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Document 32003R0908

Regulamento (CE) n.° 908/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003

JO L 128 de 24.5.2003, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/908/oj

32003R0908

Regulamento (CE) n.° 908/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003

Jornal Oficial nº L 128 de 24/05/2003 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 908/2003 da Comissão

de 23 de Maio de 2003

que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 12.o e o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da perda eventual de receitas a favor dos produtores comunitários é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante um determinado ano.

(2) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001(4), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 euros por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

(3) Em 2002, a receita média na produção, calculada com base na média, por um lado, dos preços das bananas comercializadas fora das regiões de produção, convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque - mercadoria não descarregada, e, por outro lado, dos preços de venda nos mercados locais para as bananas comercializadas nas regiões de produção, e tendo em conta os elementos forfetários fixados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, é inferior ao nível da receita forfetária de referência aplicável para 2002. Por conseguinte, é conveniente fixar o montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2002.

(4) Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda a favor de uma ou outra das regiões produtoras se a receita média na produção for nessa região significativamente inferior à receita média comunitária.

(5) A receita média anual na produção obtida aquando da comercialização das bananas produzidas na Martinica e Guadalupe revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2002. Por este facto, é necessário conceder um complemento de ajuda nas regiões de produção da Martinica e de Guadalupe, em conformidade com as orientações seguidas nos últimos anos. É oportuno fixar um complemento de ajuda que cubra uma percentagem da diferença entre a receita média comunitária e a constatada na comercialização dos produtos dessas regiões de produção definido de acordo com um método de cálculo degressivo, em que os primeiros 10 % desta diferença não serão compensados.

(6) O montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, em função do nível da ajuda fixada para o ano anterior.

(7) Uma vez que não se encontravam disponíveis todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2002 não pôde ser fixado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2002, bem como do adiantamento a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2003, no prazo de dois meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O montante da ajuda compensatória, referida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, durante 2002, é fixado em 30,33 euros por 100 quilogramas.

2. O montante da ajuda fixado no n.o 1 é aumentado de 3,34 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região da Martinica e de 4,57 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região de Guadalupe.

Artigo 2.o

O montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas de Janeiro a Dezembro de 2003 é igual a 21,23 euros por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é de 10,62 euros por 100 quilogramas.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o montante do saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2002, bem como o montante do adiantamento a conceder a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2003, nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5.

(4) JO L 67 de 9.3.2001, p. 52.

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