limita exclusivamente às empresas situadas nessas zonas. Logo, considera-se que a subvenção é específica na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base.

(117) Tal como no inquérito inicial, o Governo da Noruega não pôde fornecer valores globais no que respeita às contribuições para a segurança social pagas pelos produtores de salmão. Por conseguinte, a vantagem foi calculada com base nas contribuições para a segurança social pagas pelos produtores de salmão abrangidos pelo inquérito em diversas zonas. A fim de calcular o montante da subvenção, procedeu-se à comparação das contribuições para a segurança social efectivamente pagas com o montante que teria sido pago se tivesse sido aplicada a taxa de base de 14,1 %.

(118) Considerou-se que a diferença assim obtida correspondia à vantagem conferida aos produtores de salmão. O montante total da subvenção, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores abrangidos pelo inquérito (incluindo os da zona 1) eleva-se a 0,84 %.

b) Fundo Norueguês de Desenvolvimento Industrial e Regional (SND)

(119) O SND foi instituído pela Lei n.o 97 de 3 de Julho de 1992 e começou a funcionar em 1 de Janeiro de 1993. Sob tutela do Ministério do Comércio e da Indústria, responsável pela execução de políticas governamentais, tem por objectivo promover o desenvolvimento da economia e das empresas norueguesas, contribuindo para a expansão, modernização e reestruturação do tecido industrial e comercial e favorecer a criação de novos produtos e novos estabelecimentos. Pretende igualmente promover actividades susceptíveis de criarem novas oportunidades e empregos estáveis em zonas especialmente afectadas pelo desemprego ou cuja base económica é tradicionalmente fraca.

(120) O SND prevê incentivos às empresas sob a forma de subvenções, empréstimos e garantias de empréstimo.

i) Subvenções

(121) Os programas de subvenções concedidos aos produtores de salmão são financiados a partir dos orçamentos do Ministério do Comércio e da Indústria e do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional. Os programas financiados por estes ministérios estão em funcionamento desde 1996. Em 1997 e 2001, respectivamente, foram introduzidos, pelo Ministério das Pescas, dois novos programas de desenvolvimento: NUMARIO e uma subvenção para o desenvolvimento do sector marítimo. No entanto, estes programas não foram utilizados pelos produtores de salmão, pelo que não voltarão a ser referidos.

(122) Os produtores de salmão puderam beneficiar dos seguintes programas:

1. Subvenções ao desenvolvimento

2. Subvenções ao desenvolvimento regional

(123) As subvenções concedidas no âmbito do programa 1 são limitadas a certas regiões, enquanto as do programa 2 abrangem todas as regiões, mas são concedidas sobretudo às regiões não assistidas. Ambos os programas estão em funcionamento desde o período de inquérito inicial, apenas tendo sido objecto de pequenas alterações.

(124) O SND inclui diversos outros programas de subvenções que, no entanto, não foram utilizados pelos produtores de salmão.

(125) Verificou-se uma diminuição do montante das subvenções concedidas aos produtores de salmão em comparação com o verificado no inquérito inicial.

Existência de uma subvenção

(126) Existe uma contribuição financeira, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento anti-subvenções de base, uma vez que é efectuada uma transferência directa de fundos para os beneficiários. O programa em causa concede vantagens aos produtores de salmão, na medida em que os respectivos custos de investimento registam uma diminuição correspondente ao montante das subvenções. Por conseguinte, os programas do SND são considerados subvenções.

Especificidade

(127) No que se refere ao SND, o inquérito inicial determinou que a especificidade das subvenções é dupla:

- especificidade regional e

- ausência de critérios objectivos e de elegibilidade automática para programas não regionais.

(128) Durante o período de inquérito, os produtores de salmão não beneficiaram de quaisquer subvenções disponíveis a nível nacional (programa 1), pelo que não se coloca a questão da especificidade.

(129) O programa 2 é específico na acepção da alínea a) do n.o 2, e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base, uma vez que o acesso às subvenções está limitado às empresas de certas regiões, embora não exclusivamente aos produtores de salmão.

Cálculo da vantagem

(130) Se bem que as subvenções do SND tenham, de uma forma geral, sido utilizadas para a aquisição de activos imobilizados, trata-se de subvenções recorrentes, ou seja, que são concedidas aos beneficiários numa base regular. Além disso, não foram concedidos montantes importantes e de uma forma concentrada tal como aconteceu durante o período de inquérito inicial. O montante das subvenções foi, por conseguinte, relativamente reduzido, tendo as mesmas podido ser utilizadas durante o período de inquérito.

(131) O montante das subvenções concedidas durante o período de inquérito, expresso em percentagem do valor total das vendas dos produtores de salmão noruegueses é de 0,26 %. Todavia, tal como aprofundado no considerando 153, não foi possível apurar com acuidade se o montante global desta subvenção conferia efectivamente uma vantagem à produção de salmão.

ii) Empréstimos

(132) Durante o inquérito inicial, o programa de empréstimos do SND foi considerado passível de medidas de compensação. Houve uma contribuição financeira do governo que conferiu uma vantagem, uma vez que os empréstimos foram efectuados a uma taxa de juro inferior à de empréstimos comerciais idênticos em condições de mercado. Para além disso, o SND registou prejuízos importantes com os empréstimos concedidos ao sector da piscicultura.

(133) A fim de verificar se os produtores de salmão abrangidos pelo inquérito continuavam a auferir vantagens no âmbito do regime, procedeu-se a uma comparação da taxa de juro dos empréstimos do SND efectivamente paga durante o período de inquérito com a taxa de juro comercial normal. Por empréstimo comparável entende-se um empréstimo de um montante idêntico e com um período de reembolso similar efectivamente obtido pelo beneficiário junto de um banco privado representativo a operar no mercado interno. Esta análise revelou que os empréstimos do SND, e respectivas taxas de juro, eram comparáveis aos empréstimos concedidos no mercado privado e que, por conseguinte, não havia sido concedida qualquer vantagem aos produtores de salmão abrangidos pelo inquérito.

(134) No que respeita aos prejuízos registados pelo SDN devido ao não reembolso de certos empréstimos, verificou-se que o montante em causa era bastante modesto. Ademais, as taxas de juro cobradas incluíam um elemento de risco, excepto no caso dos empréstimos de baixo risco.

(135) Verificou-se, por conseguinte, que os empréstimos concedidos não constituíam uma subvenção.

iii) Garantias de empréstimo

(136) Durante o inquérito inicial foi estabelecido que o programa de empréstimos do SND constituía uma subvenção. É de recordar que havia sido efectuada uma contribuição financeira do SND, tendo sido concedida uma vantagem aos produtores de salmão cujo empréstimo foi garantido, na medida em que tal garantia não foi concedida numa base comercial.

(137) Após o inquérito inicial, os prejuízos sofridos globalmente pelo SND no âmbito deste programa foram muito reduzidos, tendo mesmo sido nulos no sector da piscicultura (incluindo o salmão) durante o período de inquérito. Além disso, não foi possível estabelecer que as comissões haviam sido fixadas a um nível que não permitia cobrir o montante dos empréstimos não reembolsados.

(138) Nestas circunstâncias, considera-se que este programa não concede actualmente qualquer vantagem.

c) Subvenções aos transportes

(139) Durante o inquérito inicial foi estabelecido que o regime de subvenções aos transportes era específico e, por conseguinte, passível de medidas de compensação. No entanto, verificou-se que a subvenção era de apenas 0,01 %.

(140) O presente reexame revelou que apenas 4 dos 19 departamentos dispunham de programas de subvenções aos transportes e que o total das subvenções concedidas a empresas que transportavam produtos da pesca, e designadamente salmão, era de 600000 coroas norueguesas, em comparação com as 1420000 coroas norueguesas verificadas no inquérito anterior.

(141) A vantagem auferida no âmbito da subvenção foi expressa em percentagem do valor total das vendas de salmão realizadas no período de inquérito, tendo o montante final sido considerado irrisório. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma avaliação deste programa no âmbito do presente inquérito.

d) Comissão Regional para a Noruega Setentrional e o Trondelag-Norte

(142) O inquérito revelou que, após 1998, não haviam sido concedidas novas subvenções ao sector do salmão. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma avaliação deste programa no âmbito do presente inquérito.

e) FOS/Rødfisk

(143) Em Novembro de 1991, a Rødfisk, um consórcio de bancos criado para proceder à liquidação da FOS, a antiga organização que detinha o monopólio das exportações de salmão na Noruega, recebeu, do Governo, um empréstimo de 400 milhões de coroas dinamarquesas. Esse empréstimo foi posteriormente anulado, passando a constituir uma subvenção. O inquérito inicial havia determinado que a vantagem decorrente da anulação do empréstimo tinha sido repercutida nos produtores de salmão sob a forma de um reembolso dos seus créditos junto da FOS. Verificou-se que a subvenção era passível de medidas de compensação e a vantagem foi repartida ao longo de um período correspondente ao período normal de amortização dos activos imobilizados no sector em questão. Esse período terminou em 1998 e, por conseguinte, actualmente não é concedida qualquer subvenção.

(144) Apurou-se, para além disso, que após o inquérito inicial não foi criado qualquer programa de subvenções do tipo FOS/Rødfisk que concedesse vantagens aos produtores de salmão. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma avaliação deste programa no âmbito do presente reexame.

4. OUTROS PROGRAMAS

(145) Foram examinados os programas do Conselho Norueguês para a Investigação (RCN), que tem como finalidade apoiar a investigação e o desenvolvimento (I & D) na Noruega, em diversos sectores. O programa de incentivos proposto tem por objectivo a promoção de novos conhecimentos através de actividades de I & D, sendo os seus potenciais beneficiários as universidades, institutos de investigação e empresas. As subvenções estão abertas a todos os candidatos que apresentem propostas, não se limitando a certas regiões da Noruega. Verificou-se que alguns produtores de salmão haviam beneficiado de apoio a actividades de I & D concedido no âmbito deste programa.

(146) O Governo da Noruega alegou que as subvenções concedidas às empresas, ou seja, o apoio à investigação e ao desenvolvimento no âmbito de projectos geridos pelos beneficiários deviam ser abrangidas pela "categoria verde", uma vez que haviam sido concedidas em conformidade com os critérios definidos no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento anti-subvenções de base. No entanto, estas subvenções não foram consideradas específicas, uma vez que o programa está aberto a todos os sectores da economia.

