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Document 32003R0737
Commission Regulation (EC) No 737/2003 of 28 April 2003 on the supply of cereals as food aid
Regulamento (CE) n.° 737/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 737/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
JO L 106 de 29.4.2003, p. 3–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 737/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 737/2003 da Comissão de 28 de Abril de 2003 relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu cereais a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(3). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 10. (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO LOTES A; B 1. Acções n.os: 1/03(A); 2/03 (B) 2. Beneficiário(2): Etiópia 3. Representante do beneficiário: Emergency Food Security Reserve, Addis Ababa; Contact: Ato Sirak Hailu, tel.: (251-1) 51 71 62; fax: 51 83 63 4. País de destino: Etiópia 5. Produto a mobilizar: trigo mole 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 62500 7. Número de lotes: 2 em 4 partes [A: 32500 toneladas; (A1: 16500; A2: 16000 toneladas); B: 30000 toneladas (B1: 15000 toneladas; B2: 15000 toneladas)] 8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto A.1) 9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A 1.c, 2.c e B.3) 10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.A.3) - Língua a utilizar na marcação: inglês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega previsto(8): entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque - FOB estivado 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: EFSR warehouse in Sodo (A1), Mekelle (B1), Kombolcha (A 2+ B2) - porto ou armazém de trânsito: Jibuti - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto(9): - primeiro prazo: A: 3.8.2003; B: 17-24.8.2003 - segundo prazo: A: 17.8.2003; B: 1-7.9.2003 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: A: 26.5-8.6.2003; B: 16-29.6.2003 - segundo prazo: A: 9-22.6.2003; B: 30.6-19.7.2003 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 13.5.2003 - segundo prazo: 27.5.2003 20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l' aide alimentaire, M. Vestergaard, Commission européenne, Bureau: L 130, 7/46, B - 1049 Bruxelles; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 23.4.2003, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 566/2003 da Comissão (JO L 82 de 29.3.2003, p. 9). Para que um contrato de fornecimento possa ser adjudicado, é necessário que a Comissão disponha de determinadas informações relativas ao proponente em causa (nomeadamente da identificação da conta a creditar). A indicação dessas informações consta de um modelo disponível no sítio internet: http://europa.eu.int/comm/budget/ execution/ftiers_fr.htm Na falta daquelas informações, o proponente designado como fornecedor não poderá invocar o prazo relativo à comunicação referido no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97. Convidam-se, por conseguinte, todos os proponentes a fazer acompanhar as suas propostas daquele modelo, preenchido com as informações pedidas. Notas (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05] (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deverá indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (JO L 308 de 27.11.2001, p. 16) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo. (5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário. (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto II.A.3.c) ou II.B.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (7) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo. (8) Além do disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97, os navios fretados não figurarão em nenhuma das quatro mais recentes listas de navios detidos, publicadas pelo Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto [Directiva 95/21/CE do Conselho (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1)]. (9) É aplicável o n.o 14, último parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 (JO L 346 de 17.12.1997, p. 23).