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Document 32003R0635
Commission Regulation (EC) No 635/2003 of 8 April 2003 fixing the export refunds on poultrymeat
Regulamento (CE) n.° 635/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) n.° 635/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
JO L 92 de 9.4.2003, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 635/2003 da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2003 p. 0011 - 0012
Regulamento (CE) n.o 635/2003 da Comissão de 8 de Abril de 2003 que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A lista dos códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7. ANEXO do regulamento da Comissão, de 8 de Abril de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: V01 Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, República de Iémen, Líbano, Iraque e Irão. V04 Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América e da Estónia.