(147) Concluiu-se, portanto, que as subvenções à I & D do RCN não podem ser objecto de medidas de compensação, uma vez que não são específicas. Não se considera igualmente necessário proceder a uma avaliação do pedido de classificação na "categoria verde".

(148) Nenhum outro programa foi considerado passível de medidas de compensação. Estabeleceu-se, por último, que nenhuma outra instituição concedia auxílios financeiros que pudessem ser considerados subvenções na acepção do regulamento anti-subvenções de base.

5. CONCLUSÃO EM MATÉRIA DE SUBVENÇÕES

(149) Em conformidade com o disposto no regulamento anti-subvenções de base, foram considerados passíveis de medidas de compensação os regimes de subvenção cujos montantes ad valorem são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O montante total ad valorem das subvenções é de 1,1 %, sendo assim apenas 0,1 % superior ao valor de minimis. Neste contexto, importa recordar que este montante de 1,1 % ad valorem resultou do facto de ter sido considerado que todas as subvenções SND beneficiam exclusivamente a produção do salmão, o que, tal como explicado no considerando 153, não traduz certamente a imagem mais exacta da situação existente.

6. Continuação ou reincidência das subvenções

(150) Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento anti-subvenções de base, a Comissão procurou determinar a probabilidade de a caducidade das medidas provocar uma continuação ou uma reincidência das subvenções. Esta disposição exige que seja feita uma previsão da taxa das subvenções susceptível de se registar num futuro razoavelmente previsível, tendo em conta as conclusões alcançadas durante o período de inquérito

(151) O montante total das subvenções concedidas pelo governo aos produtores de salmão registou uma diminuição significativa desde o inquérito inicial. No inquérito inicial, o total ad valorem das subvenções havia sido de 3,8 %. Os programas considerados passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial deixaram de ser aplicados (subvenções FOS/Rødfisk acima referidas) ou não concedem vantagens aos produtores de salmão (subvenções aos transportes e empréstimos/garantias de empréstimos do SND). Verificou-se, além disso, que o Governo da Noruega não introduziu quaisquer novos programas susceptíveis de concederem vantagens aos produtores de salmão.

(152) Verificou-se que, dos programas de subvenções considerados passíveis de medidas de compensação durante o inquérito inicial e no âmbito do presente reexame, apenas dois continuaram a conferir benefícios. Todavia, neste contexto importa ter em conta duas observações:

(153) Em primeiro lugar, verificou-se que o nível das subvenções no que respeita às contribuições diferenciadas para a segurança social (0,84 % da vantagem calculada para os produtores de salmão), que é um programa regional de carácter geral e não se destina especificamente aos produtores de salmão, baixou ligeiramente em relação ao inquérito inicial. Em segundo lugar, confirmou-se uma diminuição, desde o inquérito inicial, do nível das subvenções concedidas aos produtores de salmão no âmbito do SND de 0,48 % para 0,26 %. No que respeita ao SND, é de salientar que é quase certo que o nível das subvenções está inflacionado, dado que o Governo da Noruega apenas conseguiu facultar os dados sobre os montantes totais do apoio às empresas que, além de outras actividades, estão envolvidas na produção ou venda de salmão. Dada a falta de dados mais precisos, estes foram considerados a base necessária para o presente inquérito, independentemente do facto de as subvenções terem efectivamente beneficiado especificamente a produção de salmão. Todavia, as visitas de verificação nas instalações dos produtores objecto de inquérito permitiram confirmar que a maior parte das subvenções foram efectivamente utilizadas para investimentos de capital não relacionados com o salmão,, tais como armazéns para outras espécies e instalações de embalagem não utilizadas exclusivamente para o salmão, pelo que não foi possível quantificar o nível dos investimentos no que respeita a outros produtos. De qualquer modo, é evidente que algumas das subvenções comunicadas poderão não estar directamente relacionadas com o produto em causa. Mesmo na hipótese de todas as subvenções se destinarem ao salmão, é óbvio que o nível calculado para o programa de subvenções em causa, ou seja, 0,26 %, representa o nível máximo absoluto. Contudo, tendo em conta o facto de os dados reais respeitantes aos benefícios efectivos no sector do salmão serem inferiores, o nível global das subvenções deve ser considerado inferior ao nível de minimis.

(154) O montante das subvenções concedidas no âmbito do SND foi calculado com base nos montantes efectivamente pagos ao sector de produção de salmão durante o período de inquérito. Todavia, a soma das subvenções concedidas pelo Governo da Noruega aos produtores de salmão durante o período de inquérito era significativamente inferior ao montante pago que permitiu obter o valor de 0,26 % anteriormente referido. Com base nos montantes totais das subvenções concedidas (que se opõem às pagas) aos produtores de salmão durante o período de inquérito, obtém-se um nível global de subvenção inferior ao de minimis. Por esta razão e dado que não há indícios que permitam concluir que o montante de subvenção poderá aumentar, não há probabilidade de continuação ou de reincidência de subvenções a um nível inferior ao de minimis. Além disso, as estatísticas oficiais sobre os montantes concedidos e os montantes pagos aos produtores de salmão em 2002 confirmam que o nível de subvenção é de minimis.

(155) Conclui-se, por conseguinte, que é pouco provável que se verifique uma continuação ou uma reincidência das subvenções. O seu nível actual é já muito próximo do nível de minimis, pelo que se pode esperar que, num futuro razoavelmente previsível, venha a ser inferior ao nível de minimis. Consequentemente, deve ser encerrado o processo anti-subvenções.

F. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(156) Em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 4 do artigo 22 do regulamento anti-subvenções de base, os inquéritos de reexame devem normalmente seguir o método aplicado no inquérito que deu origem ao direito. Todavia, atendendo a certas alterações, verificadas nos últimos anos, a nível da estrutura da propriedade da indústria de produção de salmão na comunidade, assim como a outros factores, é importante referir que as empresas que, para efeitos dos presentes inquérito, se considera constituírem a indústria comunitária na acepção do artigo 4.o do regulamento anti-dumping de base e no artigo 9.o do regulamento anti-subvenções de base não são necessariamente as já referidas durante o inquérito anterior relativo à Noruega que levou à instituição das medidas objecto do presente reexame.

(157) De precisar igualmente que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento anti-dumping de base e o n.o 2 do artigo 9.o do regulamento anti-subvenções de base, se decidiu excluir da indústria comunitária todos os produtores coligados aos exportadores na Noruega, no Chile e nas Ilhas Faroé. Dois produtores na Comunidade manifestaram a sua decepção face a esta interpretação, tendo precisado que, muito embora pertencessem a um grupo que desenvolvia actividades de produção de salmão na Noruega, no Chile e em outros países terceiros, a empresa-mãe era uma sociedade por acções, cotada na bolsa, com sede nos Países Baixos. Assim, entendem que deviam ser considerados como parte da indústria comunitária. Todavia, pelas razões previstas nas disposições acima referidas, esta alegação não pode ser aceite.

(158) À luz do que precede, determinou-se que as empresas que não estão coligadas com exportadores nos países abrangidos pelo inquérito representavam uma proporção importante (mais de 80 %) da produção comunitária de salmão-do-Atlântico de viveiro, e que, por conseguinte, constituíam a "indústria comunitária" na acepção do n.o1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento anti-subvenções de base.

G. PREJUÍZO

1. OBSERVAÇÕES PRÉVIAS

(159) Tendo em conta o grande número de produtores de salmão-do-Atlântico de viveiro, o aviso de início previa o recurso a técnicas de amostragem para avaliar o prejuízo no quadro do inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 27.o do regulamento anti-subvenções de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada com base no maior volume representativo de produção e de vendas susceptível de ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível. Por conseguinte, pelo aviso de início todos os produtores comunitários de salmão-do-Atlântico de viveiro foram convidados a fornecer certas informações no que respeita às suas actividades no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001.

(160) Com base nas informações fornecidas à Comissão, foram inicialmente seleccionadas para constituição da amostra as 17 empresas abaixo enumeradas:

- Gaelic Seafoods (Irlanda) Ltd, Co. Galway, Irlanda,

- Johnson Seawell Ltd, Johnson Seafarms Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Orkney Sea Farms Ltd. Glasgow, Reino Unido,

- Muirachmhainní Teo, Co. Galway, Irlanda,

- Ardvar Salmon Ltd, Saffron Walden, Reino Unido

- Hoganess Salmon Ltd, Wester Sound Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Cro Lax Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Bressay Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- West Minch Salmon Ltd, Atlantic West Salmon Ltd, Sidinish Salmon Ltd, South Uist, Reino Unido,

- Loch Duart Ltd, Edimburgo, Reino Unido,

- Hoove Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- North Atlantic Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido,

- Ayre Salmon Ltd, Shetland, Reino Unido.

(161) Todas as partes interessadas no reexame relativo às importações provenientes da Noruega foram informadas sobre a amostra seleccionada, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. A Gaelic Seafoods (Irlanda) Ltd cessou as suas actividades em 21 de Março de 2002 por dificuldades de ordem financeira, tendo deixado de participar no reexame. A Johnson Seawell Ltd e a Johnson Seafarms Ltd deixaram também de colaborar no inquérito, tendo-se verificado posteriormente que a Muirachmhainní Teoranta se havia associado, temporariamente, a uma empresa coligada a exportadores noruegueses, não podendo por conseguinte continuar a ser considerada como fazendo parte da indústria comunitária. Por conseguinte, os indicadores de prejuízo abaixo apresentados foram estabelecidos com base em informações devidamente verificadas fornecidas pelas restantes empresas enumeradas no considerando 160.

(162) Dado que o período considerado para efeitos da avaliação do prejuízo no quadro do inquérito relativo ao Chile e às Ilhas Faroé é o mesmo que para o inquérito de reexame, as partes interessadas no novo inquérito foram informadas de que se pretendia utilizar a mesma amostra de produtores comunitários independentes, após introdução das alterações referidas no considerando anterior. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esta decisão. De recordar que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 19.o do regulamento anti-dumping de base e o n.o 6 do artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base, as informações recebidas em conformidade com estes regulamentos apenas podem ser utilizadas para os fins para os quais foram solicitadas. Assim, a Comissão contactou os produtores incluídos na amostra que haviam colaborado no reexame a fim de obter a sua autorização escrita para utilizar as informações fornecidas nesse contexto para efeitos do novo inquérito. Uma vez que todas as partes deram a sua autorização para tal, a amostra utilizada para efeitos do inquérito relativo ao Chile e às Ilhas Faroé é a mesma que para o reexame.

