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Document 32003R0740

    Regulamento (CE) n.° 740/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    JO L 106 de 29.4.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2005; revog. impl. por 32005R1043

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/740/oj

    32003R0740

    Regulamento (CE) n.° 740/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 740/2003 da Comissão

    de 28 de Abril de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 800/1999, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(4), limita o período durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer abrangidos pelo pré-financiamento da restituição durante o período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade da licença de exportação.

    (2) A maior parte dos certificados de restituição tem um período de validade que abrange o mês civil em que foram solicitados mais os cinco meses civis seguintes. Todavia, os certificados de restituição emitidos no final do exercício orçamental têm validade reduzida que não pode ultrapassar a data de 30 de Setembro, devido aos compromissos internacionais da União Europeia.

    (3) Para garantir flexibilidade suficiente, de molde a que os operadores beneficiem plenamente do curto prazo de tais certificados de restituição, é oportuno adoptar medidas específicas em relação aos referidos certificados de restituição.

    (4) Por conseguinte, há que alterar nesse sentido o Regulamento (CE) n.o 1520/2000, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1052/2002(6).

    (5) O Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 adita-se um n.o 9 com a seguinte redacção:

    "9. Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual os produtos de base, que constam do anexo A do presente regulamento, podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é de três meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual as mercadorias, que constam dos anexos B e C do presente regulamento, podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca é de três meses a contar da data de deferimento da declaração de pagamento.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável às declarações de pagamento aceites a partir de 1 de Outubro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (4) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

    (5) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

    (6) JO L 160 de 18.6.2002, p. 16.

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