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Document 32003R0873

    Regulamento (CE) n.° 873/2003 da Comissão, de 20 de Maio de 2003, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000

    JO L 125 de 21.5.2003, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/873/oj

    32003R0873

    Regulamento (CE) n.° 873/2003 da Comissão, de 20 de Maio de 2003, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000

    Jornal Oficial nº L 125 de 21/05/2003 p. 0008 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 873/2003 da Comissão

    de 20 de Maio de 2003

    que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O montante total para o qual foram emitidos certificados de restituição válidos a partir de 1 de Junho de 2003 ultrapassa o máximo previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.

    (2) Deverá, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução calculado com base no n.o 3 e no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Junho de 2003, conforme estabelecido no n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Será aplicado um coeficiente de redução de 0,903 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Junho de 2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

    (4) JO L 106 de 29.4.2003, p. 12.

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