2. CONSUMO NA COMUNIDADE

(163) A produção de salmão-do-Atlântico de viveiro em grande escala na Comunidade está confinada ao Reino Unido (Escócia) e à Irlanda. Por conseguinte, o consumo comunitário aparente de salmão-do-Atlântico de viveiro foi determinado com base em valores relativos à produção dos piscicultores escoceses e irlandeses obtidos junto do Fisheries Research Services do Governo escocês e do Irish Sea Fisheries Board, por um lado, e em dados do Eurostat relativos às importações e exportações, por outro. Tal como durante os inquéritos iniciais relativos à Noruega, foram efectuados certos ajustamentos para converter o peso bruto fornecido pelo Eurostat em peso vivo ou"equivalentes peixe inteiro" como é habitual neste sector. Para o efeito, os valores das importações de salmão fresco, refrigerado e congelado, cm excepção dos filetes e dos filetes de salmão fresco, refrigerados e congelados foram divididos, respectivamente, pelos factores de conversão adequados de 0,90 e de 0,65. De referir que os códigos NC 0302 12 00, 0304 10 13 e 0304 20 13 podem igualmente incluir outros tipos de peixe não abrangidos pelo âmbito deste inquérito, tais como o salmão-do-Pacífico e do Danúbio. No entanto, as quantidades comunicadas relativamente a esses tipos de salmão são irrisórias.

(164) Com base no que precede, o consumo comunitário de salmão-do-Atlântico de viveiro durante o período de inquérito atingiu aproximadamente 500000 toneladas, o que representa um aumento de cerca de 25 % relativamente ao início do período analisado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. AVALIAÇÃO CUMULATIVA DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

(165) A questão da cumulação não se coloca neste caso, dada a ausência de dumping no que respeita às Ilhas Faroé e a ausência de dumping e fraca probabilidade de uma reincidência no que se refere à Noruega. Por conseguinte, a expressão "importações em causa" diz respeito unicamente às importações originárias do Chile.

4. VOLUME E PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

(166) O volume das importações originárias do Chile, calculado segundo o método descrito no considerando 163 com base nos dados do Eurostat registou um aumento, tendo passado de cerca de 9000 toneladas em 1998 para mais de 26000 toneladas durante o período de inquérito. Ao longo do mesmo período, a parte do mercado comunitário das importações em causa aumentou de 2,4 % em 1998 para 5,4 % no período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

a) Evolução dos preços

(167) As informações relativas aos preços das importações em causa foram obtidas a partir dos dados Eurostat com base nos volumes de importação determinados segundo o método descrito no considerando 163. Estas informações demonstram que o preço médio das importações em causa aumentou de 3 euros por quilograma em 1998 para 3,75 euros por quilograma em 2000, antes de voltar a diminuir para 2,93 euros por quilograma durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Subcotação dos preços

(168) Para efeitos do cálculo da subcotação dos preços durante o período de inquérito, procedeu-se a uma comparação dos preços dos produtores comunitários incluídos na amostra com os preços das importações provenientes do Chile. Os preços dos produtores comunitários incluídos na amostra correspondiam ao estádio à saída da fábrica (após transformação) e aos estádios comerciais considerados comparáveis aos das importações em causa. No que respeita aos produtores comunitários incluídos na amostra que vendem o seu peixe "em caixas" (ou seja, à saída da exploração sem qualquer transformação) foi efectuado um ajustamento de 29 pence (47 cêntimos) por quilograma, correspondente aos custos de transformação e de embalagem. Este ajustamento foi efectuado com base nos custos incorridos por outros produtores incluídos na amostra no que respeita a este tipo de actividades.

(169) O inquérito demonstrou que, durante o período de inquérito, as importações do Chile consistiram quase exclusivamente em filetes congelados. Uma vez que os produtores comunitários incluídos na amostra não produzem esta apresentação de salmão, foi efectuado um ajustamento para ter em conta as diferenças entre os filetes frescos que produzem e vendem e os filetes congelados. De referir que, na sua totalidade, as diversas apresentações de filetes representaram, em termos de volume, apenas 1 % das vendas realizadas pelos produtores incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(170) Segundo o autor da denúncia, o salmão fresco deveria alcançar um preço cerca de 10 % superior ao do salmão congelado. No entanto, as informações obtidas no quadro de investigações efectuadas junto dos produtores-exportadores das Ilhas Faroé e da Noruega que colaboraram e que vendem salmão fresco e congelado nas mesmas apresentações revelam que o salmão congelado é sistematicamente mais caro do que o salmão fresco vendido na mesma apresentação. Por conseguinte, foi calculado um diferencial médio ponderado para o salmão congelado com base nos valores fornecidos pelos exportadores noruegueses e das Ilhas Faroé que colaboraram, tendo o montante assim obtido sido aplicado ao preço de importação fronteira comunitária após desalfandegamento dos produtos chilenos. Esta comparação revelou margens de subcotação dos preços que variam entre 20 % e 30 %.

6. SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

a) Observações preliminares

Aplicação de técnicas de amostragem

(171) Tendo em conta os prazos estabelecidos no n.o 9 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base no que respeita à realização de inquéritos e ao elevado número de produtores de salmão-do-Atlântico de viveiro na Comunidade, foram utilizadas técnicas de amostragem para avaliar a situação económica da indústria comunitária. Por conseguinte, os indicadores de prejuízo abaixo apresentados foram estabelecidos com base em informações fornecidas por uma amostra representativa dos produtores comunitários tal como descrito no considerando 160. Simultaneamente, foram obtidas informações relativas às vendas, no mercado comunitário, dos produtores comunitários que colaboraram mas que não foram incluídos na amostra, a fim de calcular as vendas e a parte de mercado da indústria comunitária no seu conjunto.

(172) De referir que uma das empresas incluídas na amostra, designadamente a ILoch Duart Ltd., iniciou as suas actividades em 1999, altura em que adquiriu diversos viveiros de salmão a uma outra empresa. Se bem que esta última não faça parte da amostra, considera-se que este elemento não teve um efeito significativo sobre as tendências observadas durante o período analisado.

b) Produção, capacidade de produção e utilização das capacidades

(173) Durante o período analisado, os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram a sua produção, que passou de cerca de 7000 toneladas em 1998 para mais de 15000 toneladas durante o período de inquérito. No que respeita às capacidades de produção recorda-se que, no quadro dos inquéritos iniciais que levaram à instituição das medidas actualmente em vigor, as capacidades foram determinadas com base nas licenças ambientais emitidas pela Scottish Environment Protection Agency (SEPA). A SEPA é um organismo público responsável pela protecção do ambiente na Escócia com competências para regular a produção de salmão neste país, concedendo autorizações ou licenças para a evacuação dos resíduos nas águas das marés. Estas licenças estabelecem geralmente limites para a dimensão das jaulas e a biomassa (peso dos peixes vivos) dos diferentes viveiros. Uma vez que a recolha dos peixes de uma determinada jaula pode ser efectuada ao longo de um certo período de tempo, a produção total dessa jaula poderia perfeitamente ser superior ao limite da biomassa autorizada num determinado momento sem que o mesmo fosse ultrapassado. No entanto, na ausência de qualquer outra base razoável para determinar as capacidades das empresas incluídas na amostra e uma vez que não se verificaram alterações das circunstâncias no que se refere a este aspecto, o cálculo das capacidades no quadro do presente inquérito tem por base as licenças emitidas pela SEPA, em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base. Convém, no entanto, referir que, na correspondência trocada, a SEPA confirmou que não podia fornecer valores precisos para certos viveiros, seja porque os dados não estavam centralizados ou porque a licença havia sido emitida com base no número de jaulas e não na biomassa. Estas limitações devem ser tidas em conta aquando da análise das informações abaixo apresentadas no que se refere às capacidades instaladas e à taxa de utilização das mesmas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Existências

(174) De referir que o salmão-do-Atlântico de viveiro é um produto perecível que, a menos que seja congelado, tem uma duração de conservação de menos de duas semanas. Uma vez que os produtores comunitários incluídos na amostra não constituem reservas de salmão fresco após a recolha e não congelam a sua produção, considerou-se que os níveis das existências não constituíam um indicador de prejuízo pertinente no caso em apreço.

d) Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(175) Durante o período analisado, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário registou um aumento, tendo passado de cerca de 10500 toneladas em 1998 para mais de 21000 toneladas durante o período de inquérito. Ao longo do mesmo período verificou-se um aumento progressivo da sua parte do mercado comunitário de 2,7 % em 1998 para 4,3 % durante o período de inquérito. A taxa de aumento observada é superior ao ritmo de crescimento do consumo aparente registado ao longo do mesmo período. Durante o período analisado, o volume de vendas, no mercado comunitário, dos produtores comunitários incluídos na amostra registou um aumento, tendo passado de cerca de 6000 toneladas em 1998 para mais de 15000 toneladas durante o período de inquérito. Quanto à sua parte de mercado, passou de 1,6 % em 1998 para 3,1 % durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Preços de venda e custos

(176) O preço de venda médio dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou de 3,31 euros/quilograma em 1998 para 3,93 euros em 2000, antes de diminuir de forma acentuada para 3,13 euros/quilograma durante o período de inquérito. Ao longo do mesmo período, os produtores comunitários incluídos na amostra conseguiram reduzir cerca de 10 % o seu custo de produção médio, para um valor de 3,11 euros/quilograma.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Rendibilidade

(177) Após a instituição de medidas em 1997, a rendibilidade das vendas líquidas no mercado comunitário, antes dos impostos, dos produtores comunitários incluídos na amostra, registou uma melhoria, tendo atingido um nível de mais de 10 % em 2000. No entanto, apesar dos esforços contínuos efectuados para aumentar a sua eficiência, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram, em conjunto, durante o período de inquérito, uma diminuição da sua rendibilidade, devido ao baixo nível dos preços no mercado. É conveniente precisar que, ao longo do período em causa, estes produtores não atingiram nunca a margem de rendibilidade mínima de 15 % considerada necessária no momento dos inquéritos iniciais. Recorda-se que a margem de rendibilidade havia sido fixada a este nível uma vez que a criação de salmão constitui uma actividade de alto risco devido à incerteza gerada pelas condições meteorológicas, as doenças e as evasões. Não pode excluir-se que a conjugação dos factores referidos com os processos de reestruturação e de consolidação verificados neste sector da indústria nos últimos anos poderá explicar, em parte, as fortes flutuações da rendibilidade demonstrada no quadro a seguir. Todavia, na ausência de elementos conclusivos que comprovem que houve uma alteração das circunstâncias e tendo em conta as observações das associações de produtores na Comunidade em apoio deste nível, foi mantida a margem de lucro de 15 % em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Investimento e rendibilidade dos investimentos

(178) Durante o período analisado, o nível de investimentos efectuados pelos produtores comunitários incluídos na amostra registou um aumento, tendo passado de cerca de 2,5 milhões de euros em 1998 para mais de 4,5 milhões de euros durante o período de inquérito. Para além da substituição dos activos existentes e da aquisição de novos equipamentos para fazer face ao aumento da produção, as principais despesas consistiram na aquisição de batelões para a alimentação automática dos salmões. Estas embarcações estão munidas de um sistema que controla a distribuição dos alimentos aos salmões que se encontram em jaulas no mar, permitindo afectar menos pessoal a esta tarefa.

