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Document 32003R0908
Commission Regulation (EC) No 908/2003 of 23 May 2003 fixing the compensatory aid for bananas produced and marketed in the Community in 2002 and the unit value of the advances for 2003
Regulamento (CE) n.° 908/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003
Regulamento (CE) n.° 908/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003
JO L 128 de 24.5.2003, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.° 908/2003 da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003
Jornal Oficial nº L 128 de 24/05/2003 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 908/2003 da Comissão de 23 de Maio de 2003 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2002, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 12.o e o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da perda eventual de receitas a favor dos produtores comunitários é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante um determinado ano. (2) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001(4), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 euros por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento. (3) Em 2002, a receita média na produção, calculada com base na média, por um lado, dos preços das bananas comercializadas fora das regiões de produção, convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque - mercadoria não descarregada, e, por outro lado, dos preços de venda nos mercados locais para as bananas comercializadas nas regiões de produção, e tendo em conta os elementos forfetários fixados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, é inferior ao nível da receita forfetária de referência aplicável para 2002. Por conseguinte, é conveniente fixar o montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2002. (4) Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda a favor de uma ou outra das regiões produtoras se a receita média na produção for nessa região significativamente inferior à receita média comunitária. (5) A receita média anual na produção obtida aquando da comercialização das bananas produzidas na Martinica e Guadalupe revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2002. Por este facto, é necessário conceder um complemento de ajuda nas regiões de produção da Martinica e de Guadalupe, em conformidade com as orientações seguidas nos últimos anos. É oportuno fixar um complemento de ajuda que cubra uma percentagem da diferença entre a receita média comunitária e a constatada na comercialização dos produtos dessas regiões de produção definido de acordo com um método de cálculo degressivo, em que os primeiros 10 % desta diferença não serão compensados. (6) O montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, em função do nível da ajuda fixada para o ano anterior. (7) Uma vez que não se encontravam disponíveis todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2002 não pôde ser fixado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2002, bem como do adiantamento a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2003, no prazo de dois meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O montante da ajuda compensatória, referida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, durante 2002, é fixado em 30,33 euros por 100 quilogramas. 2. O montante da ajuda fixado no n.o 1 é aumentado de 3,34 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região da Martinica e de 4,57 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região de Guadalupe. Artigo 2.o O montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas de Janeiro a Dezembro de 2003 é igual a 21,23 euros por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é de 10,62 euros por 100 quilogramas. Artigo 3.o Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o montante do saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2002, bem como o montante do adiantamento a conceder a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2003, nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13. (3) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. (4) JO L 67 de 9.3.2001, p. 52.