(179) Em 1998, a rendibilidade dos investimentos dos produtores comunitários incluídos na amostra, correspondente aos seus resultados antes dos impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à criação de salmão no início e no fim do exercício, foi negativo, o que reflectiu as perdas por eles registadas. Nos outros anos em causa, a rendibilidade dos investimentos foi considerada positiva, tendo os mesmos produtores registado lucros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(180) Durante o período em causa, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração. No entanto, em termos de percentagem do volume de negócios, estas entradas líquidas registaram uma forte diminuição.

(181) Os produtores incluídos na amostra tiveram algumas dificuldades para obterem capitais de fontes externas, tais como bancos. Em alguns casos tiveram de recorrer aos accionistas para obterem fundos adicionais. Uma vez que se trata de uma indústria de alto risco, os credores tradicionais hesitam em conceder fundos sem garantias sólidas. As pressões exercidas pelas entidades financiadoras associadas a problemas de tesouraria a curto prazo levaram a que os produtores nem sempre tenham podido respeitar os melhores prazos de captura. Os prazos de pagamento alargados concedidos pelos fornecedores de rações desempenham um papel cada vez mais importante a nível do financiamento operacional da indústria. Em alguns casos, os fornecedores de rações financiam igualmente a aquisição de batelões de alimentação automática. No entanto, todos estas modalidades implicam custos suplementares.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) Emprego, produtividade e salários

(182) O número de trabalhadores empregados pelos produtores incluídos na amostra aumentou ao longo do período analisado, tendo alcançado os 175 efectivos durante o período de inquérito. Esta evolução deve ser vista no contexto do forte aumento da produção ocorrido ao longo do mesmo período, ver considerando 173. Segundo as estimativas, a indústria comunitária, no seu conjunto, emprega cerca de 250 pessoas.

(183) Uma vez que o emprego evoluiu a um ritmo menos intenso do que a produção, a produtividade dos produtores comunitários incluídos na amostra, medida em termos de toneladas produzidas anualmente por trabalhador, registou um aumento, tendo passado de cerca de 70 toneladas em 1998 para mais de 85 toneladas durante o período de inquérito.

(184) A massa salarial total dos produtores da indústria comunitária aumentou em termos absolutos ao longo do período analisado, tendo o salário médio por trabalhador registado também um aumento nesse período.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

j) Amplitude do dumping e recuperação na sequência das práticas de dumping e de subvenções

(185) Tendo em conta o volume e os preços das importações do Chile, o impacto da margem real de dumping sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

(186) A situação económica dos produtores comunitários incluídos na amostra melhorou após a instituição de medidas anti-dumping e de compensação relativamente às importações originárias da Noruega. Estes produtores aumentaram a sua produção, as suas vendas e a sua parte de mercado, tendo-se assistido a uma retoma da sua rendibilidade em 1999. No entanto, fortes perturbações do mercado comunitário durante o período de inquérito reduziram os lucros de inúmeros produtores e provocaram uma deterioração da situação económica dos produtores comunitários incluídos na amostra. Considera-se, por conseguinte, que os produtores incluídos na amostra não recuperaram completamente dos efeitos do dumping e das subvenções e que a sua situação económica continua a ser precária.

7. CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(187) Durante o período analisado, apesar dos esforços continuados que desenvolveu para melhorar a sua rendibilidade, comprovados pelos investimentos em novas tecnologias de alimentação e pelo aumento da produtividade, a indústria comunitária não conseguiu atingir o nível de rendibilidade considerado necessário para uma indústria deste tipo. Embora tenha conseguido voltar a ser rentável a partir de 1999, a indústria comunitária não constituiu reservas suficientes para poder fazer face à baixa prolongada dos preços, como observada durante o período de inquérito, em que entraram no mercado comunitário volumes consideráveis do produto em questão importados do Chile a preços de dumping. Uma série de produtores foram obrigados a retirar-se do mercado comunitário devido às perturbações que afectaram este mercado na segunda parte do período de inquérito. É de referir, em especial, que uma das empresas inicialmente seleccionadas para fazer parte da amostra, a Gaelic Seafoods (Irlanda) abriu falência, enquanto as duas outras empresas incluídas nessa amostra, nomeadamente a Hoganess Salmon Ltd e a Wester Sound Salmon Ltd, foram adquiridas por empresas norueguesas após o período de inquérito. A situação financeira obrigou outras empresas a rever os seus planos de produção para os anos seguintes, o que fez com que no Outono de 2001 fosse largado no mar um menor volume de salmões jovens (smolts).

(188) Cabe referir que a indústria comunitária aproveitou o crescimento do consumo verificado durante o período analisado para aumentar a sua produção, as suas capacidades e as suas vendas. Este crescimento foi acompanhado de um incremento do emprego e dos investimentos. No entanto, apesar dos esforços que desenvolveu para melhorar a produtividade, a indústria comunitária não conseguiu compensar a forte baixa dos preços observada durante o período de inquérito. A rendibilidade geral e a rendibilidade dos seus investimentos diminuíram de forma acentuada. Conclui-se, pois, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento anti-dumping de base, caracterizado por uma baixa dos preços, uma quebra da rendibilidade e uma rendibilidade insuficiente dos investimentos.

H. NEXO DE CAUSALIDADE

1. INTRODUÇÃO

(189) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento anti-dumping de base, a Comissão procurou averiguar se as importações objecto de dumping originárias do Chile haviam causado à indústria comunitária um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, no mesmo período, um prejuízo à indústria comunitária, por forma a que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído indevidamente às importações objecto de dumping.

2. EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(190) O volume das importações objecto de dumping originárias do Chile aumentou mais de 150 % durante o período analisado. No mesmo período, a respectiva parte de mercado na Comunidade aumentou, em termos absolutos, de 2,4 % em 1998 para 5,4 % durante o período de inquérito. A taxa de crescimento dessas importações foi mais pronunciada entre 2000 e o período de inquérito, dado que o seu volume aumentou para mais do dobro. As importações objecto de dumping subcotaram em mais de 20 % os preços dos produtores comunitários incluídos na amostra.

(191) Durante esse período, a indústria comunitária foi obrigada a baixar os seus preços em 5 %, em média. Embora a rendibilidade da indústria comunitária tenha evoluído positivamente até 2000, a partir dessa data registou uma diminuição, tendo quase atingido o limiar de rendibilidade durante o período de inquérito. A taxa de rendibilidade dos investimentos foi de 2,1 %. No entanto, outros elementos evoluíram de forma positiva: a indústria comunitária conseguiu duplicar as suas vendas, ampliar a sua parte de mercado, investir em novas capacidades e reduzir em 10 % os seus custos de produção.

(192) De uma análise centrada mais especificamente sobre a evolução da situação em 2000 e durante o período de inquérito emerge um quadro da situação ainda mais complexo e ambíguo. A parte de mercado detida pelas importações originárias do Chile passou de 2,6 % para 5,4 %, enquanto os respectivos preços, inicialmente bastante elevados, diminuíram 27 pontos percentuais, para se situarem ligeiramente abaixo do nível registado em 1998. Simultaneamente, a parte de mercado da indústria comunitária cresceu de 3,5 % para 4,3 %, os seus preços diminuíram 24 pontos percentuais, a sua rendibilidade passou de 10,2 % para 0,6 % e a taxa de rendibilidade dos seus investimentos diminuiu de 51,4 % para 2,1 %.

(193) É conveniente recordar que não foram detectadas práticas de dumping por parte de três empresas chilenas. Se a análise de um nexo de causalidade directo se limitasse exclusivamente às importações objecto de dumping, os valores relativos ao volume, à parte de mercado e aos preços dessas importações, com base nos dados do Eurostat e no exercício de amostragem, seriam os valores abaixo indicados. É conveniente precisar que os pesos líquidos foram convertidos em equivalente peixe inteiro com base num factor de conversão de 0,65 e que os preços médios por quilograma correspondem aos peixes inteiros. Além disso, os valores relativos aos anos anteriores ao período analisado foram extrapolados a partir dos dados relativos ao período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(194) Verifica-se que tanto o volume como a parte de mercado destas importações duplicaram entre 2000 e o período de inquérito. Os seus preços permaneceram inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo este período. Foi constatada uma subcotação superior a 30 % durante o período de inquérito para as empresas incluídas na amostra em relação às quais foram apuradas práticas de dumping. O aumento do volume das importações objecto de dumping durante o período de inquérito e o nível significativo da subcotação de preços praticada coincidiram com uma deterioração da situação da indústria comunitária em termos da média dos preços de venda e da rendibilidade. Todavia, à luz da evolução positiva da situação da indústria comunitária mencionada no considerando 191, assim como de outros factores, nomeadamente a limitada concorrência entre salmão fresco e congelado no mercado comunitário, não foi possível concluir, com absoluta certeza, que as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, são únicas responsáveis pelo importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(195) Após a divulgação dos factos, uma parte alegou que a Comissão interpretou erradamente a relação entre salmão fresco e congelado no mercado comunitário. Apesar de o inquérito confirmar que as importações do produto em causa originário do Chile eram quase exclusivamente constituídas por salmão congelado, contrariamente à indústria comunitária que vendeu exclusivamente salmão fresco, a parte em causa alegou que muitas das empresas transformadoras não estabeleciam qualquer distinção entre os dois tipos do produto e preferiam comprar salmão congelado porque o seu preço era muito inferior ao do salmão fresco. Essa parte afirmou que esta sua alegação era comprovada pelo facto de as importações originárias do Chile terem ocupado as partes de mercado dos produtores noruegueses e escoceses, e que poderão continuar a fazê-lo.

(196) Para responder a estas alegações, importa recordar que foi estabelecido que, durante o período de inquérito, a concorrência entre salmão fresco e congelado no mercado comunitário era reduzida, limitando-se a alguns utilizadores que podiam utilizar os dois tipos de salmão na respectiva produção. Todavia, verificou-se no mercado uma preferência acentuada para a utilização do salmão fresco em vez do salmão congelado. Quanto à alegação de que as importações chilenas tinham ocupado a parte do mercado dos fornecedores noruegueses e escoceses, é sabido que os primeiros perderam alguma da respectiva parte do mercado no período de inquérito. Todavia, a produção de salmão pelos escoceses atingiu um pico no período de inquérito. Durante o mesmo período, a parte de mercado de todos os produtores comunitários e da indústria comunitária, considerados isoladamente, também aumentou. Era, pois, evidente que a alegação da referida parte estava errada quanto à diminuição da parte de mercado correspondente aos produtores escoceses. Quanto à evolução futura dos volumes e parte de mercado das importações chilenas importa recordar que, normalmente, os factos ocorridos após o período de inquérito não devem ser considerados no âmbito de um inquérito ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento anti-dumping de base. Por conseguinte, não foi possível aceitar as alegações da parte em causa.

3. EFEITOS DE OUTROS FACTORES

a) Importações originárias de outros países terceiros

(197) A Noruega é o principal interveniente no mercado comunitário de salmão. As importações originárias da Noruega aumentaram em termos de volume entre 1998 e 2000, antes de diminuírem durante o período de inquérito. Dado que as importações progrediram a um ritmo mais lento do que o consumo comunitário aparente entre 1998 e 2000, a sua parte de mercado diminuiu, passando de cerca de 64 %, em 1998, para 60 %, em 2000. Embora durante o período de inquérito o consumo comunitário tenha continuado a aumentar e o volume das importações norueguesas tenha sofrido uma redução, a sua parte de mercado contraiu-se para cerca de 53 %. Com base nas informações obtidas do Eurostat, o preço médio dos produtos importados da Noruega permaneceu estável a 3,18 euros por quilograma em 1998 e 1999, tendo aumentado para 3,71 euro por kilograma em 2000. No período de inquérito, o respectivo preço médio baixou para 3,16 euros por quilograma, sendo muito próximo do nível de preços praticado pela indústria comunitária. Não foi constatada subcotação dos preços da indústria comunitária por parte das importações originárias da Noruega.

(198) Entre 1998 e 1999, o volume das importações originárias das Ilhas Faroé aumentou em termos de volume, tendo voltado a diminuir em 2000. Seguidamente, registou um aumento brusco durante o período de inquérito, para atingir mais de 40000 toneladas. Foi igualmente nessa altura que a sua parte de mercado registou a progressão mais pronunciada no período analisado, para se situar um pouco acima de 8 %. Com base nas informações do Eurostat, o preço médio dos produtos importados das Ilhas Faroé aumentou de 3,21 euros por kilograma, em 1998, para 3,84 euros em 2000. Durante o período de inquérito, o preço médio desceu abaixo dos 3 euros por quilograma. É conveniente recordar que não foram detectadas práticas de dumping por parte das empresas das Ilhas Faroé. No entanto, estas importações subcotaram os preços da indústria comunitária em cerca de 10 %. Por último, é importante referir que a parte de mercado detida pelas importações das Ilhas Faroé (8,3 %) é, de longe, superior à parte de mercado detida pela indústria comunitária e pelo Chile (4,3 % e 5,4 % respectivamente).

(199) Após a divulgação dos factos, uma parte colocou objecções quanto à forma como, aquando da avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária, a Comissão havia considerado o papel desempenhado pelas importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé, alegando, nomeadamente, que o cálculo em que esta se baseara para determinar o nível da subcotação de preços praticada pelas importações provenientes da Noruega era incorrecto pelo facto de os preços da indústria comunitária não incluírem os custos de entrega ao primeiro comprador. Esta parte alegou também que a Comissão não havia atribuído às importações originárias das Ilhas Faroé a importância devida para a avaliação do prejuízo, tendo em conta a parte de mercado e o nível de subcotação do preço.

(200) A alegação sobre o cálculo da subcotação do preço pelas importações originárias da Noruega deve ser rejeitada por duas razões. Em primeiro lugar, a comparação foi efectuada em estádios comerciais similares e no que respeita a apresentações de salmão similares, após um ajustamento de 0,47 euros por quilograma no que respeita aos preços praticados pelos produtores comunitários incluídos na amostra que vendem o seu peixe "em caixas" (ou seja, à saída do viveiro) para ter em conta os custos conexos de transporte, transformação e embalagem dos produtos destinados ao primeiro comprador. Em segundo lugar, esta método está conforme ao utilizado no inquérito inicial.

(201) O nível de subcotação de preços das importações originárias das Ilhas Faroé foi calculado segundo o método já utilizado para as importações originárias da Noruega, tal como acima descrito. É conveniente recordar que não foram detectadas práticas de dumping no que respeita às importações originárias das Ilhas Faroé. Por conseguinte, o eventual nível de subcotação dos preços não resulta de práticas de dumping. A Comissão reconheceu o impacto que tais importações possam ter tido sobre a situação da indústria comunitária. Se, na avaliação do prejuízo, for atribuída maior importância às importações originárias das Ilhas Faroé, poderá ser enfraquecido o nexo de causalidade entre as importações originárias do Chile e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(202) Durante o período analisado, as importações originárias dos outros países terceiros (ou seja, excluindo a Noruega, o Chile e as Ilhas Faroé) aumentaram, em volume, de aproximadamente 9000 toneladas em 1998 para 15000 toneladas durante o período de inquérito. Durante esse mesmo período, a parte de mercado correspondente progrediu, tendo passado de 2,3 %, em 1998, para 3,1 % durante o período de inquérito. Estas importações eram constituídas em mais de 85 % (equivalente peixe inteiro) por filetes congelados (código NC ex 0304 20 13 ) e provinham essencialmente da República Popular da China ("China") e dos EUA. O preço médio do produto em questão, de todos os tipos, originário destes países terceiros aumentou, passando de 2,36 euros por quilograma em 1998 para 2,57 euros por quilograma durante o período de inquérito. Este preço foi sempre inferior aos preços praticados pelos produtores comunitários incluídos na amostra e pelos exportadores da Noruega, do Chile e das Ilhas Faroé durante todo o período analisado, mas esta diferença poderá dever-se à natureza e à qualidade das importações. Dado que no âmbito dos presentes inquéritos não foi constatada a existência de produção de salmão-do-Atlântico de viveiro na China, é possível que os salmões declarados nos códigos NC abrangidos pelo inquérito pertençam a outras espécies (salmão-do-Pacífico ou salmão-do-Danúbio) ou sejam salmões-do-Atlântico transformados, inicialmente criados num outro país terceiro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(203) O quadro acima revela que tanto a produção comunitária, como as importações do Chile desempenham um papel secundário no mercado comunitário. Não se pode excluir que as importações originárias dos países mencionados no considerando 202 poderão ter sido, pelo menos parcialmente, responsáveis pela diminuição do preço e pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

b) Alterações nos padrões de consumo

(204) O consumo comunitário de salmão-do-Atlântico de viveiro aumentou 25 % durante o período analisado, tendo atingido cerca de 500000 toneladas durante o período de inquérito. A indústria comunitária aproveitou este crescimento para aumentar a sua produção e as suas vendas. Esta indústria conseguiu igualmente aumentar a sua parte de mercado, sobretudo durante o período de inquérito, à medida que o volume das importações provenientes da Noruega ia diminuindo. Não pode, pois, considerar-se que a evolução do consumo tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

c) Características do mercado de salmão

(205) A Comissão examinou igualmente se outros factores que influenciam o mercado comunitário do salmão poderiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(206) À semelhança de outras partes interessadas, a Faeroe Fish Farming Association defendeu que vários factores comprovavam a ausência de nexo de causalidade entre as importações de salmão-do-Atlântico de viveiro originárias das Ilhas Faroé e o alegado prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Essa associação sugeriu que, a curto prazo, os preços eram determinados por factores como as condições meteorológicas, as doenças e o abastecimento em salmão jovem, enquanto a longo prazo, a sua evolução dependia dos custos de produção. A associação alegou que os preços deveriam ser examinados ao longo de um período correspondente ao ciclo de produção de salmão-do-Atlântico de viveiro (que é de 2 a 3 anos) e não ao longo de um período de seis meses a um ano e ainda que os inquéritos deviam ter em conta a oferta de outros tipos de salmão, tal como o salmão selvagem e o salmão-do-Pacífico de viveiro, que poderiam influenciar os preços do salmão-do-Atlântico de viveiro na Comunidade.

(207) Há vários factores a curto prazo, como as doenças, que podem influenciar a oferta no mercado do salmão. Quando, por exemplo, a doença de anemia infecciosa do salmão (AIS), é declarada na Comunidade, é necessário retirar o peixe da zona infectada que será seguidamente colocada em quarentena durante um período obrigatório de seis meses. Em 1998, foram detectados vários casos de AIS em alguns viveiros de salmão na Escócia, bem como na Noruega, no Canadá e, mais recentemente, nas Ilhas Faroé. Para retirar o peixe dos locais infectados, é por vezes necessário capturar o peixe mais cedo do que o previsto, ainda que o seu peso não seja conforme aos requisitos de certos clientes. Além disso, esta pesca forçada reduz a biomassa total do peixe a ser recolhida posteriormente. Algumas das empresas que constituem a indústria comunitária foram afectadas por casos suspeitos de AIS em 1998, o que poderá ter reduzido a quantidade de peixe disponível para os anos seguintes. No entanto, estas circunstâncias não são consideradas suficientes para explicar a deterioração da situação geral da indústria comunitária observada durante o período de inquérito.

(208) No que diz respeito ao segundo ponto levantado, a Comissão considera perfeitamente correcto examinar os preços durante um período limitado, por exemplo, no período de inquérito. Embora o ciclo de vida do salmão-do-Atlântico de viveiro seja efectivamente de 2 a 3 anos, não é legítimo invocar os ciclos de um produto para justificar o recurso a práticas de dumping.

(209) No que diz respeito ao último argumento avançado por esta parte interessada, nomeadamente a influência exercida por outros tipos de salmão no mercado comunitário de salmão-do-Atlântico de viveiro, é importante precisar que não foi apresentado nenhum elemento de apoio a este respeito. Este argumento levaria a pensar que o salmão-do-Pacífico de viveiro e o salmão selvagem apresentam as mesmas características que o salmão-do-Atlântico de viveiro e que são, assim, permutáveis, afirmação de modo nenhum sustentada pelos elementos de prova apresentados nos inquéritos. De qualquer modo, dado o volume de salmão-do-Atlântico de viveiro vendido na Comunidade, considera-se que as quantidades dos outros tipos de salmão vendido neste mercado não podem ter sido suficientes para afectar significativamente os preços do mercado do salmão-do-Atlântico de viveiro.

d) Estrutura do sector de criação de salmão na Comunidade

(210) A Faeroe Fish Farming Association, bem como outras organizações, chamaram a atenção para os eventuais efeitos do aumento da produção observado durante o período analisado para os produtores da Comunidade que não constituem a indústria comunitária. Foi alegado que, devido ao processo de concentração da produção na Comunidade, a indústria comunitária, com uma dimensão agora bastante reduzida, tinha de enfrentar uma maior concorrência da parte de produtores em maior número e de dimensão mais importante que não constituem a indústria comunitária, definida em conformidade com o artigo 4.o do regulamento anti-dumping de base.

(211) Os inquéritos confirmaram que a categoria de produtores à qual a Faeroe Fish Farming Association fazia referência representavam a maioria da produção de salmão-do-Atlântico de viveiro criado na Comunidade durante o período analisado. Trata-se, em geral, de empresas de maior dimensão do que as que constituem a indústria comunitária para efeitos dos presentes inquéritos, caracterizadas por uma integração vertical mais forte e que detêm interesses no sector da criação de salmão jovem (fase do ciclo de vida do salmão em água doce) e da produção de rações, possuindo as suas próprias instalações de transformação. Consideradas em conjunto, essas empresas detêm uma parte de mercado de cerca de 25 %. Detidas por grandes grupos multinacionais, muitas vezes cotadas na Bolsa, essas empresas beneficiam igualmente de um melhor acesso aos mercados de capitais e a apoios financeiros. Têm uma melhor capacidade de planificação da sua produção para responder às necessidades específicas de clientes importantes, como as cadeias de supermercados, repartindo a captura do peixe ao longo de toda a semana. Essas empresas negociam muitas vezes contratos de curto e médio prazo com os seus principais clientes, o que lhes oferece normalmente uma certa protecção contra as flutuações extremas de preços às quais os outros operadores estão expostos, pelo facto de não terem contratos no mercado de pronto pagamento.

(212) As informações obtidas junto de empresas de transformação/fumagem do produto em questão no âmbito do inquérito de reexame relativas às importações provenientes da Noruega confirmam que o funcionamento da indústria de transformação teve um certo impacto sobre determinados produtores comunitários. Foram examinados os preços pelos quais as empresas de transformação adquiriram o produto em questão durante o período de inquérito, bem como os preços a que o venderam após transformação. Foi estabelecido que, durante o período de inquérito, estas empresas adquiriam o salmão produzido na Comunidade a preços semelhantes, ou mesmo inferiores, aos preços do salmão originário da Noruega. No entanto, após transformação/fumagem, os produtos derivados do salmão produzido na Comunidade foram vendidos a preços muito superiores aos preços dos produtos derivados obtidos a partir de salmão originário da Noruega. Verificou-se que o preço dos produtos derivados obtidos a partir de salmão produzido na Comunidade era cerca de 10 % superior aos produtos derivados similares originários da Noruega. Aparentemente, certas empresas de transformação/fumagem podem obter para os seus produtos preços superiores, que nem sempre repercutem nos seus fornecedores. Por conseguinte, considera-se que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se deve, em parte, ao facto de esta não ter influência sobre certos grandes clientes.

e) Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(213) Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que não foi possível estabelecer com suficiente certeza a existência de um nexo de causalidade entre as importações originárias do Chile e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(214) O facto de existir uma coincidência entre o aumento das importações provenientes do Chile e a subcotação dos preços, por um lado, e a evolução negativa dos preços de venda e dos resultados financeiros da indústria comunitária, por outro, não é suficiente para estabelecer um nexo de causalidade no presente caso. Existem, efectivamente, outros factores que tiveram certamente uma incidência sobre a indústria comunitária e cujos efeitos são muito relevantes, se comparados com os efeitos das importações provenientes do Chile. As importações provenientes de todos os países não abrangidos pelo inquérito foram realizadas a preços que, no caso da Noruega, eram semelhantes aos da indústria comunitária, ou inferiores a estes, no caso de outros países terceiros. Os preços dos outros produtores da Comunidade situam-se igualmente a este nível. Assim, além das importações provenientes do Chile, as vendas que abasteciam 30 % do mercado comunitário (nomeadamente as vendas de outros produtores na Comunidade e as importações provenientes das Ilhas Faroé) foram realizadas a preços claramente insatisfatórios para a indústria comunitária. Nestas circunstâncias, é difícil determinar se, analisadas isoladamente, as importações originárias do Chile poderiam ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

(215) Na sequência da divulgação dos factos, uma parte criticou a forma como tinha sido examinado o nexo de causalidade, alegando que a Comissão deveria ter procedido a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias do Chile, da Noruega e das Ilhas Faroé, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento anti-dumping de base. O n.o 4 do artigo 3.o especifica alguns critérios que devem ser cumpridos, para se proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações das diversas origens. Nos presentes inquéritos, pelo facto de não terem sido estabelecidas práticas de dumping no que respeita às importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé, não há fundamento jurídico para avaliar cumulativamente os efeitos das importações originárias desses países com as importações objecto de dumping originárias do Chile. Nessa conformidade, a referida alegação teve de ser rejeitada pelo facto de se basear numa interpretação errada das disposições aludidas.

(216) No entanto, dado que a situação não é totalmente clara quanto ao nexo de causalidade e tendo em conta o número de observações formuladas a respeito do interesse da Comunidade, considerou-se prudente verificar se a instituição de medidas relativamente às importações originárias do Chile seria, ou não, do interesse da Comunidade, caso se decidisse que há uma relação causal, não obstante as provas em contrário já referidas.

I. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. OBSERVAÇÕES PRÉVIAS

(217) Foi examinado se, apesar das conclusões relativas ao dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas em relação às importações originárias do Chile. Para este efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento anti-dumping de base, a incidência de eventuais medidas, bem como as consequências da ausência de medidas, sobre as diferentes partes abrangidas pelos presentes inquéritos, foram avaliadas com base nas informações comunicadas.

(218) A fim de avaliar o interesse comunitário, todas as partes interessadas, conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início, foram convidadas a apresentar informações.

(219) Além dos produtores comunitários incluídos na amostra, as seguintes empresas responderam ao questionário:

- dois outros produtores de salmão-do-Atlântico de viveiro na Comunidade - Marine Harvest (Escócia) Ltd e Marine Harvest Ireland,

- cinco empresas que fornecem factores de produção à indústria comunitária de criação de salmão, incluindo quatro fornecedores de rações - Trouw (Reino Unido) Ltd, Trouw Aquaculture Ltd, Ewos Ltd e Biomar Ltd e um fornecedor de salmão jovem - Landcatch Ltd,

- dois importadores/utilizadores não coligados aos exportadores na Noruega no âmbito do reexame relativo a este país - Moulin de la Marche S.A. e Le Borvo SA, bem como dois importadores/utilizadores independentes no âmbito do inquérito relativo ao Chile e a Faroé - Cogesal Miko e Royal Greenland Seafood A/S.

(220) As seguintes organizações comunicaram igualmente as suas observações à Comissão:

- Scottish Salmon Producers' Organisation,

- Shetland Salmon Farmers' Association,

- Irish Salmon Growers' Association,

- BEUC - The European Consumers' Organisation,

- AIPCE/CEP - Federation of National Organisations of Importers and Exporters of Fish,

- Danish Association of Fish Processing Industries and Exporters,

- Syndicat National de l'Industrie du Saumon Fumé, França

- Nutreco Aquaculture,

- SA Direct Ocean.

(221) Foram igualmente recebidas informações de um fornecedor de rações estabelecido fora da Comunidade, nomeadamente a empresa Havsbrun pf das Ilhas Faroé. Considerou-se, todavia, que estas informações não deviam ser tidas em conta na avaliação do interesse da Comunidade no âmbito do presente inquérito.

(222) O autor da denúncia no inquérito no que respeita ao Chile e às Ilhas Faroé alegou que não deviam ser tidas em conta as observações formuladas pelo grupo Nutreco e pelo Syndicat National de l'Industrie du Saumon Fumé, alegando que os interesses do grupo Nutreco estavam essencialmente localizados fora da União Europeia, enquanto o Syndicat National de l'Industrie du Saumon Fumé contava entre os seus membros uma série de empresas coligadas a empresas norueguesas. É de recordar que a avaliação do interesse comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento anti-dumping de base, deve ser efectuada com base na apreciação dos diferentes interesses de todas as partes incluindo, nomeadamente, a indústria nacional e os utilizadores. Por conseguinte, concluiu-se que as observações formuladas por estas partes interessadas deveriam efectivamente ser tidas em conta.

2. INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(223) A produção de salmão na Comunidade está concentrada essencialmente na Escócia e na Irlanda, onde existem as condições materiais adaptadas a este tipo de actividade. A estrutura da indústria de criação de salmão na Comunidade evoluiu substancialmente desde os inquéritos iniciais, registando-se uma tendência para a concentração num número cada vez mais reduzido de empresas de dimensão cada vez maior. Uma série de pequenos produtores cessaram as suas actividades ou venderam as suas instalações a outros operadores, muitas vezes grandes grupos multinacionais com interesses na criação de salmão em todo o mundo. Muitas das empresas que constituem a indústria comunitária adoptaram medidas para melhorar a sua eficácia e reduzir os seus custos face a uma concorrência cada vez mais cerrada, e assinaram acordos de cooperação para a aquisição de rações, o que reforçou o seu poder negocial face aos fornecedores. Simultaneamente, certas empresas que constituem a indústria comunitária decidiram também assegurar conjuntamente a promoção e a venda da sua produção, na esperança de que os seus produtos se diferenciassem no mercado.

(224) É conveniente recordar que as informações recolhidas no âmbito dos inquéritos de reexame relativos à Noruega, ver considerando 212, revelaram que os produtores comunitários de salmão não beneficiaram plenamente da diferença de preços paga pelos consumidores pelo produto final. Recorda-se igualmente que as exportações de salmão congelado do Chile só competem em certa medida com o salmão fresco da indústria comunitária. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária detinha uma parte de mercado na Comunidade inferior a 5 %, enquanto as importações originárias de países não sujeitos às medidas propostas (Noruega, Ilhas Faroé, etc.) representavam mais de 60 % do consumo comunitário. Se a instituição de medidas contra as importações originárias do Chile tivesse efeitos positivos sobre a situação da indústria comunitária, tal acarretaria um aumento dos preços das importações desse produto originário de outras fontes, assim como dos produtores comunitários não incluídos na indústria comunitária. Por conseguinte, dado que a indústria comunitária detém uma parte de mercado relativamente reduzida em comparação com a de outros fornecedores no mercado comunitário, a instituição de medidas relativamente ao Chile conduziria a uma transferência líquida substancial de riqueza para fora da Comunidade na sequência da adaptação dos preços no mercado. Independentemente da subida dos preços ser suportada pelos consumidores ou repartida por outros intermediários do circuito de venda, a transferência de riqueza para fornecedores de países terceiros seria, de longe, superior a quaisquer vantagens de que a indústria comunitária usufruiria com a instituição de medidas. Todavia, atendendo à reduzida dimensão da parte de mercado do salmão originário do Chile, é pouco provável que a aplicação de medidas anti-dumping relativamente às importações originárias do Chile resulte num aumento do preço do salmão proveniente de todas as fontes de que a indústria comunitária possa beneficiar.

3. INTERESSES DE OUTROS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(225) Os dois outros produtores na Comunidade que colaboraram nos processos empregavam cerca de 800 pessoas no sector do salmão durante o período de inquérito, elevando-se o seu volume de negócios global a mais de 120 milhões de euros. A situação económica destas empresas sofreu uma deterioração acentuada durante o período de inquérito devido às fortes perturbações registadas no mercado comunitário que salientaram a importância da criação de salmão para muitas zonas remotas e relativamente desfavorecidas da Comunidade. Simultaneamente, foi realçado que muitos dos problemas observados no mercado eram imputáveis a um desequilíbrio entre a oferta e a procura. Foi alegado que o ano de 2000 tinha sido um bom ano em termos de preços, devido ao efeito combinado de vários factores, incluindo problemas de doença na Escócia, que haviam provocado uma contracção da oferta. Seguidamente, a produção excedentária verificada em muitos países produtores, incluindo a Escócia, provocou uma queda abrupta dos preços. Foi alegado que a melhor maneira de servir os interesses dos produtores comunitários de salmão e dos seus fornecedores era instaurar um verdadeiro equilíbrio entre a oferta a procura. Para tal, seria necessário, segundo os dois produtores, fomentar a procura e gerir a oferta em conformidade com a procura, bem como investir em empresas na Comunidade para colmatar as diferenças em termos de competitividade e regulamentação em relação aos outros países produtores.

(226) A Nutreco Aquaculture (a divisão do grupo Nutreco de que dependem as duas empresas Marine Harvest) considera que as medidas não são a melhor solução para o sector do salmão no seu conjunto, tanto no que respeita aos produtores na Comunidade, como para os países terceiros que exportam para a Comunidade. Foi referido que estas medidas não resolveriam o problema da oferta excedentária de salmão, nem promoveriam a eficácia ou a competitividade dos produtores da União Europeia.

4. INTERESSES DOS IMPORTADORES, DOS UTILIZADORES E DOS CONSUMIDORES

(227) Os dois importadores que colaboraram no inquérito relativo ao Chile e às Ilhas Faroé não se manifestaram a respeito dos aspectos do inquérito ligados ao interesse comunitário, pois as vendas de salmão-do-Atlântico de viveiro representavam uma parte insignificante do seu volume de negócios total.

(228) A SA Direct Ocean formulou igualmente algumas observações. Esta empresa declarou que importava salmão congelado do Chile para produzir pratos pré-preparados destinados a consumidores de rendimentos baixos e de rendimentos médios e que estes produtos não eram concorrentes do salmão fresco da Escócia. Além disso, acrescentou que a instituição de medidas contra o Chile não beneficiaria de modo algum a Comunidade, dado que os criadores de salmão escocês não forneciam salmão congelado, e que estas medidas ameaçariam vários milhares de empregos na indústria agro-alimentar na Comunidade.

(229) A Federation of National Organisations of Importers and Exporters of Fish (AIPCE/CEP) manifestou a sua oposição a qualquer sistema que influencie a oferta e a procura se este der origem a uma subida de preços e dificultar o abastecimento. Considera que se os preços ultrapassassem o nível fixado naturalmente pelo mercado, tal seria negativo em termos de concorrência, tanto para a indústria da União Europeia como para os consumidores. Os dados que esta federação forneceu revelam que os seus membros transformaram mais de 60000 toneladas de salmão por ano e produziram quase 50000 toneladas de salmão fumado. Segundo as suas estimativas, este sector emprega directamente mais de 10000 pessoas.

(230) A Danish Association of Fish Processing Industries and Exporters opôs-se claramente a qualquer regulamentação do mercado que perturbe os preços e as condições normais de concorrência. Esta associação afirmou que as medidas em vigor haviam distorcido o mercado comunitário do salmão e permitido à Noruega realizar lucros excessivos. Segundo esta associação, estes lucros terão, por seu turno, fomentado investimentos também excessivos no sector da criação de salmão e provocado, assim, um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial. Salientou a importância da indústria de transformação na Comunidade, tanto em termos de emprego, como de valor acrescentado.

(231) O Syndicat National de l'Industrie du Saumon Fumé representa quinze produtores franceses de salmão fumado, que empregam 2800 pessoas e que, durante o período de inquérito, transformaram aproximadamente 36000 toneladas de salmão fresco. A associação considera que o regulamento anti-dumping não é o instrumento mais adequado para regulamentar o comércio de produtos agrícolas sujeitos a fortes flutuações de preços e que a indústria do salmão deve gerir o seu crescimento a nível mundial.

(232) A Associação Europeia de Consumidores (a seguir denominada "BEUC") salientou que o mercado comunitário de salmão tinha registado uma forte expansão devido, em grande parte, à intensificação da concorrência exercida pelos produtores na Noruega e, mais recentemente, do Chile e das Ilhas Faroé. Considera que esta concorrência induziu a baixa dos preços e permitiu aos consumidores europeus aumentar o consumo de salmão, o que é positivo dadas as qualidades nutritivas reconhecidas do produto. Foi igualmente alegado que os interesses económicos dos importadores, transformadores e retalhistas de salmão da Comunidade são, de longe, mais importantes do que as vantagens eventuais a curto prazo que as medidas poderiam proporcionar a um número relativamente restrito de produtores independentes ainda activos na Comunidade. Por conseguinte, a BEUC opôs-se à adopção de quaisquer medidas contra as importações na Comunidade de salmão-do-Atlântico de viveiro.

(233) Tendo em conta as observações recebidas das três associações representativas, foi igualmente examinado se a instituição de medidas podia levar certos utilizadores a transferirem as suas instalações de produção para fora da Comunidade. A este respeito importa referir que, durante o período de inquérito e em 2002, as importações de salmão-do-Atlântico fresco e congelado estavam sujeitas a um direito convencional de 2 %, enquanto este direito é normalmente de 13 % para o salmão fumado. Segundo os dados do Eurostat relativos ao período analisado (ver quadro abaixo), cerca de metade das importações declaradas durante o período de inquérito no código NC 0305 41 00 (Salmões-do-Pacífico, salmões-do-Atlântico e salmões-do-Danúbio, fumados, incluindo filetes) eram originárias da Polónia, seguidas das importações da Noruega e das Ilhas Faroé, sendo as importações das outras origens pouco significativas. À primeira vista, estes dados poderiam levar a pensar que as medidas actualmente em vigor contra a Noruega não tiveram um impacto significativo nos fluxos comerciais de salmão fumado. No entanto, é conveniente recordar que as medidas aplicáveis à Noruega foram instituídas em 1997. Para obter dados mais significativos, é pois necessário examinar igualmente os valores relativos às importações de salmão fumado de 1997 e 1996. Estes valores revelam que o volume das importações originárias da Polónia era bastante mais reduzido, nomeadamente 302 toneladas, em 1996, contra 229 toneladas, em 1997. Para os mesmos anos, as importações originárias da Noruega elevaram-se a, respectivamente, 771 e 900 toneladas, contra 566 e 493 toneladas para as Ilhas Faroé. É, pois, evidente que a instituição de medidas provocou um aumento substancial das importações de salmão fumado originário da Polónia, que substituíram provavelmente uma parte da produção dinamarquesa, dado que os volumes vendidos por este país no resto da Comunidade diminuíram durante esse período, tendo passado de cerca de 15500, em 1997, para 13500 toneladas em 1998.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(234) É igualmente importante referir que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros celebraram recentemente um Acordo de Comércio Livre com a República do Chile, que prevê que o direito convencional de 2 % actualmente aplicável às importações do produto em causa será eliminado a partir da data da sua entrada em vigor. Para os produtos derivados do salmão como, por exemplo, o salmão fumado, o Acordo prevê uma eliminação progressiva dos direitos actuais ao longo de um período de 10 anos, paralelamente a um sistema de contingente de 40 toneladas para os produtos classificados nas posições 0305 41 00 (fumados) e 0305 30 30 (salgados ou em salmoura). Dadas as quantidades previstas no âmbito deste sistema de contingente, a futura adesão da Polónia à União Europeia e a proposta de revogação das medidas aplicáveis à Noruega, considera-se que a instituição de medidas contra o Chile não deverá conduzir a uma transferência da indústria de transformação para países terceiros.

(235) Para apreciar os efeitos de eventuais medidas a nível dos consumidores finais, teve-se em conta as informações comunicadas pela Norwegian Seafood Federation relativas aos preços dos filetes de salmão-do-Atlântico em 150 supermercados em França. Foi apurado que os preços médios registavam pequenas flutuações, como indicado no quadro abaixo. É, pois, alegado que os consumidores da União Europeia não beneficiaram da diminuição dos custos de produção conseguida pelos produtores. Esta constatação foi igualmente retomada nas observações formuladas pelo EU Salmon Producers' Group, segundo as quais o Acordo sobre o salmão e as medidas existentes não tinham tido qualquer efeito visível nos preços no consumo, sendo os principais beneficiários da diminuição dos preços dos produtores, aparentemente, os retalhistas e os grossistas. Ressalta destas observações que os consumidores de salmão-do-Atlântico de viveiro são, em certa medida, preservados dos efeitos extremos da volatilidade dos preços no mercado. É, pois, difícil definir os efeitos concretos da adopção de eventuais medidas contra o Chile a nível dos utilizadores, pois dependem, em parte, da política de preços dos retalhistas que não colaboraram nos processos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(236) Para concluir, embora reconhecendo a importância da indústria de transformação de salmão em termos de emprego e de valor acrescentado, os elementos de prova disponíveis não permitem considerar que os efeitos das medidas seriam de tal modo importantes que provocariam uma transferência das actividades de transformação para fora da Comunidade. No entanto, considerou-se que os importadores/utilizadores seriam prejudicados por estas medidas, pois passariam a ter de pagar direitos suplementares pelas suas importações de salmão do Chile.

5. INTERESSES DOS FORNECEDORES

(237) Os cinco fornecedores que colaboraram deram-se a conhecer no decurso do reexame respeitante à Noruega mas não apresentaram observações sobre o eventual impacto das medidas relativamente às importações chilenas sobre as respectivas actividades. Todavia, dois fornecedores opinaram que as medidas não seriam a forma mais adequada de resolver a situação dos produtores comunitários de salmão.

6. CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

(238) Reconhece-se que, inicialmente, as medidas em vigor sobre as importações originárias da Noruega permitiram aos produtores comunitários incluídos na amostra melhorar a sua situação económica em termos de produção, vendas, rendibilidade e parte de mercado. No entanto, dada a ausência de dumping e de probabilidade de reincidência de dumping ou de subvenções para as importações norueguesas, não se propõe a prorrogação das medidas em vigor. Mesmo presumindo que as exportações chilenas estão a causar prejuízo, a adopção de medidas a elas circunscritas seria ineficaz, devido à concorrência limitada em termos de preços entre o salmão fresco e o salmão congelado, bem como às dificuldades, expostas no considerando 212, que provavelmente teria a indústria comunitária para beneficiar de um eventual aumento dos preços. Mesmo se as medidas aplicáveis às exportações chilenas provocassem, por si só, um aumento dos preços do salmão fresco no mercado comunitário em beneficio da indústria comunitária, a transferência de riqueza para os produtores/exportadores de países não sujeitos às medidas que daí resultaria seria bastante superior às vantagens dele decorrente para a indústria comunitária e para certas outras partes interessadas. Recorda-se, igualmente, que tal aumento dos preços se faria em detrimento dos importadores, utilizadores e consumidores.

(239) Na sequência da divulgação dos factos, uma parte criticou a forma como a Comissão tinha avaliado o interesse comunitário, alegando que este não teria sido tido devidamente em consideração e que, embora a indústria comunitária fosse de pequena dimensão, tal não poderia justificar a necessidade de medidas de defesa, estando esta abordagem em contradição com a adoptada em situações análogas no passado, mais notoriamente quando tinham sido instituídas inicialmente medidas em relação às importações originárias da Noruega.

(240) A mesma parte alegou que a apreciação da opinião de outras partes no inquérito estava errada, sugerindo nomeadamente que as opiniões de outros produtores na Comunidade que tinham colaborado nos inquéritos, mas que não faziam parte da denúncia, não poderiam ser consideradas representativas das opiniões de todos os restantes produtores na Comunidade, muitos dos quais não se tinham dado a conhecer. Alegou que as empresas produtoras de salmão que são propriedade norueguesa, estabelecidas na Comunidade, tinham recebido instruções para não colaborarem com a Comissão. Alegou ainda que estavam em risco iminente de desaparecer 8000 postos de trabalho, caso não fossem instituídas medidas de carácter urgente. Considerou igualmente que há fortes probabilidade de agravamento da situação no mercado comunitário, dado que as medidas de protecção no mercado dos EUA poderá induzir um desvio das exportações chilenas para o mercado comunitário.

(241) Note-se que a avaliação do interesse comunitário foi baseada em todas as informações facultadas. Foram consideradas todas as opiniões das partes interessadas, incluindo as que resultaram da experiência das medidas existentes aplicáveis às importações norueguesas. Não se considera, todavia, que a situação no caso presente seja similar à que prevalecia aquando do inquérito anterior respeitante à Noruega. Nessa época, a parte de mercado da indústria comunitária foi estabelecida a um nível superior a 25 % e a parte das importações norueguesas a mais de 65 %. Por conseguinte, a instituição de medidas nessa época abrangia a maior parte das importações do produto em causa para a Comunidade e assegurava a defesa da indústria comunitária que detinha uma parte de mercado significativa. No presente caso, a avaliação do interesse comunitário limita-se à consideração das medidas contra as importações objecto de dumping originárias exclusivamente do Chile e que representam uma parte de mercado de cerca de 5 %, no período de inquérito, e menos de 7 % das importações totais. Ademais, a parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma redução significativa para menos de 5 %, à medida que progredia o processo de reestruturação e de consolidação no mercado.

(242) Quanto às restantes questões colocadas pela parte em causa no que concerne ao interesse comunitário, foi claramente reconhecido que as empresas do grupo Nutreco eram os únicos produtores, além da indústria comunitária, que tinham colaborado nos inquéritos. Embora não se tencione apresentar a opinião da Nutreco como sendo representativa das dos restantes produtores de salmão na Comunidade, é de salientar que o grupo é um dos maiores produtores de salmão na Comunidade. Dado que a avaliação do interesse da Comunidade implica uma apreciação do conjunto dos diversos interesses envolvidos, não seria correcto não ter atribuído a devida consideração à opinião expressa pela Nutreco.

(243) Reconhece-se que a indústria de produção de salmão proporciona emprego nas regiões interiores da Comunidade onde as oportunidades de emprego são frequentemente limitadas. Todavia, parece que o número de 8000 postos de trabalho referido, sem que tenha sido apresentada qualquer prova, poderá estar sobreavaliado. Os dados publicados pelo governo regional da Escócia referem que, em 2001, na Escócia, estavam directamente empregadas na produção de salmão 1257 pessoas (a tempo inteiro e parcial). atendendo ao facto de o volume de produção de salmão-do-Atlântico de viveiro na Irlanda ser significativamente inferior, pensa-se que os números relativos ao emprego directo nesse país serão bastante mais reduzidos. É de salientar que o objectivo primordial das medidas anti-dumping consiste em contrariar as práticas comerciais desleais. Especificamente, a avaliação do interesse da Comunidade tem por objectivo determinar se há interesses que se sobreponham às instituição das medidas, não obstante a existência de dumping prejudicial, o que implica uma apreciação de todos os interesses económicos envolvidos na Comunidade.

(244) Quanto ao último ponto da questão colocada pela parte em causa sobre as medidas de defesa comercial instituídas nos EUA e suas eventuais repercussões no mercado comunitário do salmão, é de salientar que as medidas foram primeiramente instituídas em 1998 e não, como afirmado, em 2001. As medidas foram instituídas exclusivamente sobre as importações de salmão fresco nos EUA, o que significa que o salmão congelado, que representa a quase totalidade das exportações do Chile para a Comunidade, não eram afectadas. Além disso, o reexame administrativo do processo efectuado pelas autoridades americanas na sequência da instituição das medidas iniciais resultou numa redução do nível dos direitos para a maior parte dos exportadores chilenos. Por conseguinte, não se considera que as medidas de defesa comercial nos EUA constituam uma justificação suficiente para a instituição de medidas na Comunidade contra as importações originárias do Chile. À luz do que precede, são rejeitadas estas e outras alegações apresentadas pela parte em questão, tal como referidas nos considerandos 239 e 240.

(245) Tendo em conta todas as informações comunicadas, conclui-se que não é do interesse da Comunidade aplicar tais medidas.

J. ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

(246) Tendo em conta as conclusões acima apresentadas, conclui-se que devem ser encerrados os processos relativos às importações originárias da Noruega e que devem caducar as medidas anti-dumping e de compensação inicialmente instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e n.o 1891/97.

(247) Conclui-se, igualmente, com base nas conclusões acima apresentadas, que deve ser encerrado o processo anti-dumping relativo às importações originárias do Chile e das Ilhas Faroé,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São encerrados os processos anti-dumping e anti-subvenções no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 originário da Noruega.

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-dumping no que respeita às importações de salmão-do-Atlântico de viveiro classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 originário do Chile e das Ilhas Faroé.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

(3) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

(4) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

(5) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/119/CE (JO L 47 de 21.2.2003, p. 46).

(6) JO C 400 de 22.12.1998, p. 4.

(7) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 321/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 3).

(8) JO C 53 de 28.2.2002, p. 10.

(9) JO C 172 de 18.7.2002, p. 11.

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